Decreto nº 2.125/2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.125, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 832 , de 11 de dezembro de 2025, que conferiu nova redação à Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, para estabelecer que a redução do benefício fiscal decorrente do não pagamento do ICMS deve ser proporcional ao valor efetivamente não recolhido;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetro proporcional poderia gerar situações de desproporcionalidade, equiparando inadimplementos de reduzido impacto financeiro a hipóteses de descumprimento substancial da obrigação tributária;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior que regem a matéria tratada, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que necessário, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
"Art. 14. (...)
(...)
§ 4º-A Na hipótese prevista no inciso I do
§ 4º deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 4º-B A aplicação da redução proporcional de que trata o
§ 4º-A deste artigo fica condicionada ao lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido.
(...)."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 12 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, conferindo-lhes a redação adiante indicada:
"Art. 12. (...)
(...)
§ 1º-A Na hipótese prevista no inciso I do
§ 1º deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 1º-B A aplicação da redução proporcional de que trata o
§ 1º-A deste artigo fica condicionada ao lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais relativos ao imposto devido.
(...)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda