Lei Complementar nº 853/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, para instituir a Diretoria da Mulher e Vulneráveis na Polícia Judiciária Civil e na Polícia Militar, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 853, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, à Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, para instituir a Diretoria da Mulher e Vulneráveis na Polícia Judiciária Civil e na Polícia Militar, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o item 5 ao inciso VI do art. 8º. da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
VI - (...)
(...)
5. Diretoria da Mulher e Vulneráveis."
Art. 2º Fica alterada a
Seção VII do
Capítulo VI do Título III para
Seção V do
Capítulo VI do Título III e acrescentado o art. 105-A na Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção V
Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis
Art. 105-A A Diretoria da Mulher e Vulneráveis da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e implementar a política de enfrentamento à violência contra a mulher e a população vulnerável, avaliando, em nível estratégico, os processos e meios de trabalho da Instituição, competindo-lhe:
I - elaborar plano anual de trabalho e ações a serem desenvolvidos, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisões sobre os assuntos atinentes à pauta;
II - subsidiar a Diretoria de Administração Sistêmica a respeito da elaboração da previsão orçamentária necessária para implementação das ações e programas relacionados à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a Mulher e Vulneráveis;
III - acompanhar a execução orçamentária relacionada à matéria, promovendo ajustes necessários para propiciar maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais voltadas à defesa da mulher, criança, adolescente, idoso, população lgbtqpia+ e demais vulneráveis;
IV - promover mecanismos de padronização do atendimento às vítimas em todas as unidades ou núcleos de atendimento especializado da Polícia Judiciária Civil, em conformidade com os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;
V - assessorar o(a) Delegado(a) Geral e demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, fornecendo informações e apoio especializado no âmbito de suas atribuições;
VI - desenvolver estudos técnicos sobre a necessidade de expansão de Delegacias Especializadas e de instalação de núcleos especializados de atendimento à Mulher e Vulneráveis nas Delegacias de Polícia que não ofereçam esse serviço de acolhimento e de investigação, autorizando sua criação; identificando necessidades de reformas, adaptações prediais e recursos materiais a serem implementados;
VII - articular e fomentar a celebração de convênios, protocolos ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas e órgãos governamentais ou não governamentais, nos termos do art. 8º., VIII da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, visando à implementação e acompanhamento de programas, projetos e outras ações voltados à erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis;
VIII - promover a interlocução entre as unidades especializadas, estimulando ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços de investigação policial;
IX - elaborar estudos técnicos sobre a demanda e o quadro de servidores das Unidades Especializadas, subsidiando a Diretoria Geral, a Diretoria Metropolitana e a Diretoria do Interior na definição de medidas necessárias à manutenção da capacidade de atendimento dessas Delegacias e Núcleos;
X - autorizar e apoiar a deflagração de operações policiais relacionadas à temática de proteção à mulher e vulneráveis;
XI - executar outras atividades correlatas às suas atribuições.
§ 1º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é dirigida por Delegado(a) de Polícia, da Ativa, classe Especial, preferencialmente mulher, com experiência na área.
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis contará com uma assessoria, com atribuições de assessoramento técnico e administrativo nas matérias afetas à unidade."
Art. 3º Fica alterada a
Seção VIII do
Capítulo VI do Título III para Subseção I da
Seção V do
Capítulo VI do Título III, e o
§ 2º do art. 106-A da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção V
(...)
Subseção I
Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e Vulneráveis
Art. 106-A (...)
(...)
§ 2º A Coordenadoria e suas Gerências vinculam-se à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, que será responsável por dirimir casos omissos relativos às suas atribuições."
Art. 4º Fica alterado o art. 106-C e acrescentado o art. 106-D na Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106-C. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Crianças e Adolescentes tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra crianças e adolescentes;
VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único. A gerência de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas áreas de enfrentamento à violência infantojuvenil ou em direitos humanos.
Art. 106-D A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas respectivas áreas."
Art. 5º Fica acrescentado o inciso XI ao
§ 1º e o item 8 ao inciso IV do art. 4º. da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
IV - (...)
(...)
8. Diretoria da Mulher e Vulneráveis.
(...)
§ 1º (...)
(...)
XI - Patrulha Maria da Penha.
(...)"
Art. 6º Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio, ensino, inteligência, ações estratégicas, saúde e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável."
Art. 7º Fica acrescentada a Subseção VIII à
Seção IV, do
Capítulo III, e o art. 18-D à Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Seção IV
Do Nível de Direção Setorial
(...)
Subseção VIII
Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis
Art. 18-D A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é o órgão responsável pela prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável, cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas e ações especializadas de forma permanente e sistemática.
§ 1º A atuação da Diretoria abrange o âmbito interno da Corporação e a articulação com demais órgãos e entidades, em consonância com as políticas de direitos humanos, assegurando a abrangência e efetividade das medidas adotadas.
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é composta pela seguinte estrutura:
I - Gerência de Planejamento, Monitoramento e Informação;
II - Gerência da Patrulha Maria da Penha;
III - Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos:
a) Gerência de Direitos Humanos e Proteção à População Vulnerável;
b) Gerência de Projetos e Programas Comunitários."
Art. 8º Fica alterado o art. 31-B da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31-B. A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, vinculada à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos e a proteção da população vulnerável na Corporação."
Art. 9º Fica renumerado o parágrafo único em
§ 1º, preservada sua redação, e acrescentado o
§ 2º ao art. 44 da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 44. (...)
(...)
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis será comandada por Oficial do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM), preferencialmente mulher, com experiência na área."
Art. 10. A criação das Diretorias e Gerências previstas nesta Lei Complementar não implicará aumento de despesa, uma vez que as funções de confiança necessárias serão providas mediante remanejamento de estruturas já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 11. Ficam revogadas a
Seção VI e sua Subseção I do
Capítulo VI do Título III da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo