Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.942/2026

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.942, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea c, combinado com o inciso V do caput e

§ 2º do artigo 12, ambos da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, a fruição de benefício fiscal nas hipóteses indicadas está condicionada à regularidade fiscal do beneficiário;

CONSIDERANDO, também, que a referida Lei Complementar nº 631 /2019 remete ao regulamento dispor sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, nos termos do

§ 3º do já invocado artigo 12;

CONSIDERANDO a extensão da aplicação das disposições do inciso V do artigo 12 da LC nº 631 /2019 ao rol de benefícios reinstituídos, conforme assinalado em casos específicos definidos ao longo da aludida Lei Complementar e, em caráter geral, no inciso II do

§ 1º do respectivo artigo 48;

CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a exigência da vinculação do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e da transferência de recursos e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo aos documentos fiscais emitidos na respectiva operação ou prestação, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e), conforme a previsão contida no

§ 11-A do artigo 325 e no

§ 15-A do artigo 345, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, especialmente, que, desde 19 de setembro de 2025, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, vigora com o acréscimo do inciso VII ao artigo 14 das respectivas disposições permanentes, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, passa a vigorar como o acréscimo da alínea d-1 ao inciso II do caput do respectivo artigo 9º, conforme segue:

"Art. 9º (...)

(...)

II - (...)

(...)

d-1) está ciente da obrigatoriedade de atender a exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, em especial à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica;

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda