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Lei Ordinária nº 12.047/2023

Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.047, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, especialmente pelas redes sociais, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compreende-se como assédio moral a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada que ofendam a dignidade ou a integridade psíquica, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas.

Art. 3º Compreende-se como assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada, com o objetivo de expor, violar, intimar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em urna relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos.

Art. 4º Os atos que serão considerados como assédio moral e sexual são:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - escritos com ofensa pessoal;

IV - expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

V - exclusão social por meio de isolamento;

VI - assédio sexual por indução ou abuso;

VII - perseguição e chantagem;

VIII - intimidação ou ameaça;

IX - divulgação de imagem, vídeo ou qualquer matéria de foro íntimo sem autorização;

X - pilhérias.

Art. 5º As escolas e as universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso poderão desenvolver palestras, seminários e cursos de educação presencial e à distância, voltados à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Para atender o que dispõe o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão criar grupos ou comissões compostas por professores, alunos, funcionários e pais de alunos para promover atividades didáticas sobre o tema.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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