Decreto nº 827/2024
Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 827, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 001/CEGF/SEMA/2024, constante do processo SEMA-CAP-2024/14825, que recomenda a decretação antecipada do estado de emergência ambiental, bem como sugere o período de proibição do uso do fogo e a possibilidade de autorização do uso de fogo, no período, para pesquisas científicas e práticas de prevenção e combate à incêndios, realizadas por instituições públicas; CONSIDERANDO o teor da Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais épocas e regiões específicas, entre os meses de março a dezembro de 2024, no Estado de Mato Grosso, englobando o período indicado pelo CEGF/SEMA; CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e ventos intensos), que favorecem as ocorrências de incêndios florestais; CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005; CONSIDERANDO a urgente necessidade de contratação de brigadistas temporários, para atuação na Temporada de Incêndios Florestais de 2024, auxiliando os trabalhos dos agentes de segurança pública (bombeiros militares), conforme parecer técnico nº 001/CEGF/SEMA/2024; CONSIDERANDO a necessidade, e importância, de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, especialmente em relação aos danos ambientais, materiais e humanos, e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso, nos seguintes períodos e mesorregiões: I - entre os meses de março a outubro de 2024: nas mesorregiões Nordeste, Norte e Sudeste; II - entre os meses de abril a novembro de 2024: na mesorregião Sudoeste; III - entre os meses de maio a dezembro de 2024: no Centro-Sul.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Segurança Pública (SESP/MT) fica autorizada a adotar as medidas necessárias,
considerando as normas legais vigentes, para a contratação de brigadistas temporários, com a finalidade de auxiliar os trabalhos dos agentes de segurança pública (bombeiros militares), na Temporada de Incêndios Florestais do ano de 2024, no âmbito da prevenção e do combate aos Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, e no Parecer Técnico nº 001/CEGF/SEMA/2024, nos seguintes períodos e biomas: I - no período compreendido entre 01 de julho a 30 de novembro de 2024: Bioma Amazônia e Bioma Cerrado; II - no período compreendido entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2024: Bioma Pantanal. II - no período compreendido entre 17 de junho a 31 de dezembro de 2024: Bioma Pantanal. (Redação dada pelo Decreto nº 927 /2024)
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
Art. 4º Fica constituída e instalada a Sala de Situação Central - SSC, que deverá funcionar no período compreendido entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2024, para a fase de resposta da Temporada de Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso, órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 4º Fica constituída e instalada a Sala de Situação Central - SSC, que deverá funcionar no período compreendido entre 14 de junho a 31 de dezembro de 2024, para a fase de resposta da Temporada de Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso, órgão de caráter consultivo e deliberativo. (Redação dada pelo Decreto nº 927 /2024)
§ 1º A Sala de Situação Central - SSC tem o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, deliberação técnica, otimização de recursos e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de governo.
§ 2º A SSC ficará vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP, e a sua Coordenação Geral será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Diretoria Operacional (DOp/CBMMT).
§ 3º A SSC recepcionará as diretrizes e os instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para a execução de ações que visem o combate às queimadas ilegais e os incêndios florestais, expedidos pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais - CEDIF-MT, instituído pelo Decreto Estadual nº 390 , de 04 de março de 2020, e pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo, instituído pelo Decreto Estadual nº 513 , de 13 de junho de 2011.
§ 4º A coordenação geral da SSC deverá, até o dia 14 de junho de 2024, produzir e dar publicidade acerca da constituição, das reuniões ordinárias e extraordinárias, do local de instalação, bem como de outros detalhamentos a respeito do seu funcionamento.
§ 5º A SSC permanecerá constituída pelo período de até 30 (trinta) dias após o fim do período proibitivo no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de ultimar as ações administrativas, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil MAUREN LAZZARETTI Secretária de Estado de Meio Ambiente CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI Secretário de Estado de Segurança Pública