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Decreto nº 2.146/2026

Dispõe sobre a abertura da licitação para concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.146, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a abertura da licitação para concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SINFRA-PRO-2026/07460, e;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e no art. 131 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso por meio das normas contidas na Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário estadual, com alterações decorrentes da Lei nº 9.120 , de 05 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a celebração do Programa de Concessões 2023-2026 do Estado do Mato Grosso, que visa o desenvolvimento de infraestrutura e serviços públicos por meio de parcerias com a iniciativa privada;

CONSIDERANDO que os estudos preliminares apontaram que as concessões rodoviárias permitirão que parte da malha rodoviária seja explorada pela iniciativa privada, o que garantirá a aplicação de recursos públicos em trechos onde não há atratividade para o mercado e viabilizará a sustentabilidade do sistema de transporte, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizada a proceder à licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária do trecho da rodovia estadual do seguinte lote:

I - Lote A: Rodovia MT-320, MT-422, MT-423, MT-429.

Trecho: A rodovia MT-423 inicia no entroncamento com a BR-163, no município de Sinop, e segue até o entroncamento com a MT-429, em Cláudia. Ainda na MT-423, há o trecho que se inicia no entroncamento com a MT-429, em Cláudia, e se estende até o entroncamento com a MT-422, em União do Sul. A rodovia MT-429 tem início no entroncamento com a MT-423, em Cláudia, e segue até o entroncamento com a MT-320, em Marcelândia. Já a MT-320 inicia no entroncamento com a MT-429, em Marcelândia, e segue até o início do trecho em duplicação no mesmo município. A rodovia MT-422 inicia no entroncamento com a MT-423, em União do Sul, e se estende até o entroncamento com a MT-140, em Santa Carmem. Código S.R.E Município

320EEMT0015 Marcelândia

320EEMT0020 Marcelândia

422EEMT0010 Santa Carmem

422EEMT0020 União do Sul

423EEMT0010 Sinop

423EEMT0015 Cláudia

423EEMT0017D Cláudia

423EEMT0017E Cláudia

423EEMT0019 Cláudia

423EEMT0020 Cláudia

423EEMT0025 Cláudia

423EEMT0030 União do Sul

429EEMT0005 Cláudia

429EEMT0010 Cláudia

429EEMT0020 Nova Santa Helena

429EEMT0025 Marcelândia

Coordenada Geográfica - SINFRA

INÍCIO FIM

Rodovias Latitude Longitude Latitude Longitude

MT-320 - 11,096028 - 54,509203 - 11,134823 - 54,64676

MT-422 - 12,024629 - 55,27625 - 11,63796 - 54,59861

MT-423 - 11,778051 - 55,473412 - 11,638345 - 54,598842

MT-429 - 11,498012 - 54,810524 - 11,134823 - 54,64676

Extensão total: 287,30 Km

Parágrafo único. Para fins do Edital de Concorrência, a que se refere este Decreto, entende-se por Sistema Rodoviário toda a área da concessão, composta pelos trechos de rodovia descritos no caput deste artigo, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ciclovias, acostamentos, obras de artes especiais, futuras obras de melhorias e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão.

Art. 2º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, conforme recomendado pelo estudo econômico-financeiro, podendo ser prorrogado conforme normas contratuais.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da transferência do Sistema Rodoviário para a Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo Definitivo de Devolução do Sistema à SINFRA.

Art. 3º Na elaboração dos editais e contratos relativos às licitações de que trata este Decreto, serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, os estudos de engenharia, econômico-financeiros e jurídicos realizados pela SINFRA.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 2026, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística