Decreto nº 2.120/2026
Dispõe sobre a atualização dos valores do adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013.
DECRETO Nº 2.120, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a atualização dos valores do adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013, que estabelece as políticas de Saúde e Segurança no Trabalho e as normas para concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos;
CONSIDERANDO que os critérios de atualização dos valores do adicional de insalubridade encontram-se previstas nos incisos do
§ 3º do art. 2º. da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração Pública com a valorização dos servidores que atuam em atividades insalubres e a necessidade de assegurar a dignidade no trabalho por meio da recomposição desses valores; e
CONSIDERANDO, por fim, o atendimento aos requisitos fiscais e orçamentários, garantindo a observância dos limites de despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores do adicional de insalubridade de que trata o art. 2º. da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013, observados os graus de exposição definidos em laudo técnico, nos seguintes valores:
I - grau mínimo de insalubridade: R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos);
II - grau médio de insalubridade: R$ 250,47 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos);
III - grau máximo de insalubridade: R$ 500,94 (quinhentos reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2º Os valores fixados neste Decreto correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser pagos proporcionalmente quando a carga horária do servidor for diversa, nos termos da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013.
Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade dependerá de prévia caracterização e classificação da atividade como insalubre, mediante laudo técnico, observadas as normas regulamentadoras aplicáveis e a legislação estadual vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas dos órgãos e entidades, podendo ser suplementadas ou remanejadas, se necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 14 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão