Decreto nº 959/2024
Declara de utilidade pública para fins de ocupação temporária, áreas de terras que menciona.
DECRETO Nº 959, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
Declara de utilidade pública para fins de ocupação temporária, áreas de terras que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado , e;
Considerando o disposto nos artigos 5º, alínea "i", 6º e 36 do Decreto-Lei federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, bem como no artigo 401-A do Decreto Estadual 1.525 /2022;
Considerando o disposto no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2024/08008, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de ocupação temporária pelo Estado de Mato Grosso, as seguintes áreas onde estão localizadas jazidas de cascalho: (i) coordenadas centrais J1 Latitude: - 9.89697199, Longitude: - 56.01174812, localizada no Sítio GLB, proprietário Gercino Luiz Bertoldi, CPF (nº ocultado) ; (ii) coordenadas centrais: J2 Latitude: - 9.78449366, Longitude: - 56.01376449, localizada na Fazenda Iguaçu, proprietário Jair Ductievicz, CPF: 345.224.761-91; (iii) J3 Latitude: - 9.78449366, Longitude: - 56.01376449, localizada na Fazenda Iguaçu, proprietário Jair Ductievicz, CPF: 345.224.761-91; iv) coordenadas centrais J4 Latitude: - 9.77971612, Longitude: - 56.01746303, localizada no Sítio II Irmãos, proprietário Jair Ductievicz, CPF: 345.224.761-91; (v) coordenadas centrais J5 Latitude: - 9.75981412, Longitude: - 56.01599333), Sítio II Irmãos, proprietário Genadir Ductievicz, CPF: 458.832.541-87; (vi) coordenadas centrais J6 Latitude: - 9.76425813, Longitude: - 56.03625586, localizada no Sítio Nossa Senhora de Fátima, proprietário Neri Tramontin, CPF: 453.400.641-15; (vii) coordenadas centrais J7 Latitude: - 9.70785953, Longitude: - 56.06110165), localizada na Fazenda Machado II, proprietário Joaquim Martins Soares, CPF: 290.398.518-91.
Parágrafo único. A presente Declaração de Utilidade Pública serve para suprir a negativa da anuência dos superficiários e possibilitar à executora a obter a Licença Ambiental de Mineração junto à SEMA, a Declaração de Dispensa de Título Minerário junto à AMN, bem como proporcionar o acesso físico às jazidas e a extração de cascalho, que se constitui propriedade distinta do solo, para fins de implantação de pavimentação da MT-325, Trecho: EntrºMT-206 (A)/MT-208 (A)-Alta Floresta ao limite MT/PA, com extensão de 39,96 km. Executora Eletro Hidro LTDA, CNPJ 03.014.011/001-19, Instrumento Contratual nº 004/2024/00/00-SINFRA.
Art. 2º Fica declarado o caráter de urgência para fins de imissão imediata na posse do imóvel, devendo a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (SINFRA) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotarem todas as medidas cabíveis para a execução da ocupação temporária mencionada no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A ocupação temporária se dará até 10 de fevereiro de 2026, com possibilidade de prorrogação mediante aditivo contratual com a empresa executora e portaria do Senhor Secretário de Estado da SINFRA.
Art. 4º Fica dispensada a prestação de caução.
Art. 5º Fica a empresa executora obrigada ao cumprimento de todas as condicionantes ambientais constantes na Licença Ambiental de Mineração a ser expedida pela SEMA por meio da regularização do respectivo passivo ambiental.
Art. 6º Fica condicionada eventual indenização ao superficiário à prova de existência de dano a ser apurado após o fim da ocupação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão pela seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária 25101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; Projeto Atividade: 1287 Pavimentação de Rodovias; Região: 0200 - Região II - Norte; Natureza da Despesa: 44.90.51; Fonte 17590137.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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