Lei Ordinária nº 11.905/2022
Dispõe sobre o Serviço Voluntário de Capelania Escolar na rede estadual de ensino de Mato Grosso.
LEI Nº 11.905, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Serviço Voluntário de Capelania Escolar na rede estadual de ensino de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de atividades de Serviço Voluntário de Capelania Escolar na rede estadual de ensino de Mato Grosso.
Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar compreende:
I - assistência emocional e espiritual;
II - aconselhamento e orientação;
III - fortalecimento de princípios e valores éticos e morais;
IV - integração entre alunos, professores e servidores da unidade escolar.
Art. 3º Fica assegurada a participação do corpo docente e discente em todas as atividades oferecidas pelo Serviço Voluntário de Capelania Escolar, sem nenhum custo ou ônus às unidades escolares.
Art. 4º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar deve ser ministrado nas unidades escolares após manifestação favorável dos interessados diretos, tais como a direção da escola, dos pais e responsáveis dos alunos, professores, estudantes, funcionários da escola e de outros interessados, não sendo obrigatória, em nenhuma hipótese, tal participação.
Art. 5º A assistência emocional e espiritual de que trata esta Lei deve ser exercida pelo Serviço Voluntário de Capelania Escolar, reconhecido pela instituição religiosa voluntária.
§ 1º O acesso à dependência dos estabelecimentos de ensino, na conformidade deste artigo, fica condicionado à apresentação, pelo capelão ou capelã, de credencial específica expedida pela instituição religiosa voluntária.
§ 2º A credencial mencionada neste artigo deve conter, além da identificação pessoal, foto recente e validade não superior a um ano.
Art. 6º São requisitos indispensáveis de credenciamento dos capelães interessados:
I - possuir conduta moral e profissional ilibadas;
II - possuir habilitação da entidade devidamente registrada na instituição religiosa a qual pertence;
III - possuir documento de indicação para serviço de capelania escolar expedido por responsável da instituição religiosa.
Art. 7º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar pode ser exercido por representantes de todas as vertentes religiosas.
Parágrafo único. A instituição que prestar serviço mencionado neste artigo deve ser legalmente constituída, obedecidos os requisitos e os limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 8º Os locais e os horários para prestação do Serviço Voluntário de Capelania Escolar devem ser estabelecidos pela direção das instituições de ensino, para os representantes das instituições religiosas voluntárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Autores: Deputados Toninho de Souza e Eduardo Botelho
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.