Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 913/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 913, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO as consequências das chuvas intensas verificadas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio corrente, provocando transbordamentos de rios e devastando bairros, cidades e até mesmo regiões;

CONSIDERANDO ser premente a necessidade de se atender o apelo de auxílio à população daquele Estado;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, dispensando a emissão de documentos fiscais nas hipóteses aí descritas, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 368-A à

Seção XXIX do

Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:

"LIVRO I

(...)

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção XXIX

(...)

Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)

I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;

II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:

I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;

II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:

I - mercadorias adquiridas para revenda;

II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;

III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;

IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;

V - bens do ativo imobilizado.

§ 3º Nas hipóteses descritas nos incisos do

§ 1º deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: "Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT".

§ 4º O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Seção XXIX

Art. 368-A

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014