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Lei Ordinária nº 12.026/2023

Dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes, matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes e dá outras providências.

LEI Nº 12.026, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes, matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes, matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes e estabelece formas de controle e gestão destas ações.

Parágrafo único. As ações de cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes e matas ciliares e entorno do Rio Cuiabá e seus afluentes têm como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação a estas atividades e serviços ambientais específicos, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços em todos os Municípios do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 2º São princípios e diretrizes das atividades e serviços de cadastramento, monitoramento e recuperação:

I - desenvolvimento sustentável;

II - controle social e transparência;

III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e

IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

Art. 3º Para os fins desta Lei e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - planos e programas de prestação de serviços ambientais;

II - captação, gestão e aplicação de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais; e

IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará as atividades e os instrumentos necessários para o cadastramento, monitoramento e recuperação de que trata esta Lei, cujas informações integrarão a base de dados sobre o Meio Ambiente.

§ 2º O Cadastro a que se refere o

§ 1º conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais necessários e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual Ambiental.

§ 3º Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o

§ 2º ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

Art. 4º Serão observados prioritariamente nas atividades e serviços as seguintes diretrizes:

I - recomposição ou restauração das nascentes e de matas ciliares degradadas com espécies nativas, florestais ou não;

II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e flora;

III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento cultural e do turismo ecológico; e

IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial para pagamento dos serviços previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.616 , de 26 de setembro de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de março de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9616/2011 de 26/09/2011