Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.961/2026

Dispõe sobre a "Ordem do Mérito Mato Grosso" e revoga o Decreto nº 2.186, de 26 de agosto de 1974 e o Decreto nº 456, de 19 de maio de 1980.

DECRETO Nº 1.961, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a "Ordem do Mérito Mato Grosso" e revoga o Decreto nº 2.186 , de 26 de agosto de 1974 e o Decreto nº 456 , de 19 de maio de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A "Ordem do Mérito Mato Grosso" constitui honraria destinada a distinguir personalidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao Estado de Mato Grosso ou contribuído de forma significativa para o seu desenvolvimento, prestígio e projeção.

Art. 2º A honraria será concedida àqueles que se tenham tornado dignos da gratidão do povo mato-grossense em razão de serviços prestados ou de contribuições relevantes para o engrandecimento do Estado.

Art. 3º A Ordem poderá ser concedida a pessoas ou que tenham se destacado:

I - na promoção do desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado;

II - no fortalecimento da cultura, da educação, da ciência e da inovação;

III - na valorização das tradições e da identidade mato-grossense;

IV - na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso;

V - na projeção positiva do Estado no cenário nacional ou internacional.

Art. 4º Poderão ser agraciados com a Ordem:

I - autoridades e agentes públicos;

II - empreendedores e representantes da comunidade empresarial;

III - produtores e representantes do setor produtivo;

IV - pesquisadores, cientistas e professores;

V - artistas, escritores e profissionais da cultura;

VI - profissionais liberais de reconhecido mérito;

VII - lideranças sociais e comunitárias;

VIII - personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para elevar o nome do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Poderão igualmente ser agraciadas, na pessoa de seus representantes legais, instituições públicas ou privadas, empresas, organizações da sociedade civil e entidades representativas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado ou à sociedade mato-grossense.

Art. 6º A honraria de que trata este Decreto poderá ser concedida de forma póstuma ( in memoriam ), quando reconhecidos os relevantes serviços prestados ou as contribuições significativas de pessoa falecida.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a honraria será recebida, em caráter simbólico, preferencialmente, por familiar(es) do homenageado ou por pessoa que, de modo justificado, represente a memória, a trajetória ou o vínculo institucional do homenageado com o Estado.

§ 2º A concessão da honraria na forma deste artigo não gera efeitos sucessórios, patrimoniais ou remuneratórios, possuindo natureza exclusivamente honorífica.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS DA ORDEM

Art. 7º A "Ordem do Mérito Mato Grosso" compreende os seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro.

Art. 8º A concessão dos graus da Ordem do Mérito Mato Grosso, observará, preferencialmente, a natureza das funções exercidas, o mérito pessoal e a relevância dos serviços prestados ao Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Grande-Colar é destinado exclusivamente ao Grão-Mestre da Ordem.

§ 2º O grau de Grã-Cruz será conferido, preferencialmente, a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Presidentes e ex-Presidentes da República, Governadores e ex-Governadores de Estado, Ministros de Estado, Presidentes dos Tribunais Superiores, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Procurador-Geral da República, oficiais-generais das Forças Armadas, chefes de missões diplomáticas, Presidentes de Assembleias Legislativas, bem como a outras personalidades, públicas ou privadas, de elevada hierarquia ou de reconhecido destaque nacional ou internacional.

§ 3º O grau de Grande-Oficial poderá ser conferido, preferencialmente, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, Presidentes de Tribunais Regionais e de Justiça, Presidentes de Tribunais de Contas, Chefes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras autoridades que exerçam funções essenciais à justiça ou ocupem cargos de elevada relevância institucional no âmbito da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e a personalidades, públicas ou privadas, que tenham prestado contribuições expressivas ao Estado de Mato Grosso..

§ 4º O grau de Comendador poderá ser conferido a Secretários de Estado, Prefeitos, Vereadores, desembargadores e magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, dirigentes de instituições públicas ou privadas, oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como a pesquisadores, líderes institucionais ou profissionais, públicas ou privadas, que tenham se destacado por relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso.

§ 5º O grau de Oficial poderá ser conferido a professores universitários, oficiais intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, profissionais liberais, gestores públicos ou privados e representantes de instituições científicas, culturais ou empresariais, bem como a outras personalidades, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

§ 6º O grau de Cavaleiro poderá ser conferido a profissionais, artistas, escritores, esportistas, servidores públicos, trabalhadores e representantes da sociedade civil, ou a outras pessoas, públicas ou privadas, que tenham contribuído para o desenvolvimento, a cultura ou a projeção do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Os critérios previstos no artigo 8º deste Decreto possuem caráter meramente orientativo, podendo ser conferida condecoração em um dos graus superiores, mediante ato justificado do Conselho, em razão da função ou classe do agraciado, de excepcional mérito pessoal, da relevância dos serviços prestados ou de circunstância histórica vivenciada.

Parágrafo único. Compete ao Conselho da "Ordem do Mérito Mato Grosso" analisar as indicações apresentadas e manifestar-se quanto ao grau da condecoração a ser concedida,

considerando a relevância, a natureza e o alcance das contribuições do indicado.

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DA ORDEM

Art. 10. A "Ordem do Mérito Mato Grosso" será composta por:

I - Quadro Ordinário, integrado por cidadãos brasileiros;

II - Quadro Especial, integrado por personalidades estrangeiras ou instituições internacionais.

Art. 11. O número de integrantes do Quadro Ordinário poderá ser limitado por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho da Ordem, de forma a preservar o prestígio da honraria.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 12. O Governador do Estado será o Grão-Mestre da "Ordem do Mérito Mato Grosso", competindo-lhe conceder as condecorações e praticar os atos relativos à administração da Ordem.

Art. 13. A administração da Ordem caberá ao Conselho da "Ordem do Mérito Mato Grosso", órgão de caráter consultivo.

Art. 14. O Conselho da Ordem será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretário-Chefe de Gabinete do Governador;

III - Secretário Adjunto do Gabinete aa Casa Militar.

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho da "Ordem do Mérito Mato Grosso":

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - coordenar os trabalhos e assegurar o regular funcionamento do colegiado;

III - encaminhar aos membros do Conselho as propostas de indicação para análise e deliberação;

IV - proferir voto de qualidade em caso de empate nas deliberações;

V - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho;

VI - adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho.

Art. 16. Compete ao Conselho da Ordem:

I - analisar as propostas de concessão da honraria;

II - emitir parecer sobre as indicações apresentadas;

III - zelar pelo prestígio e pela tradição da Ordem;

IV - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento de seu funcionamento.

Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 18. Os membros do Conselho não perceberão remuneração pelo exercício de suas funções, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA HONRARIA

Art. 19. A concessão da "Ordem do Mérito Mato Grosso" será formalizada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Ordem.

Art. 20. As indicações para concessão da "Ordem do Mérito Mato Grosso" poderão ser apresentadas por:

I - Governador do Estado;

II - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

III - os membros do Conselho da Ordem;

IV - autoridades públicas;

V - instituições públicas ou privadas;

VI - entidades representativas da sociedade civil,

Parágrafo único. As indicações deverão ser formalizadas por meio de expediente dirigido ao Conselho da Ordem, acompanhado de justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.

Art. 21. As propostas deverão conter:

I - identificação da pessoa ou instituição indicada;

II - exposição circunstanciada dos serviços prestados ou das contribuições realizadas;

III - documentação ou informações que comprovem os méritos apresentados.

Art. 22. O Conselho da Ordem deliberará sobre as indicações por maioria simples de votos.

Art. 23. Em caráter excepcional, o Governador do Estado poderá conceder a honraria ad referendum do Conselho da Ordem, devendo a concessão ser posteriormente submetida à apreciação do colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO ENTRE GRAUS

Art. 24. A promoção de um grau para outro dentro da Ordem dependerá:

I - do cumprimento do interstício mínimo previsto neste Decreto;

II - da existência de vaga no grau superior;

III - de nova avaliação dos méritos do agraciado pelo Conselho da Ordem.

Art. 25. O interstício mínimo entre os graus será de:

I - três anos para promoção de Cavaleiro para Oficial;

II - quatro anos para promoção de Oficial para Comendador;

III - cinco anos para promoção de Comendador para Grande-Oficial;

IV - seis anos para promoção de Grande-Oficial para Grã-Cruz.

CAPÍTULO VII

DAS INSÍGNIAS E CONDECORAÇÕES

Art. 26. Os agraciados receberão as insígnias correspondentes ao grau concedido, acompanhadas do respectivo diploma.

Art. 27. As características, dimensões e demais especificações das insígnias da "Ordem do Mérito Mato Grosso" poderão ser definidas em Regimento Interno.

Art. 28. A entrega das condecorações ocorrerá preferencialmente em sessão solene realizada no dia 09 de maio, data da criação da capitania de Mato Grosso ou em outra data definida pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DA HONRARIA

Art. 29. Poderá ser cancelada a concessão da Ordem do Mérito Mato Grosso ao agraciado que venha a praticar ato incompatível com a dignidade da honraria.

§ 1º O cancelamento será decidido pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho da Ordem.

§ 2º Cancelada a honraria, o agraciado perderá o direito ao uso da insígnia e ao título correspondente.

CAPÍTULO IX

DOS REGISTROS

Art. 30. As concessões da Ordem serão registradas em livro ou sistema oficial de registro mantido pelo cerimonial do Governo.

Art. 31. O registro conterá:

I - nome do agraciado;

II - nacionalidade;

III - grau concedido;

IV - data da concessão;

V - síntese dos serviços prestados.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O número de condecorações concedidas anualmente poderá ser limitado por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho da Ordem.

Art. 33. O funcionamento da Ordem poderá ser disciplinado por regimento interno aprovado pelo Conselho da Ordem.

Art. 34. Ficam revogados o Decreto nº 2.186 , de 26 de agosto de 1974 e o Decreto nº 456 , de 19 de maio de 1980.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026, aos 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil