Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 402/2023

Altera o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 402, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

Altera o Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que concorram para o incremento da receita tributária, especialmente, a derivada do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 5º do artigo 47-H da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por força do qual "o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento", DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes ajustes: revogados inciso I do

§ 1º-A, o

§ 1º-B e o inciso I do

§ 18; alterados o inciso II do

§ 1º-A, os §§ 1º-A-1 e 1º-C, o inciso II do

§ 18 e o

§ 19, bem como acrescentados os §§ 1º-A-2 e 18-A, conforme segue:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 1º A (...)

I - (revogado)

II - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do

§ 2º do artigo 1º

§ 1º-A 1 Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

§ 1º-A 2 Em relação aos débitos pertinentes ao IPVA, serão respeitadas as condições definidas em legislação específica, inclusive no que se refere ao valor mínimo e à quantidade máxima de parcelas.

§ 1º B (revogado)

§ 1º-C Na hipótese referida no inciso II do

§ 1º-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

(...)

§ 18 (...)

I - (revogado)

II - ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos §§ 1º-A, 1º-A-1 e 1º-C, bem como as condições definidas no

§ 18-A, todos deste artigo;

(...)

§ 18 A Para os fins do disposto no inciso II do

§ 18 deste artigo, será observado o que segue:

I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores;

II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa;

III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior.

§ 19 Ressalvada previsão expressa em contrário, em relação a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ serão aplicadas as disposições deste decreto, ficando vedado o parcelamento manual."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO PAULINO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2249/2009 de 25/11/2009