Lei Ordinária nº 12.037/2023
Dispõe sobre a veiculação de propagandas de conscientização da sociedade civil mato-grossense sobre pacientes portadores de fibromialgia e demais doenças crônicas correlatas.
LEI Nº 12.037, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a veiculação de propagandas de conscientização da sociedade civil mato-grossense sobre pacientes portadores de fibromialgia e demais doenças crônicas correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a veiculação de propagandas em rádio, televisão, mídias sociais, cartazes, entre outros, a respeito da conscientização da sociedade civil mato-grossense sobre pacientes portadores de fibromialgia e demais doenças crônicas correlatas.
Parágrafo único. A veiculação prevista no caput deverá ocorrer no mês de maio, de acordo com a Lei Estadual nº 10.294 , de 02 de julho de 2015, que institui, no âmbito de Mato Grosso, o Dia de Conscientização da Fibromialgia.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo legal, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.