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Decreto nº 2.002/2026

Institui o Programa Meninas que Transformam, destinado à promoção da autonomia, profissionalização e desenvolvimento de adolescentes e jovens mulheres, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.002, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Programa Meninas que Transformam, destinado à promoção da autonomia, profissionalização e desenvolvimento de adolescentes e jovens mulheres, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 121 , de 23 de fevereiro de 2015, que regulamenta o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que incentivem a profissionalização, a formação cidadã e a inserção no mercado de trabalho de adolescentes e jovens mulheres; e

CONSIDERANDO a importância de fomentar o acolhimento e assegurar a preparação das adolescentes e jovens mulheres para o ingresso no mundo do trabalho, em consonância com as políticas públicas de juventude e igualdade de gênero, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Programa Meninas que Transformam, destinado à promoção da autonomia, profissionalização e desenvolvimento de adolescentes e jovens mulheres.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I - promover o acolhimento e incentivar a continuidade da formação cidadã, educacional e profissional de adolescentes e jovens mulheres;

II - estimular a autonomia e a capacidade de tomada de decisão;

III - propiciar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e desenvolver competências socioemocionais;

IV - facilitar a inserção e permanência no mercado de trabalho;

V - contribuir para a redução de vulnerabilidades sociais e desigualdades de gênero;

VI - incentivar o protagonismo feminino em ambientes educacionais e profissionais;

VII - fomentar a cultura de inovação e liderança entre jovens mulheres.

Art. 3º O Programa destina-se a adolescentes e jovens mulheres, prioritariamente:

I - matriculadas na rede pública de ensino e com frequência regular;

II - em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III - com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os demais critérios de elegibilidade, seleção e participação serão estabelecidos no edital do processo seletivo, observados os princípios da transparência, equidade e inclusão.

§ 2º O processo seletivo poderá ser conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou, subsidiariamente, pelos órgãos e entidades interessados, na hipótese de inexistência de candidatas classificadas na seleção realizada pelo órgão central de gestão de pessoas.

Art. 4º O Programa será estruturado por meio das seguintes ações:

I - formação teórica, contendo educação financeira, preparação para o trabalho, comunicação, cidadania digital e desenvolvimento pessoal;

II - formação prática, mediante atividades supervisionadas em ambientes administrativos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

III - oferta de apoio psicossocial e pedagógico às participantes;

IV - oferta de cursos, atividades extracurriculares e ações complementares voltadas ao desenvolvimento educacional, profissional e social das participantes.

Art. 5º O Programa possui natureza educacional e formativa, não se caracterizando como relação de trabalho e nem gera vínculo empregatício com a Administração Pública, conforme disposto no art. 3º. da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Art. 6º Será concedida à participante inscrita no Programa:

I - bolsa mensal de participação;

II - auxílio para transporte;

III - recesso remunerado de até 30 (trinta) dias;

IV - certificado de participação no Programa ao final das atividades, que poderá ser utilizado para fins de pontuação em concursos públicos e processos seletivos de pessoal do Poder Executivo Estadual;

V - acesso a palestras, cursos, atividades extracurriculares e ações complementares voltadas ao desenvolvimento integral, observada a disponibilidade e os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 1º O valor da bolsa mensal e do auxílio transporte está definido no anexo único deste Decreto, podendo ser atualizado por meio de ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º Os dias de recesso previstos no inciso III deste artigo serão concedidos na forma do art. 13 da Lei Federal nº 11.788 /2008, nos seguintes moldes:

I - período de recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante as férias escolares, sempre que a participação tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano;

II - de forma proporcional, nos casos em que a participação tenha duração inferior a 1 (um) ano, observando-se o interesse e a conveniência da Administração, que poderá expedir instruções normativas complementares sobre a matéria.

§ 3º O órgão ou entidade contratante deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para a participante do Programa.

Art. 7º A participação nas formações teóricas, práticas, palestras e atividades extracurriculares ofertadas no âmbito do Programa é obrigatória, sendo o não cumprimento das atividades, sem justificativa aceita, causa de desligamento da estudante.

Art. 8º O Programa Meninas que Transformam terá jornada máxima de 20 (vinte) horas semanais, 4 (quatro) horas diárias e duração de até 2 (dois) anos.

§ 1º A jornada diária para o desempenho das atividades deverá ser integralmente cumprida dentro do horário de expediente do órgão ou entidade e em compatibilidade com as demais atividades escolares e extracurriculares cursadas.

§ 2º As atividades serão encerradas imediatamente na hipótese da estudante não estar cursando a formação teórica ou as atividades e cursos ofertados, por conclusão ou abandono do ensino médio, pela desistência ou pelo desligamento do programa.

§ 3º A duração prevista no caput poderá ser superior a 2 (dois) anos quando se tratar de pessoa com deficiência, observadas as condições estabelecidas pela Administração.

Art. 9º O Programa será executado de forma contínua, organizado em ciclos periódicos de formação teórica, ofertas de palestras e atividades extracurriculares, assegurada a avaliação de impacto social e educacional.

Parágrafo único. A formação teórica, a oferta de palestras e as atividades extracurriculares serão promovidas pelos seguintes órgãos, sem prejuízo de que outros venham a ofertar cursos específicos ou da possibilidade de celebração de parcerias:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio da Escola de Governo;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

Art. 10. O Programa Meninas que Transformam terá quantitativo inicial de até 100 (cem) vagas, podendo ser aumentado conforme demanda dos órgãos e entidades com base na razoabilidade, no interesse público e na disponibilidade de dotação orçamentária, após validação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. A sistemática de acompanhamento e avaliação da estudante inserida no Programa será realizada pelo órgão ou entidade pública em cooperação com a instituição de ensino e os órgãos e entidades responsáveis pela formação teórica.

§ 1º O órgão ou entidade indicará servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do Programa, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estudantes simultaneamente.

§ 2º O supervisor será responsável por elaborar o relatório de acompanhamento, contendo as atividades realizadas na formação prática, a frequência e a participação da estudante nas formações ofertadas, cuja ausência injustificada constituirá causa de desligamento do Programa.

§ 3º Cabe ao órgão ou entidade pública, por ocasião do desligamento do Programa, entregar à estudante certificado de participação no Programa com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e das avaliações.

Art. 12. Após a conclusão satisfatória do Programa, o órgão ou entidade poderá verificar a viabilidade da estudante continuar em outros programas ofertados pela Administração com o objetivo de incentivar a continuidade nos estudos e a inserção no mercado de trabalho.

Art. 13. O Programa Meninas que Transformam observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e do Decreto Estadual nº 121 , de 23 de fevereiro de 2015, especialmente quanto à formalização, natureza pedagógica, acompanhamento, supervisão, vedações, hipóteses de desligamento, normas disciplinares e demais direitos e deveres das participantes.

Art. 14. Os municípios poderão aderir ao Programa mediante formalização de termo de adesão ou instrumento equivalente, assumindo o compromisso de promover a contratação de adolescentes e jovens mulheres para o exercício de atividades nos órgãos e entidades municipais, nos moldes previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Os municípios participantes terão prioridade no acesso a programas, ações e apoio técnico do Governo do Estado, podendo o cumprimento das ações assumidas, em especial aquelas voltadas à redução da vulnerabilidade socioeconômica de adolescentes e jovens mulheres residentes no município em situação de desemprego ou sem ocupação, serem consideradas critérios para a priorização de repasses financeiros aos entes municipais.

Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento de bolsa mensal, auxílio transporte e outros eventuais benefícios ocorrerão em dotações próprias de cada órgão ou entidade.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, separadamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades, poderá expedir normas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARIELL ANTONINI DIAS VIANA

Chefe do Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero Contra a Mulher

ANEXO ÚNICO

Da Bolsa Mensal de Participação e do Auxílio Transporte Valor da Bolsa Mensal R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)

Valor do Auxílio Transporte R$ 220,54 (duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos)