Lei Ordinária nº 12.041/2023
Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
LEI Nº 12.041, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 27. O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de um percentual do subsídio do cargo comissionado, que será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça em até 20% (vinte por cento).
(...)"
"Art. 33. (...)
§ 1º Os servidores públicos regidos por esta Lei poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento expedido pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o
§ 1º deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo que 5% (cinco por cento) do total serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
§ 2º-A A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
§ 2º-B É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos em folha e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
(...)"
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 07 (sete) cargos de Oficial de Gabinete;
II - 03 (três) cargos de Assistente Ministerial - Área Fim;
III - 02 (dois) cargos de Assistente Ministerial - Área Meio;
IV - 10 (dez) cargos de Auxiliar Ministerial.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, fica alterado o Anexo II - Quadro de Cargos Comissionados e Funções de Confiança - Cargo de Natureza Especial - CNE da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargos de Natureza Especial - CNE
Cargo Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade
(...) (...) (...) (...)
Oficial de Gabinete (...) (...) 244
(...) (...) (...) (...)
Assistente Ministerial - Área Meio (...) (...) 81
Assistente Ministerial - Área Fim (...) (...) 253
Auxiliar Ministerial (...) (...) 175
" Art. 4º Ficam realinhados os valores constantes das tabelas de subsídio dos cargos de servidores dos quadros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo III - Quadro de Subsídios da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS
Grupo I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente
Nível Superior
Nível A B C D
I R$ 10.795,46 R$ 11.605,12 R$ 12.234,85 R$ 12.594,70
II R$ 13.134,47 R$ 14.034,10 R$ 14.933,73 R$ 15.473,48
III R$ 15.833,34 R$ 16.912,88 R$ 17.812,51 R$ 18.892,05
IV R$ 19.251,91 R$ 21.770,84 R$ 23.750,02 R$ 25.189,39
V R$ 20.151,53 R$ 22.310,63 R$ 24.649,62 R$ 26.268,95
VI R$ 21.231,07 R$ 23.570,09 R$ 26.089,01 R$ 26.988,64
VII R$ 22.490,54 R$ 24.649,62 R$ 27.348,48 R$ 28.787,90
Nível Médio
Nível A B C D
I R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.297,36 R$ 6.747,15
II R$ 6.297,36 R$ 6.747,15 R$ 7.196,95 R$ 7.736,76
III R$ 7.196,95 R$ 7.736,76 R$ 8.636,35 R$ 9.356,05
IV R$ 8.636,35 R$ 9.356,05 R$ 10.255,69 R$ 10.975,40
V R$ 10.255,69 R$ 10.975,40 R$ 11.695,09 R$ 12.594,70
VI R$ 11.695,09 R$ 12.594,70 R$ 13.134,46 R$ 13.944,15
VII R$ 13.134,47 R$ 13.944,15 R$ 14.393,93 R$ 15.293,59
Nível Elementar
Nível A B C D
I R$ 4.138,29 R$ 4.498,12 R$ 4.947,92 R$ 5.397,71
II R$ 4.947,92 R$ 5.397,71 R$ 5.937,51 R$ 6.477,27
III R$ 5.937,51 R$ 6.477,27 R$ 7.017,07 R$ 7.556,81
IV R$ 7.017,07 R$ 7.556,81 R$ 8.276,51 R$ 8.996,22
V R$ 8.276,51 R$ 8.996,22 R$ 9.536,00 R$ 10.075,75
VI R$ 9.536,00 R$ 10.075,75 R$ 10.795,46 R$ 11.335,25
VII R$ 10.795,46 R$ 11.335,25 R$ 12.054,94 R$ 12.594,70
GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão
Cargo Código Subsídio
DIRETOR GERAL MP-CDG-I R$ 25.990,96
ASSESSOR JURÍDICO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50
ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SÊNIOR MP-CAS R$ 20.417,50
ASSESSOR JURÍDICO PLENO MP-CAP R$ 18.375,76
ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO I MP-CAP R$ 18.375,76
CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-I R$ 15.293,59
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO MP-CNE-I R$ 15.293,59
CHEFE DE GABINETE MP-CNE-I R$ 15.293,59
ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II R$ 13.044,52
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-II R$ 13.044,52
SUPERVISOR PEDAGÓGICO MP-CNE-II R$ 13.044,52
ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PLENO II MP-CNE-II R$ 13.044,52
ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III R$ 12.144,90
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III R$ 12.144,90
GERENTE MP-CNE-IV R$ 10.345,66
CHEFE DE CERIMONIAL MP-CNE-IV R$ 10.345,66
ASSESSOR TÉCNICO MP-CNE-IV R$ 10.345,66
OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V R$ 7.736,76
ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO JÚNIOR MP-CNE-V R$ 7.736,76
ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI R$ 6.297,35
AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII R$ 3.500,00
" Art. 5º Fica revogado o
§ 2º do art. 23 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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