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Lei Ordinária nº 12.034/2023

Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Estaduais na página oficial do Governo do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso na internet e dá outras providências.

LEI Nº 12.034, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos Estaduais na página oficial do Governo do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso na internet e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos Estaduais:

I - nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e a instituição ou o órgão que cada membro representa;

II - data da posse e valor da remuneração de cada cargo;

III - dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

IV - calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

V - horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

VI - arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.

Parágrafo único. Os arquivos citados no inciso VI deverão ser disponibilizados no ícone "Conselhos Estaduais" no site do Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias depois de confeccionados.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deverá disponibilizar, em seu site oficial, um ícone denominado "Conselhos Estaduais" redirecionando os usuários de sua página para o link do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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