Lei Ordinária nº 12.036/2023
Institui o Código Sinal de Vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao combate e à prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
LEI Nº 12.036, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Código Sinal de Vida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando ao combate e à prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Código Sinal de Vida, como forma de combate e prevenção à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Entende-se por pessoa em condição de vulnerabilidade idosos, crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 2º O Sinal de Vida consiste em um gesto com uma mão que é realizado segurando a mão com o polegar enfiado na palma da mão e dobrando os dedos para baixo, prendendo simbolicamente o polegar nos dedos.
Art. 3º Caberá ao Poder Público implementar política pública de conscientização e informação, bem como disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.
Art. 4º Fica assegurada à vítima, a partir do instante em que for detectado o sinal, ser colocada em segurança e apenas ser liberada após a chegada da autoridade competente.
Art. 5º Pautará os procedimentos de encaminhamento o que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Paulo Araújo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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