Decreto nº 1.937/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar nas unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.937, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar nas unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2025/164013, e;
CONSIDERANDO a Constituição Federal , em especial os arts. 205 a 227, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, além da prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990), que estabelece a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /1996), que prevê a gestão democrática e o fortalecimento do ambiente escolar como espaço de aprendizagem, cidadania e convivência pacífica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.643 /2023 e o Decreto Federal nº 12.006 /2024, que instituem o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE) e o Programa Escola que Protege;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão firmado entre o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, no âmbito do Programa Escola que Protege, para a execução de ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência no ambiente escolar;
CONSIDERANDO o dever do Estado de Mato Grosso de assegurar condições de segurança, convivência saudável, mediação de conflitos e proteção integral aos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, com a finalidade de promover a cultura de paz, prevenir a violência e assegurar ambientes seguros, inclusivos e protetivos nas unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas.
Art. 2º A Política Estadual será implementada em consonância com o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE, com o Programa Escola que Protege - ProEP, e com as demais normas federais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de monitoramento e alimentação do SNAVE, as unidades escolares públicas e privadas deverão prestar informações periódicas à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria, observadas as diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 3º A Política Estadual organiza-se em torno de três eixos fundamentais:
I - Prevenção, mediante ações voltadas à promoção da cultura de paz, da saúde física e mental, da recomposição da aprendizagem e da permanência escolar;
II - Segurança, por meio de medidas institucionais e intersetoriais destinadas a garantir ambiente escolar livre de ameaças, riscos ou práticas de violência;
III - Proteção, assegurando a prioridade absoluta da proteção integral dos estudantes, em consonância com a Constituição Federal , o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação estadual aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E EIXOS DE AÇÃO
Art. 4º São diretrizes e eixos de ação da Política Estadual:
I - mediação escolar e comunitária, por meio da implantação de programas e práticas voltados à prevenção e resolução pacífica de conflitos;
II - apoio psicossocial e pedagógico, com estratégias de acolhimento, prevenção e acompanhamento a estudantes e profissionais da educação;
III - infraestrutura e segurança escolar, contemplando adequações físicas, tecnológicas e organizacionais que favoreçam ambientes seguros;
IV - formação e capacitação, destinada a profissionais da educação, estudantes e comunidade escolar em temas de convivência, prevenção à violência e primeiros socorros;
V - articulação intersetorial e comunitária, envolvendo órgãos públicos, conselhos, entidades e sociedade civil no fortalecimento da rede de proteção;
VI - observação e monitoramento da violência escolar, mediante produção de diagnósticos, coleta de dados e avaliação contínua das ações;
VII - campanhas e ações educativas permanentes, voltadas à promoção da cultura de paz, da cidadania e do respeito à diversidade;
VIII - formação e capacitação contínua voltada aos docentes, com foco na implementação de estratégias para prevenção e intervenção em situações de indisciplina dos estudantes no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC coordenar a execução da Política Estadual, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6º No âmbito da Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, a SEDUC editará normas complementares prevendo:
I - mecanismos de responsabilização e acompanhamento aplicáveis a estudantes, pais ou responsáveis legais, bem como a profissionais da educação, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa;
II - medidas de caráter educativo, restaurativo e psicossocial, priorizando a mediação e a reintegração escolar;
III - hipóteses excepcionais de transferência do estudante, aplicáveis nos casos graves ou de reincidência, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação estadual e da rede de proteção.
§ 1º Todas as unidades escolares deverão incluir, em seus regimentos escolares, a previsão das responsabilidades dos profissionais da educação quanto à promoção e manutenção da disciplina dos estudantes, conforme diretrizes específicas a serem editadas pela SEDUC.
§ 2º O descumprimento das normas de convivência e disciplina pelos estudantes acarretará a aplicação de sanções de natureza pedagógica, conforme estabelecido nas diretrizes institucionais vigentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES INTEGRADOS
Art. 7º Integram a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar os Programas, Projetos e Ações já existentes, desenvolvidos pela SEDUC, organizados conforme os eixos da política definidos no art. 3º.:
I - Prevenção:
a) Programa Cultura de Paz, Mediação e Convivência Escolar;
b) Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;
c) Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual;
d) Programa Saúde na Escola - PSE;
e) Programa Nenhum Estudante a Menos/Sistema de Prevenção do Abandono Escolar;
f) Programa de Recomposição da Aprendizagem;
g) Programa de Educação Socioemocional;
h) Educação em Tempo Integral;
i) Educarte - Atividades artístico-pedagógicas em Teatro, Música, Dança e Artes Visuais;
j) Programa EduInclui;
k) Programa Escola Promotora de Saúde;
l) Programa Potencializando Relações Saudáveis.
II - Segurança:
a) Núcleo de Inteligência de Segurança Escolar - NISE;
b) Programa Vigia Mais MT;
c) Sistema de Monitoramento da Violência Escolar;
d) Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares.
III - Proteção:
a) Programa Educação Antirracista;
b) Projeto Autismo na Escola;
c) Programa Primeiros Cuidados nas Escolas;
d) Programa Estadual de Proteção aos Profissionais da Educação;
e) Programa Saúde Mental na Educação.
§ 1º Também compõem esta Política outros Programas, Projetos ou Ações desenvolvidos pela SEDUC que se relacionem à prevenção de violência, à promoção da cultura de paz, à permanência escolar e à proteção integral dos estudantes, podendo ser complementados ou ajustados por normas específicas.
§ 2º A SEDUC deverá elaborar ou atualizar os instrumentos normativos que orientem a execução dos Programas, Projetos e Ações, em articulação com os eixos da Política, assegurando a coerência, a efetividade e a integração das ações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As instituições de ensino privadas do Estado de Mato Grosso deverão observar, no que couber, as diretrizes, princípios e eixos de ação da Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, especialmente no que se refere à:
I - adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à promoção da cultura de paz e ao combate a toda forma de violência escolar;
II - implementação de protocolos de segurança, proteção e atendimento em situações de risco, ameaça ou violência no ambiente escolar;
III - cooperação com os órgãos públicos na notificação de ocorrências, em conformidade com as normas do SNAVE;
IV - participação em ações formativas, campanhas e programas de prevenção ofertados pelo Poder Público;
V - integração à rede de proteção e aos fluxos de encaminhamento intersetoriais, quando houver risco ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá editar normas complementares específicas para a aplicação da Política nas instituições privadas, em articulação com os órgãos competentes de regulação, fiscalização e proteção de direitos.
§ 2º A adesão das escolas privadas a programas e projetos estaduais ocorrerá de forma colaborativa, mediante instrumentos jurídicos próprios, tais como termos de cooperação.
Art. 9º A execução da Política contará com recursos do orçamento estadual e poderá contar com o apoio técnico e financeiro da União, dos Municípios e de parceiros institucionais.
Parágrafo único. Para viabilizar as ações da Política, a Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com universidades, entidades da sociedade civil, órgãos de segurança pública e demais instituições públicas e privadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação