Decreto nº 2.131/2026
Dispõe sobre a criação de Comissão Mista Temporária, de caráter consultivo e propositivo, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para análise, avaliação e apresentação de propostas normativas acerca do Programa Estadual de Apoio à Pesca Artesanal - REPESCA.
DECRETO Nº 2.131, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de Comissão Mista Temporária, de caráter consultivo e propositivo, composta por representantes do Poder Executivo Estadual e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para análise, avaliação e apresentação de propostas normativas acerca do Programa Estadual de Apoio à Pesca Artesanal - REPESCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo nº sETASC-PRO-2026/07949, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.197 , de 20 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto nº 678 , de 27 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Registro Estadual de Pescadores Profissionais Artesanais - REPESCA, e regulamenta os procedimentos para concessão do auxílio pecuniário estadual;
CONSIDERANDO que a referida Lei nº 12.197 , de 20 de julho de 2023, instituiu restrições conhecidas como a política do "Transporte Zero", gerando reflexos socioeconômicos na cadeia produtiva da pesca e na subsistência das comunidades ribeirinhas e de pescadores profissionais artesanais em todo o território mato-grossense;
CONSIDERANDO as deliberações e os encaminhamentos resultantes da Audiência Pública realizada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no dia 22 de maio de 2026, que evidenciou a necessidade urgente de diálogo institucional, avaliação técnica dos impactos práticos de referida proibição e o aprimoramento normativo do REPESCA; e
CONSIDERANDO a relevância socioeconômica da pesca artesanal e a importância da mútua cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo para a construção de soluções jurídicas céleres e eficazes voltadas à proteção, ao amparo e à sustentabilidade dos pescadores profissionais artesanais do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Mista de Trabalho, Avaliação e Aperfeiçoamento do Programa REPESCA, com o objetivo de analisar, avaliar e apresentar propostas técnicas, legislativas e administrativas referentes à prorrogação, alteração ou demais providências correlatas ao Programa Estadual de Apoio à Pesca Artesanal - REPESCA.
Art. 2º A Comissão Mista de que trata este Decreto será composta por 14 (quatorze) membros titulares, respeitada a paridade entre os Poderes, na seguinte conformidade:
I - 07 (sete) membros representantes do Poder Executivo Estadual, a serem indicados pelos titulares dos respectivos órgãos governamentais afetos à matéria;
II - 07 (sete) Deputados Estaduais, que serão indicados e formalmente nomeados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT).
§ 1º Para cada membro titular, haverá um suplente, indicado pelo mesmo critério de representatividade.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo deverão englobar servidores técnicos e gestores da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC), Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI), DESENVOLVE MT e EMPAER.
§ 3º A Presidência e a Relatoria da Comissão ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Art. 3º Compete especificamente à Comissão Mista:
I - realizar estudos técnicos, jurídicos e socioeconômicos sobre os impactos diretos e indiretos gerados pela aplicação da Lei nº 12.197 , de 20 de julho de 2023 (Política do "Transporte Zero") na subsistência das populações tradicionais e no ecossistema bacia pesqueira estadual;
II - avaliar a pertinência legal, social e orçamentária para a prorrogação do prazo de vigência ou concessão dos benefícios do programa REPESCA como medida compensatória mitigadora;
III - elaborar propostas técnicas fundamentadas visando a possíveis alterações, adequações ou flexibilizações nos dispositivos da Lei nº 12.197 , de 20 de julho de 2023, buscando equilibrar a preservação ambiental com o desenvolvimento socioeconômico da atividade pesqueira artesanal;
IV - elaborar propostas de alteração legislativa ou regulamentar para submissão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo;
V - propor diretrizes para o aperfeiçoamento do cadastramento e do cruzamento de dados biológicos e assistenciais junto à SETASC e à SEMA;
VI - emitir Relatório Final consolidado com o diagnóstico e as providências sugeridas.
Art. 4º A Comissão Mista terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação dos nomes de todos os seus integrantes, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final, admitida a prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. O Relatório Final será encaminhado simultaneamente ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembleia Legislativa para as providências cabíveis.
Art. 5º A participação na Comissão Mista será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração ou percepção de vantagens pecuniárias adicionais aos seus membros.
Art. 6º O Poder Executivo e a Assembleia Legislativa prestarão o apoio técnico-administrativo e o assessoramento jurídico necessários para a consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBSON GOMES HAAGSMA
Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
MAYRAN BECKMAN BENÍCIO
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico