Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 926/2024

Institui Carteira Funcional, em consonância com o disposto no art. 5º, X, do Decreto nº 1.620, de 07 de outubro de 2008, e dá outras providências.

DECRETO Nº 926, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

Institui Carteira Funcional, em consonância com o disposto no art. 5º, X, do Decreto nº 1.620 , de 07 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2024/07127, e;

CONSIDERANDO a conveniência de identificação funcional para os dirigentes da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira Funcional para Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos de Estado e para os dirigentes superiores de Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Carteira Funcional de que trata o artigo 1º tem como objetivo a identificação das autoridades mencionadas.

Art. 3º O Porta Documento Funcional - Carteira terá as seguintes especificações:

I - formato retangular e tamanho: 105 X 160 mm;

II - material em couro legítimo e na cor preta;

III - na lapela um brasão e duas chapinhas em metal dourado, esmaltado nas cores oficiais e resinados;

IV - na parte interna: lado direito abertura para cartões e lado esquerdo envelope plástico tipo sarja transparente para inserir o documento funcional.

Art. 4º A Carteira Funcional terá as seguintes especificações:

I - carteira em material PVC, com dimensões ISSO 7810: ID-1= 85,60 X 53,98 mm;

II - fonte utilizada será Arial, na cor preta;

III - a frente da Cédula conterá as seguintes informações:

a) a designação "Governo do Estado de Mato Grosso" (tamanho fonte 4 pt, cor: C:100 M:92 Y:23 K:7);

b) o número deste decreto (tamanho fonte 5,5 pt);

c) o número do CPF (tamanho fonte 7 pt);

d) foto tamanho 3x4 cm;

e) nome do servidor (tamanho fonte 8 pt);

f) designação do cargo ou função do servidor (tamanho fonte 7 pt); e

g) número do Diário Oficial de nomeação (tamanho fonte 5 pt);

IV - o verso da Cédula conterá:

a) filiação (tamanho fonte 7 pt);

b) naturalidade (tamanho fonte 7 pt);

c) data de nascimento (tamanho fonte 7 pt);

d) RG com órgão expedidor (tamanho fonte 7 pt);

e) número do registro (tamanho fonte 6 pt);

f) data de expedição e data de validade (tamanho fonte 7 pt);

g) espaço para assinatura, nome do Governador (tamanho fonte 8 pt) e função "Governador do Estado de Mato Grosso" (tamanho fonte 7 pt); e

h) espaço para assinatura, nome do Secretário Adjunto do Gabinete Militar (tamanho fonte 8 pt) e função "Secretário Chefe Adjunto do Gabinete Militar" (tamanho fonte 7 pt).

§ 1º As Carteiras Funcionais do Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários Adjuntos e dirigentes superiores de Autarquias e Fundações Públicas serão assinadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pelo Secretário-Chefe Adjunto do Gabinete Militar.

§ 2º A Carteira Funcional do Governador do Estado será assinada pelo portador e pelo Secretário-Chefe Adjunto do Gabinete Militar.

Art. 6º As Carteiras de que trata esse Decreto serão expedidas e controladas pelo Gabinete Militar.

§ 1º Para expedição da carteira funcional, o servidor interessado deverá realizar a solicitação via sistema SIGADOC.

§ 2º O Gabinete Militar manterá o controle dos processos gerados para expedição da carteira funcional pelo sistema SIGADOC.

Art. 7º Em caso de vacância do cargo, as Carteiras Funcionais deverão ser imediatamente restituídas pelo servidor ao Gabinete Militar para a sua devida baixa.

Art. 8º A substituição da Carteira Funcional dar-se-á sem ônus para o portador, nos seguintes casos:

I - nomeação e designação para função de cargo de confiança ou cargo em comissão;

II - alteração de dados biográficos;

III - mau estado do documento, devido ao decurso natural do tempo;

IV - ter transcorrido o prazo de validade.

§ 1º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.

§ 2º O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado ao Gabinete Militar através do sistema SIGADOC.

§ 3º A Carteira Funcional terá validade máxima de 04 (quatro) anos ou até o término do mandato do Governador do Estado, independente da data de expedição.

Art. 9º Os agentes públicos deverão prestar ao portador da Carteira Funcional toda colaboração que lhe for solicitada.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.419 , de 03 de julho de 2014.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2024, aos 203º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2419/2014 de 03/07/2014