Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 392/2023

Constitui e instala a Sala de Situação Central - SSC para a fase resposta da temporada dos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 392, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

Constitui e instala a Sala de Situação Central - SSC para a fase resposta da temporada dos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/17728, e;

Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado;

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos a população e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos e prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas irregulares e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de maio a novembro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitoramento e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade em geral;

Considerando a Portaria nº 395, de 03 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA que estabeleceu estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais entre os meses de abril a novembro de 2023 para o estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 259 , de 05 de maio de 2023 que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023 e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, a saber, entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída e instalada a Sala de Situação Central - SSC, de caráter consultivo e deliberativo, para a fase resposta da temporada dos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Sala de Situação Central - SSC objetiva fortalecer as ações de monitorização, deliberação técnica, otimização de recursos e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Parágrafo único. As ações de prevenção, preparação e responsabilização, serão ações subsidiárias, obedecendo as ações definidas como prioritárias pela SSC - MT.

Art. 3º A SSC-MT será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP.

Art. 4º Compete a SSC-MT:

I - monitorar a situação de queimadas ilegais e incêndios florestais no Estado;

II - promover, em uma sala de situação central e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais;

IV - otimizar recursos; e

V - disponibilizar as informações à sociedade dando publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 5º A Coordenação Geral da SSC-MT será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Diretoria Operacional (DOp/CBMMT).

§ 1º A Coordenação Geral Adjunta da SSC-MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (BEA/CBMMT).

§ 2º Em caso de impedimento do Comandante do BEA/CBMMT, a Coordenação Geral Adjunta da SSC-MT será exercida pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo/SEMA.

Art. 6º A SSC-MT será constituída pelo núcleo de coordenação operacional, composta por representantes de cada órgão e entidade (titular e suplente), a seguir:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:

II - Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP/SESP/MT;

III - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil - Casa Civil;

IV - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PM/MT;

V - Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;

VI - Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT.

§ 1º Serão convidados a integrar o núcleo de coordenação operacional da SSC-MT:

I - Exército Brasileiro;

II - Marinha do Brasil;

III - Força Aérea Brasileira;

IVI - nstituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;

VI - nstituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;

VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VIII - nstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIII - Sesc Pantanal;

§ 2º Outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidados a integrar e/ou participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias da SSC-MT, desde que forem oficialmente convidados.

§ 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes da SSC-MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 4º Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades da SSC-MT durante o período de vigência deste decreto.

Art. 7º O Coordenador Geral da SSC-MT deverá prever um calendário de reuniões ordinárias e, quando necessário, convocar reunião extraordinária, visando ajustes das operações, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades integradas propostas.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública definirá a estrutura física necessária e o local de instalação para o funcionamento da SSC-MT.

Art. 9º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à SSC-MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações da Fase de Resposta da Temporada de Incêndios Florestais 2023.

Art. 10. As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 11. Os integrantes da SSC-MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 12. A SSC-MT consultará, no que couber, nos âmbitos estadual, institucional, regional e/ou municipal, em respeito às atribuições constitucionais e competências, a fim do perfeito e harmonioso trabalho integrado entre os órgãos.

Art. 13. A SSC-MT recepcionará as diretrizes e os instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para a execução de ações que visem o combate às queimadas ilegais e os incêndios florestais, oriundos do Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais - CEDIF-MT, instituído pelo Decreto Estadual nº 390 , de 04 de março de 2020 e do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, instituído pelo Decreto Estadual nº 513 de 13 de junho de 2011.

Art. 14. A SSC-MT permanecerá constituída pelo período de até 30 (trinta) dias após o fim do período proibitivo no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de ultimar as ações administrativas da SSC-MT, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 1.440 , de 26 de julho de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto 2023, 202º da Independência e 135º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1440/2022 de 26/07/2022