Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 846/2026

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 391, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a organização, a competência e a estrutura da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a organização, a competência e a estrutura da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º. da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A estrutura organizacional básica da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Nível de Decisão Colegiada:

1. Conselho de Política Científica e Tecnológica;

II - Nível de Direção Superior:

1. Diretoria-Geral da POLITEC;

1.1. Diretoria-Geral Adjunta da POLITEC;

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado:

1. Corregedoria Geral;

2. Ouvidoria Geral;

3. Diretoria de Ações Estratégicas;

IV - Nível de Assessoramento Superior:

1. Gabinete de Direção;

2. Unidade de Assessoria;

V - Nível de Administração Sistêmica:

1. Diretoria de Administração Sistêmica;

VI - Nível de Execução Programática:

1. Diretoria de Criminalística;

2. Diretoria de Medicina Legal;

3. Diretoria de Laboratório Forense;

4. Diretoria de Identificação Técnica;

VII - Nível de Execução Programática Regionalizada:

1. Diretoria de Interiorização.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC será detalhada e regulamentada por meio de decreto, que poderá dispor sobre a alteração, a criação e a extinção de unidades administrativas, desde que não acarrete aumento de despesas."

Art. 2º Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Diretoria de Ações Estratégicas tem por missão planejar, coordenar e implementar políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da governança e da inovação, compreendendo a formação e o aperfeiçoamento técnico-científico dos servidores, a pesquisa aplicada em ciências forenses, o planejamento estratégico e o monitoramento de resultados, bem como a promoção da integridade organizacional mediante a padronização de normas, a certificação de equipamentos e a difusão das melhores práticas de gestão."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O detalhamento das competências das unidades administrativas de apoio estratégico e especializado, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto."

Art. 4º Fica acrescentada a

Seção IV-A e o art. 11-A ao

Capítulo III da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"Seção IV-A

Dos órgãos de Administração Sistêmica

Art. 11-A A Diretoria de Administração Sistêmica tem como missão assegurar os meios necessários ao desempenho das atividades finalísticas da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, por meio da gestão integrada de apoio às atividades de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, gestão documental, infraestrutura, apoio logístico e operacional, transporte, aquisições e contratos, orçamento e convênios, tecnologia da informação, instrumentos congêneres e demais atividades de apoio e serviços comuns.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas da administração sistêmica, bem como das atribuições de seus respectivos servidores, será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto."

Art. 5º Fica alterado o título da

Seção VI do

Capítulo III da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI

Dos órgãos de Execução Programática Regionalizada"

Art. 6º Ficam extintos, no quadro da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - 1 (uma) função de Diretor Geral Adjunto da POLITEC, simbologia DGA-4;

II - 2 (dois) cargos de Assessor Especial II, simbologia DGA-4;

III - 1 (uma) função de Corregedor da POLITEC, simbologia DGA-5;

IV - 6 (seis) funções de Diretor da POLITEC, simbologia DGA 5;

V - 10 (dez) funções de Assistente de Direção, simbologia DGA-10.

Art. 7º Ficam criados, no quadro da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - 1 (uma) função de Diretor Geral Adjunto da POLITEC, simbologia DGA-3;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Unidade I, simbologia DGA-3;

III - 1(um) cargo de Gestor de Projetos Especializados nível II, simbologia DGA-3;

IV - 1 (uma) função de Corregedor-Geral da POLITEC, simbologia DGA-4;

V - 7 (sete) funções de Diretor da POLITEC, simbologia DGA-4;

VI - 1 (um) cargo de Assessor Técnico II, simbologia DGA-5;

VII - 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DGA-5;

VIII - 3 (três) funções de Coordenador, simbologia DGA-5;

IX - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico III, simbologia DGA - 6;

X - 13 (treze) cargos de Gerente, simbologia DGA-6;

XI - 11 (onze) funções de Gerente, simbologia DGA-6;

XII - 11 (onze) cargos de Assistente Técnico I, simbologia DGA-8;

XIII - 9 (nove) cargos de Chefe de Núcleo II, simbologia DGA - 8;

XIV - 9 (nove) funções de Chefe de Núcleo II, simbologia DGA - 8.

Art. 8º Fica revogado o art. 12 da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010.

Art. 9º O Anexo único da Lei Complementar nº 391 , de 27 de abril de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA AGRUPADOS POR SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA DA POLITEC DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA CARGO FUNÇÃO

Diretor-Geral da POLITEC DGA-2 - 1

Diretor-Geral Adjunto da POLITEC DGA-3 - 1

Chefe de Unidade I DGA-3 1 -

Gestor de Projetos Especializados nível II DGA-3 1 -

Corregedor-Geral da POLITEC DGA-4 - 1

Diretor da POLITEC DGA-4 - 7

Assessor Técnico II DGA-5 2 -

Chefe de Gabinete DGA-5 1 -

Coordenador DGA-5 5 18

Ouvidor DGA-5 - 1

Assessor Técnico III DGA - 6 2 -

Gerente DGA-6 15 63

Assistente Técnico I DGA-8 17 -

Chefe de Núcleo II DGA-8 9 9

Assistente de Direção DGA-10 - 2

SUBTOTAL 53 103

TOTAL 156

Autor: Poder Executivo