Decreto nº 602/2023
Altera o Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que "Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso" e dá outras providências.
DECRETO Nº 602, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 259 , de 05 de maio de 2023 que "Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 007/CEGF/SEMA/2023, constante do processo SEMA-PRO-2023/33859, que recomenda a dilação do período de proibição do uso do fogo no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o exarado Decreto Estadual nº 259 , de 05 de maio de 2023, que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, em seu art. 3º, ficando proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 587 , de 16 de novembro de 2023, alterou o Decreto nº 259 , dilatando para dezembro, o que antes era até novembro, o período de estado de emergência ambiental em Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o período de restrições do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade dos Princípios da Prevenção e Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2023, realizado pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento ilegal, a Exploração Florestal ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT);
CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais no bioma pantanal, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto nº 259 , de 05 de maio de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no bioma pantanal, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2023, com fundamento no
§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
(...)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 259/2023 de 05/05/2023