Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 828/2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, e da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014; revoga o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014, e da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014; revoga o art. 22 da Lei Complementar nº 806 , de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 19-A à Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte forma:

Graduação Quantidade

Subtenentes 720

Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos 3.349

Cabos e Soldados 7.755

TOTAL 11.824

§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas:

I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica;

II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§ 3º A limitação prevista no inciso I do

§ 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016."

Art. 2º Fica alterada a tabela de vagas do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

Graduação Quantidade

Subtenentes 140

Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos 1.335

Cabos e Soldados 2.003

TOTAL 3.478

(...)"

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 2º, bem como renumerado o parágrafo único para

§ 1º, todos do art. 4º. da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Fica instituída a data de 15 de dezembro de cada ano, aplicando-se lhe com exclusividade às promoções regulares das graduações apenas dos policiais militares que concluíram o 30º CFSd em 22/09/2016, conforme BGE nº 1589 de 17/10/16, observando-se os critérios e as condições dispostas em legislação específica, e vedando-se a utilização desta data para quaisquer outros efeitos."

Art. 4º Fica acrescentado o

§ 7º ao art. 44 da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 44. (...)

(...)

§ 7º Excepcionalmente para as praças bombeiros militares que ingressaram no ano de 1994, o requisito de interstício de subtenente para a promoção por requerimento será de 20 (vinte) meses na graduação."

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 22 da Lei Complementar nº 806 , de 20 de dezembro de 2024;

II - o art. 19 da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014;

III - o

§ 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 529/2014 de 31/03/2014

Lei Ordinária nº 10076/2014 de 31/03/2014

Lei Complementar nº 530/2014 de 31/03/2014

Lei Complementar nº 806/2024 de 20/12/2024