Lei Complementar nº 831/2025
Altera a redação do inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 831, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a redação do inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. (...)
(...)
II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos;
(...)."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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