Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.001/2026

Institui o Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres - Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.001, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres - Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, que institui a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, e aprova o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

CONSIDERANDO que a violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, de caráter estrutural, persistente e transversal, que atinge mulheres independentemente de idade, condição econômica, raça ou localidade;

CONSIDERANDO que o silêncio, a subnotificação e as barreiras de acesso à rede de proteção dificultam a atuação estatal e exigem políticas públicas contínuas, coordenadas e orientadas por evidências;

CONSIDERANDO que o enfrentamento à violência contra a mulher demanda não apenas medidas repressivas, mas ações integradas de proteção, acolhimento, promoção de dignidade e criação de oportunidades; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, sob diretriz única de governança, as iniciativas estratégicas do Estado voltadas à prevenção, proteção, atendimento, monitoramento e fortalecimento da rede estadual de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como ao monitoramento das ações do Plano Estadual de Metas, DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres - Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, destinado à integração, qualificação e execução transversal das políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, com foco na proteção integral, na ampliação do acesso à rede de atendimento e na promoção de condições efetivas de dignidade e inclusão social.

Parágrafo único. O Programa constitui política pública estruturante de Estado, de caráter intersetorial e interinstitucional, orientada por resultados, e complementa o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, disposto no Decreto nº 1.708 , de 23 de outubro de 2025, assegurando maior integração, efetividade e alcance de suas ações.

Art. 2º O Programa tem como objetivo ampliar as ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a mulher, promovendo o fortalecimento e consolidando a atuação integrada interinstitucional, visando:

I - integrar a execução, ampliar e fortalecer as ações previstas no Plano Estadual de Metas, assegurando maior efetividade, alcance e articulação das políticas públicas;

II - orientar a tomada de decisão e atuação do Estado com políticas baseadas em evidências, dados confiáveis, transparência e acompanhamento contínuo dos indicadores de violência;

III - ampliar a capacidade institucional do Estado e dos municípios, com atenção às especificidades regionais;

IV - ampliar a transparência, a comunicação institucional e o acesso à informação sobre a políticas de enfrentamento à violência contra a mulher;

V - estruturar e consolidar mecanismos de cooperação entre Estado e municípios para a execução integrada das ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;

VI - incentivar o alcance da dignidade, autonomia e superação de vulnerabilidades;

VII - assegurar proteção integral e atendimento humanizado,

considerando a pluralidade e diversidade das mulheres e suas vulnerabilidades específicas;

VIII - prevenir a reincidência e interromper ciclos de violência.

Seção II

Dos Integrantes e da Possibilidade de Adesão

Art. 3º Integram em caráter obrigatório o Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres:

I - o Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher - GEVM;

II - os componentes do Poder Executivo que integram a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e às Redes de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

III - as demais Secretarias cujas competências institucionais estejam relacionadas às ações estruturantes definidas no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos e entidades não integrantes do Poder Executivo Estadual que já sejam atuantes na Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e nas Redes de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, integram o presente Programa em caráter facultativo e voluntário, observadas suas competências institucionais.

§ 1º Os municípios poderão aderir ao Programa mediante solicitação de formalização de termo de adesão ou instrumento equivalente, assumindo o compromisso com as diretrizes, implementação de ações compatíveis com a capacidade municipal e fornecimento periódico de informações solicitadas pela coordenação do Programa.

§ 2º Os municípios participantes terão prioridade no acesso a programas, ações e apoio técnico do Governo do Estado, podendo o cumprimento das ações assumidas ser considerado critério para a priorização de repasses financeiros aos entes municipais.

Art. 5º Todos os órgãos e instituições integrantes do Programa terão como compromisso:

I - atuar de forma conjunta, colaborativa e contínua, em articulação permanente com o GEVM;

II - assegurar a execução das ações no âmbito de suas competências institucionais;

III - assegurar a transparência, compartilhar informações e dados estratégicos, respeitados os limites legais;

IV - participar dos espaços de articulação e governança institucional;

V - implementar iniciativas e promover a melhoria contínua dos serviços e políticas públicas voltadas aos objetivos do Programa, no âmbito de suas competências institucionais;

VI - fornecer informações necessárias ao monitoramento, reportando periodicamente ao GEVM as ações, resultados e dificuldades.

Seção III

Das Ações Que Compõem o Programa

Art. 6º O Programa será composto por ações estruturantes sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Anexo I deste Decreto e por compromissos interinstitucionais assumidos pelos demais Poderes e instituições parceiras, constantes do Anexo II, sem prejuízo de outros que venham a ser formalizados, cuja execução observará as competências de cada órgão e entidade envolvida.

Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas serão classificadas de acordo com os eixos definidos para o Programa e poderão ser regulamentadas por atos próprios, observadas as diretrizes deste Decreto, sem prejuízo da implementação de outros projetos, ações ou programas públicos voltados à defesa da mulher.

Art. 7º As ações serão custeadas por dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis, podendo ser suplementadas quando necessário, ressalvada a disponibilidade de recurso, de modo a assegurar a plena execução do Programa, respeitadas suas competências institucionais.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, os recursos destinados às ações deverão, sempre que possível, ser integrados ao Orçamento Mulher, como forma de fortalecer a política pública, garantindo identificação, monitoramento e transparência dos recursos destinados às políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá promover a adequação do Plano Plurianual para a criação do Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres, estruturando sua atuação de forma transversal entre os órgãos e entidades participantes, bem como conduzir a revisão da estrutura programática do Poder Executivo, de modo a alinhar as políticas públicas e assegurar a efetividade dos objetivos do Programa.

Art. 8º Para fortalecer a execução do Programa e assegurar o alcance dos objetivos previstos neste Decreto, as ações e processos administrativos deverão receber tratamento prioritário, com tramitação célere, integração de fluxos e articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidos.

Seção IV

Da Implementação e Coordenação

Art. 9º A implementação do Programa observará estratégia progressiva, estruturada da seguinte forma:

I - ampliação do acesso, fortalecimento da rede e enfrentamento da subnotificação;

II - integração e qualificação, com melhoria dos fluxos e aumento da efetividade das respostas institucionais;

III - consolidação dos resultados, com redução da violência e fortalecimento das condições de dignidade e inclusão.

Parágrafo único. A execução do Programa deverá observar as competências legais dos órgãos e a utilização das estruturas existentes.

Art. 10. A coordenação estratégica do Programa será exercida pelo Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher - GEVM, competindo-lhe:

I - acompanhar a implementação e a execução deste Programa, do Plano Estadual de Metas e dos compromissos interinstitucionais;

II - articular e apoiar a organização, atuação e integração entre os órgãos e instituições;

III - propor ajustes e melhorias necessários à efetividade das ações;

IV - assegurar o alinhamento e as diretrizes estratégicas da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dos demais órgãos e entidades participantes do Programa ou responsáveis por ações e metas;

V - promover a consolidação de informações e dados estratégicos com o objetivo de acompanhamento e avaliação do Programa para subsidiar a tomada de decisão com base em evidências;

VI - coordenar a divulgação institucional das informações relativas ao Programa, em articulação com os órgãos competentes de comunicação;

VII - realizar a governança do Plano Estadual de Metas e a coordenação e monitoramento da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.

Seção V

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 11. O monitoramento e a avaliação do Programa serão realizados de forma contínua, sob coordenação do GEVM, com base em dados, indicadores e informações estratégicas, visando ao acompanhamento da implementação das ações e ao alcance dos objetivos, alinhados ao Plano Estadual de Metas, considerando, no mínimo:

I - acesso aos serviços de assistência social, saúde e segurança;

II - efetividade das ações planejadas;

III - integração institucional;

IV - evolução da prevenção à violência contra a mulher, incluindo a análise sobre índice de descumprimento de medida protetiva, tentativa de feminicídio, feminicídio e demais formas de violência;

V - promoção da profissionalização e autonomia da mulher, com inclusão social e econômica;

VI - qualidade do atendimento e acolhimento.

§ 1º Os órgãos e entidades participantes deverão fornecer informações periódicas, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados.

§ 2º O GEVM consolidará relatórios técnicos periódicos, que servirão de base para a realização de alinhamentos, diretrizes e para o compartilhamento de informações relevantes com os demais integrantes do Programa.

Art. 12. Deverão ser adotados protocolos específicos voltados para a atuação interinstitucional, de caráter técnico e preventivo, para análise de casos de risco extremo, inclusive feminicídios e tentativas, com a finalidade de:

I - identificar falhas sistêmicas;

II - aperfeiçoar fluxos;

III - subsidiar medidas preventivas;

IV - fortalecer a atuação integrada.

§ 1º O desenvolvimento para a adoção interinstitucional dos protocolos deverá ser coordenado pelo GEVM, com o apoio do Observatório de Segurança Pública da SESP, em conjunto com os representantes dos órgãos e entidades da Rede de Enfrentamento, caso necessário.

§ 2º Os resultados serão consolidados em relatórios técnicos periódicos para orientação e aperfeiçoamento das políticas públicas.

Seção VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 13. As atividades e ações em andamento referentes à governança do Plano Estadual de Metas e a coordenação e monitoramento da Rede Estadual passam a ser exercidas pelo Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, vinculado à Casa Civil, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 14. Os eventuais ajustes, aperfeiçoamentos ou atualizações das ações e compromissos previstos poderão ser realizados, desde que preservados os objetivos do Programa e garantida a articulação institucional, sob coordenação do Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher - GEVM.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá apresentar, em conjunto com o GEVM, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Justiça, proposta legislativa para criação de diretoria ou de unidades específicas voltadas ao enfrentamento da violência contra mulher, na estrutura organizacional das unidades de Segurança Pública, incluindo suas desconcentradas.

Art. 16. O Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher - GEVM, separadamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades participantes, poderá expedir normas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARIELL ANTONINI DIAS VIANA

Chefe do Gabinete de Enfrentamento à Violência de Gênero Contra a Mulher

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. nº 29.218 de 23.04.2026 (edição extra), à p.1

ANEXO I

Principais Ações Estruturantes do Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres EIXO AÇÕES Responsável

Eixo 1. Educação e Comunicação 1.1. Ampliar o Projeto "Seja Raio de Luz", com ações preventivas à violência sexual infantojuvenil, inclusive com ações educativas nas escolas. A ação já se encontra em execução e, inicialmente, será ampliada para os municípios de Sorriso, Lucas do Rio Verde e Tangará da Serra, com expansão progressiva. Polícia Judiciária Civil - PJC, em parceria com a SEDUC e cooperação com os municípios

1.2. Realizar campanhas permanentes de conscientização sobre violência contra a mulher. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM

1.3. Promover encontros e seminários voltados para a prevenção ao feminicídio. Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e o Conselho Estadual de Direitos da Mulher, em conjunto com o GEVM

Eixo 2. Atendimento e Segurança Pública 2.1. Implementar o programa de fortalecimento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, por meio de modernização ou estruturação de novas unidades de Organismos de Políticas para Mulheres - OPMs, abrangendo a realização de processo formativo continuado com gestores municipais. Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, em conjunto com GEVM

2.2. Ampliar a estrutura de atendimento especializado à mulheres e vulneráveis em situação de violência. A ação contempla a implantação de Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher e criação de Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher e Vulneráveis e Núcleos de Plantão Especializado de Atendimento à Mulher e Vulneráveis em diversos municípios, bem como criação de nova sede da Patrulha Maria da Penha em Cuiabá e atendimento 24 horas na Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, Criança e Idoso de Várzea Grande. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar

Eixo 3. Justiça e Atenção às Vítimas de Violência 3.1. Disponibilizar serviços de teleatendimento psicológico às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a órfãos do feminicídio e vítimas indiretas. O atendimento será iniciado nos locais com Delegacias Especializadas e Núcleos de Atendimento, com posterior encaminhamento à rede local (CAPS e atenção básica), e inclui a capacitação de profissionais e integração com a rede. Secretaria de Estado de Saúde - SES

3.2. Implementar políticas habitacionais prioritárias para mulheres em situação de vulnerabilidade, na forma do art. 3º. da Lei Estadual nº 11.587 , de 26 de novembro de 2021, compreendendo: mulheres com remuneração contemplada na Faixa I; mulheres em superação da condição de violência; mulheres com família numerosa; responsáveis pela unidade familiar e com filhos entre 0 a 06 anos e mulheres chefes de família com filhos com deficiência. O Programa em execução poderá alcançar a construção de 60.000 unidades habitacionais em todo Estado, garantido às mulheres em situação de vulnerabilidade prioridade de acesso à política. MTPAR, por meio do sistema estadual de habitação, em conjunto com a SETASC.

3.3. Instituir o Programa Meninas que Transformam, voltado à promoção da inserção qualificada de adolescentes e jovens mulheres ao mercado de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos. O programa contempla ações estruturadas de formação e capacitação, a serem ofertadas pela Escola de Governo de Mato Grosso, SETASC, SECITECI e SEDUC, bem como a implementação de mecanismos de estímulo à permanência no mercado de trabalho e continuidade educacional das participantes. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com os demais órgãos e entidades participantes

Eixo 4. Governança 4.1. Estruturar e ampliar a governança voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher nas forças de segurança pública, com a criação de diretorias ou unidades correlatas no âmbito da SESP, SEJUS, PJC e PM. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS

4.2. Disponibilizar o Portal Estadual de Informações Integradas sobre a Violência contra a Mulher, reunindo dados do Plano Estadual de Metas, painel da rede de proteção, serviços e orientações preventivas, materiais educativos e mecanismos de monitoramento. Gabinete de Enfrentamento à Violência contra a Mulher - GEVM, em conjunto com a SEPLAG, SESP e SECOM.

ANEXO II

Compromissos já pactuados no âmbito do Programa Mato Grosso em Defesa das Mulheres EIXO AÇÕES Responsável

Eixo 1. Educação e Comunicação 1.1 Ampliar a atuação dos Grupos Reflexivos destinados a homens autores de violência, especialmente aqueles que possuem medida protetiva em seu desfavor. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - TJ/MT

1.2 Incentivar a adoção de boas práticas de gestão, transparência e controle social, promovendo capacitações, expedição de recomendações técnicas e inclusão da temática nos instrumentos de planejamento e prestação de contas dos municípios. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT

Eixo 3. Justiça e Atenção às Vítimas de Violência 3.1 Fomentar o fortalecimento e a implantação de novas unidades da Procuradoria Especial da Mulher nas Câmaras Municipais mato-grossenses, com vistas à interiorização das políticas públicas e à ampliação da rede de proteção às mulheres. Além disso, a ação pretende capacitar agentes públicos para o adequado acolhimento das vítimas, a orientação especializada e o encaminhamento efetivo à rede de atendimento e proteção. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - AL/MT

3.2. Fortalecer e expandir o Projeto GAIA (Gestão Articulada e Interinstitucional de Apoio ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MP/MT

3.3. Promover a ampliação e interiorização do atendimento do Núcleo de Defesa da Mulher Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DP/MT

Eixo 4. Governança 4.1. Estimular os Municípios Mato-grossenses à elaboração, implementação e monitoramento de Planos Municipais de Metas voltados ao enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT