Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.221/2026

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

DECRETO Nº 2.221, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a prerrogativa do Poder Executivo em promover ajustes na regulamentação dos benefícios fiscais para adequá-los à dinâmica econômica do Estado;

CONSIDERANDO o objetivo de estimular setores estratégicos de infraestrutura, energia renovável e indústria de base, conforme as diretrizes da Lei Complementar nº 631 /2019;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a fruição de créditos tributários, permitindo a circulação de ativos financeiros entre estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento regional, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, com a redação assinalada, o inciso I do

§ 1º do artigo 21-D do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019:

"Art. 21-D. (...)

§ 1º (...)

I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual, inclusive do imposto devido a título de diferencial de alíquota;

(...)".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNOR

Secretário-chefe da casa civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda