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Decreto nº 938/2024

Regulamenta a Lei nº 10.903, de 07 de junho de 2019 que "Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental" e dá outras providências.

DECRETO Nº 938, DE 01 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 10.903 , de 07 de junho de 2019 que "Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2022/143506, e;

Considerando a necessidade de promover a regulamentação da Política Estadual de Educação Ambiental, DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Mato Grosso, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema Estadual de Educação Ambiental - SISEMA a estruturação dos órgãos públicos envolvidos na execução da Política Estadual de Educação Ambiental organizado da seguinte forma:

I - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental não escolarizada:

a) órgão gestor: Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) órgãos executores: SEMA e Secretarias responsáveis pelo meio ambiente no âmbito municipal;

II - órgãos públicos responsáveis pela Educação Ambiental escolarizada:

a) órgão gestor: Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

b) órgãos executores: SEDUC, Secretarias Municipais de Educação e entidades de educacionais públicas;

III - órgão consultivo e deliberativo de Educação Ambiental não escolarizada e escolarizada: Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MT.

Art. 2º Caberá aos órgãos gestores e executores da educação ambiental escolarizada e não escolarizada o cumprimento das competências estabelecidas da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA constitui um órgão colegiado consultivo e deliberativo, sendo a instância máxima de referência no âmbito da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA tem como competências:

I - participar da elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, promovida pelos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - estimular os municípios para a criação e o fortalecimento de secretarias e conselhos municipais de meio ambiente e educação;

III - criar grupos de trabalho para definição de critérios e normas para avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

IV - realizar acompanhamento e avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, com base nos critérios e normas estabelecidos pela Comissão e em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental;

V - recomendar aos órgãos gestores, em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, a priorização de planos, programas e projetos de educação ambiental que tenham alocação de recursos públicos;

VI - promover a articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais de Mato Grosso;

VII - articular parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º A CIEA é composta por órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil que atuem na área de Educação Ambiental em Mato Grosso, conforme abaixo:

I - um representante titular e um suplente dos órgãos públicos estaduais:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

c) Secretaria de Estado Agricultura Familiar - SEAF;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

h) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

j) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

k) Batalhão da Polícia Militar Ambiental - BPMA;

l) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM;

m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

n) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

o) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

p) Conselho Estadual de Educação - CEE; e

q) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI/MT.

II - um representante titular e um suplente das entidades públicas federais convidadas:

a) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e

c) Instituto Federal de Educação de Mato Grosso - IFMT.

III - um representante titular e um suplente de entidades da sociedade civil organizada convidada:

a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

b) Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento-FORMAD;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

d) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

e) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME/MT;

f) Entidades não governamentais de caráter socioambiental;

g) Coletivo de Juventude e Meio Ambiente de Mato Grosso - CJMT;

h) Povos e Comunidades Tradicionais;

i) Comitês de Bacia Hidrográfica;

j) Entidades de ensino superior e pesquisa de instituições privadas;

k) Instituições de pesquisa;

l) Redes de pesquisa;

m) Redes de profissionais da educação básica;

n) Entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;

o) Entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Biologia e Direito;

p) Veículos de Comunicação; e

q) Catadores de materiais recicláveis.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos estaduais e federais que constam nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III deste artigo, serão indicados pelos seus representantes legais.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada que constam nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso III deste artigo, serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades da área.

§ 4º Poderão ser convidados representantes de outras instituições não integrantes da CIEA-MT, no âmbito dos Grupos de Trabalhos, para contribuir com o tema.

Art. 6º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus trabalhos considerados serviço de relevante interesse público.

Art. 7º Caberá aos órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental, a elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Educação Ambiental deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O processo de elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental deverá garantir a participação da CIEA e da sociedade, o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado, a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações e a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.

Art. 9º O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania e compreender as seguintes áreas temáticas:

I - educação ambiental escolarizada;

II - educação ambiental não escolarizada;

III - educomunicação socioambiental;

IV - educação ambiental nas políticas públicas:

a) educação ambiental na gestão das águas;

b) educação ambiental na gestão de unidades de conservação;

c) educação ambiental no saneamento ambiental; e

d) educação ambiental no licenciamento ambiental.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental não escolarizada.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação deverá coordenar a elaboração referente à temática da educação ambiental escolarizada.

§ 3º As temáticas de educomunicação socioambiental e educação ambiental nas políticas públicas deverão ser coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente com participação da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º A elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental poderá envolver a temática de outras políticas públicas ambientais.

Art. 10. O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA deverá apresentar diretrizes e estratégias para cada uma das áreas temáticas mencionadas no art. 9º

Art. 11. Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental, quando necessário, a elaboração de Programas Regionais e/ou Municipais de Educação Ambiental em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Art. 12. Caberá aos órgãos gestores e executores integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental a proposição de planejamento de ações condizentes com as diretrizes e estratégias previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

Art. 13. A SEMA criará uma plataforma virtual denominada de Observatório de Educação Ambiental, o qual constitui um sistema de informações sobre programas, projetos e ações de educação ambiental, realizadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental e pela sociedade civil organizada.

Art. 14. O Observatório de Educação Ambiental terá como objetivos:

I - organização e estruturação das informações sobre educação ambiental;

II - subsidiar a elaboração de diagnóstico estadual de educação ambiental;

III - subsidiar a realização de estudos e pesquisa sobre educação ambiental;

IV - disponibilizar informações sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental; e

V - possibilitar o acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 15. O Observatório de Educação Ambiental será estruturado em conformidade com o Programa Estadual de Educação Ambiental, e eventuais programas regionais e/ou municipais.

Art. 16. Caberá a todos os órgãos gestores e executores da Política Estadual de Educação Ambiental a disponibilização das informações relativas as ações e projetos de educação ambiental no âmbito do observatório, previsto no art. 13 deste Decreto.

Art. 17. Ficam revogados o Decreto nº 561 , de 01 de outubro de 1999 e o Decreto nº 3.449 , de 28 de novembro de 2001.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-chefe da Casa Civil em substituição legal

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10903/2019 de 07/06/2019

Decreto nº 3449/2001 de //

Decreto nº 561/1999 de //