Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.050/2023

Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.050, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos pontos turísticos públicos e privados do Estado de Mato Grosso, para as seguintes categorias: I - idosos em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; II - estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013; II - estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, que sejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12480 /2024) III - pessoas com deficiência, em conformidade com o

§ 8º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, inclusive seu acompanhante, quando necessário, na forma do regulamento. IV - jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de baixa renda, em conformidade com o

§ 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que comprovem a sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Art. 2º Como sanção por infração ao disposto nesta Lei serão imputadas as seguintes multas: I - advertência, na primeira infração; II - multa de 05 (cinco) a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na segunda infração; III - a partir da terceira infração, multa de 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Deputado Dr. João