Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.964/2026

Dispõe sobre a concessão da revisão do valor de referência mensal recebido a título de fornecimento da alimentação constante nos Decretos nº 1.331, de 29 de março de 2022, nº 1.332, de 29 de março de 2022 e nº 1.333, de 29 de março de 2022, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.964, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão da revisão do valor de referência mensal recebido a título de fornecimento da alimentação constante nos Decretos nº 1.331 , de 29 de março de 2022, nº 1.332 , de 29 de março de 2022 e nº 1.333 , de 29 de março de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2026/01423, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, que prevê a etapa alimentação ao militar quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar; ou quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 304 da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010 e no

§ 3º do art. 14 da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005, que 2011, garantem, respectivamente, ao profissional da carreira da Polícia Judiciária Civil e à Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010 e no art. 18 da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, garantem, respectivamente, ao profissional do sistema penitenciário e ao profissional do sistema socioeducativo, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão;

CONSIDERANDO que o último reajuste dos valores do auxílio-alimentação, previsto nos Decretos nº 1.331 /2022, nº 1.332 /2022 e nº 1.333 /2022, foi concedido por meio do Decreto nº 1.037 , de 09 de setembro de 2024, com base no IPCA acumulado no período de maio de 2022 a abril de 2024; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o referido benefício, de modo a assegurar valor compatível aos servidores públicos civis e militares submetidos a regime diferenciado de trabalho, mediante a aplicação do reajuste correspondente ao percentual de 7,37%, referente ao IPCA acumulado entre maio de 2024 e dezembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º. do Decreto nº 1.331 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos) e em hipótese alguma será:

(...)"

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º do art. 3º. do Decreto nº 1.331 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 347,98 (trezentos e quarenta e sete reais, e noventa e oito centavos) para cada militar.

(...)"

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 2º. do Decreto nº 1.332 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos) mensais.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 2º. do Decreto nº 1.333 , de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete centavos) mensais.

(...)"

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações orçamentárias específicas dos órgãos e entidades, podendo ser suplementadas ou remanejadas, se necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL. PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

VALTER FURTADO FILHO

Secretário de Estado de Justiça