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Decreto nº 478/2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, e dá outras providências.

DECRETO Nº 478, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/09091, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 12,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; CONSIDERANDO o acréscimo de competências do CONDES previstas na Lei Complementar nº 762 , de 31 de maio de 2023, que altera a Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES, a Câmara de Gestão Fiscal e a Câmara de Gestão de Políticas Públicas.

Parágrafo único. Os órgãos assessores, previstos no caput deste artigo, terão sua composição e forma de funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES.

Art. 3º Ficam revogado o Decreto nº 1.677 , de 22 de março de 2013 e o Decreto nº 1.556 , de 30 de novembro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FÁBIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA SECRETARIA TÉCNICA DO CONDES

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, órgão colegiado de direção superior, criado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade propor, apreciar, articular e acompanhar políticas, planos, programas e medidas voltados para o equilíbrio fiscal e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado em bases permanentes, e terá a composição indicada pelo Governador do Estado que presidirá, na sua ausência poderá designar um de seus membros para substituí-lo.

Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES: I - aprovar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual (PPA); II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo (PLP) do Estado; III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais; IV - aprovar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); V - aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA); VI - aprovar a formação de Núcleos Temáticos; VII - decidir sobre estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais; VIII - aprovar as diretrizes para o desenvolvimento regional; IX - deliberar acerca da condução das políticas de governança, gestão de risco e integridade, conforme previsto em regulamento específico; X - deliberar, quando for o caso, acerca da execução orçamentária, da gestão administrativa, patrimonial e do desenvolvimento econômico e social, e demais questões correlatas; XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados; XII - autorizar novas contratações e assunção de obrigações.

Parágrafo único. Fica dispensada de nova submissão ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES a proposta já submetida e aprovada pelo conselho e que, posteriormente, tenha sofrido alteração com redução de objeto ou que não modifique substancialmente seu escopo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1409 /2025)

Art. 3º As reuniões do CONDES serão realizadas pelo menos uma vez ao mês, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Coordenador do Conselho, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e por convocação prévia.

§ 1º Das reuniões, serão lavradas, inclusive por meio eletrônico, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico, avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta.

§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções.

Art. 4º Os membros designados pelo Governador do Estado através de ato, reunir-se-ão conforme cronograma anual a ser estabelecido em resolução, para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.

§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Coordenador do CONDES.

§ 2º As deliberações das reuniões deverão ser informadas ao Presidente do CONDES, sempre que solicitadas.

§ 3º A Secretaria Técnica do CONDES, poderá convocar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para prestar esclarecimentos e informações visando subsidiar os trabalhos do colegiado.

Art. 5º Compete à Secretaria Técnica do CONDES, unidade de nível estratégico especializado, vinculada à SEPLAG: I - a promoção dos trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, II - assistir, supervisionar e coordenar as atividades do CONDES; III - estabelecer o cronograma de reuniões ordinárias do CONDES; IV - preparar as pautas, secretariar, elaborar as atas de reuniões e apresentá-las para apreciação e aprovação dos Membros do Conselho; V - elaborar análises, estudos e diagnósticos que deem suporte às deliberações do CONDES; VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho; VII - acompanhar o cumprimento dos prazos e das recomendações em geral do Conselho; VIII - propor medidas para verificação e saneamento de possíveis apontamentos referentes às matérias a serem discutidas em reunião com vistas à padronização e à sistematização das informações, para otimizar o processo decisório dos conselheiros; IX - elaborar, registrar e controlar os indicadores de desempenho das matérias encaminhadas pelos órgãos, para gestão da performance pelo Governador; X - solicitar informações e manifestações das áreas técnicas dos órgãos e entidades sempre que necessário à execução dos trabalhos e cumprimento do objetivo da secretaria técnica; XI - subsidiar o Conselho com informações e dados técnicos orientados à concretização das diretrizes de governança, eficiência, eficácia, economicidade e transparência, a fim de auxiliar os conselheiros sobre aspectos formais, de conveniência e oportunidade, para alcançar os objetivos e metas traçados pelo Poder Executivo. XII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;