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Lei Ordinária nº 12.049/2023

Estabelece parceria com instituições financeiras para viabilizar financiamentos imobiliários para servidores públicos do Legislativo e dá outras providências.

LEI Nº 12.049, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

Estabelece parceria com instituições financeiras para viabilizar financiamentos imobiliários para servidores públicos do Legislativo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso fica autorizada a firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com instituições financeiras para viabilizar financiamentos imobiliários para servidores públicos desta Casa de Leis.

Parágrafo único. A finalidade da parceria é facilitar a aquisição da casa própria por servidores públicos do Legislativo.

Art. 2º Caberá à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso organizar e executar o processo de inscrição dos servidores interessados em obter o financiamento, conforme as condições estabelecidas pelas instituições financeiras.

§ 1º Constituem requisitos para a participação do financiamento:

I - ser servidor público do quadro como concursados, estabilizados ou comissionados;

II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão.

§ 2º O servidor deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado.

Art. 3º O planejamento e a execução de que trata a presente Lei serão implementados mediante parcerias com o Governo Federal e Estadual.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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