Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 679/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 679, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 147/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 40, de 19 de outubro de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023), e aprovado pela Lei (estadual) nº 12.358 , 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;

II - Convênio ICMS 226/2012, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 1/2024, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O

§ 4º-A e as notas nos 4, 5 e 6 do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

(...)

§ 4º-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso II do

§ 4º deste artigo, desde que o referido preço não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf.

§ 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 147/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

(...)

Notas:

(...)

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)

5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021, 18/2022 e 147/2023.

6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957 /2019; nº 11.154 /2020; nº 11.310 /2021; nº 11.329 /2021; nº 12.358 /2023."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014