Lei Ordinária nº 12.043/2023
Altera a Lei n 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como altera a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
LEI Nº 12.043, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei n 10.893 , de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como altera a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 1º do art. 8º-A da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como ficam acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 11-A ao referido artigo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A (...)
§ 1º Sem prejuízo do atendimento de todas as condições previstas nesta Lei e em seu regulamento, o valor máximo do crédito concedido para cada cidadão cadastrado no Programa Nota MT, por exercício, destinado à dedução no IPVA fica limitado:
I - a 10% (dez por cento) do valor do IPVA correspondente ao veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT ou;
II - a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º-A O próprio sistema operacional do Programa Nota MT definirá automaticamente qual dos limites, fixados nos termos dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, será aplicado em cada caso, sendo adotado aquele que for mais vantajoso para o cidadão no momento.
§ 1º-B Na hipótese da adoção do limite fixado no inciso I do
§ 1º deste artigo, o crédito concedido não poderá ser superior a R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º-C O crédito a que se refere o
§ 1º deste artigo fica restrito a um veículo para cada participante do Programa Nota MT, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
(...)
§ 11 A O valor de crédito concedido para abatimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores não poderá exceder o valor integral do IPVA lançado para o veículo indicado.
(...)."
Art. 2º A Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 13, conforme segue:
"Art. 13. (...)
§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
§ 2º Respeitados os limites e os requisitos definidos no regulamento, poderá ser concedido desconto no valor do IPVA, inclusive quando o pagamento ocorrer de forma parcelada, nos termos do
§ 1º deste artigo."
II - fica alterado o art. 13-A, conforme segue:
"Art. 13-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT, atendidas as disposições previstas na Lei 10.893 , de 24 de maio de 2019, e em seu regulamento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10893/2019 de 24/05/2019
Lei Ordinária nº 7301/2000 de 17/07/2000