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Lei Ordinária nº 11.965/2022

Cria a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV.

LEI Nº 11.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Cria a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de ampliar a cobertura vacinal no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção Ampliada ao Papilomavírus Humano - HPV desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - a promoção, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, de campanha anual de vacinação nas unidades da rede estadual pública de ensino e unidades socioeducativas de internação;

II - a produção de material educativo dirigido especialmente à população-alvo, informando e conscientizando sobre a importância e os benefícios da vacina e formas de prevenção; e

III - a realização de convênios com instituições públicas para a organização de programas educativos, cursos e projetos de capacitação e controle de cobertura e aceitação da vacina.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da autoridade competente no âmbito de sua atribuição, poderá ampliar o oferecimento de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV para população de jovens e adultos, desde que haja saldo de vacinas disponíveis que não foram aplicadas durante as campanhas de vacinação.

Parágrafo único. A oferta ampliada de vacinas que combatem o papilomavírus humano - HPV:

I - estender-se-á a todas as pessoas que possam receber as doses da vacina, independente de prescrição médica, e;

II - adotar-se-á critérios técnicos para levantamento da necessidade local da população não enquadrada nos critérios no Programa Nacional de Imunização - PNI, devendo ser requisitada pela pessoa justificando a necessidade da aplicação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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