Decreto nº 1.813/2026
Aprova o Regimento Interno da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.813, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo CASACIVIL-PRO-2025/04380, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.484 de 15 de setembro de 2022 da Casa Civil.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
REGIMENTO INTERNO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Casa Civil do Governo do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 2.606 , de 08 de fevereiro de 1966, mantida na Estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992 e alterada pela Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010, Lei Complementar nº 69 de 15 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 90 de 1ºde agosto de 2001, Lei Complementar nº 266 de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 8.685 de 24 de julho de 2007, Lei Complementar nº 332 de 10 de outubro de 2008, Lei Complementar nº 354 de 07 de maio de 2009, Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010, Lei Complementar nº 427 de 12 de julho de 2011, Lei Complementar nº 434 de 30 de setembro de 2011, Lei Complementar nº 435 de 30 de setembro de 2011, Lei nº 9.854 de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 495 de 03 de maio de 2013, Lei Complementar nº 499 de 22 de julho de 2013, Lei Complementar nº 506 de 11 de setembro de 2013 e Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015 e Lei Complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019 alterada pela Lei Complementar nº 762 de 31 de maio de 2023 que dispõe sobre a nova organização administrativa do Poder Executivo Estadual, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas Normas Internas e pelas legislações pertinentes tem como missão a articulação política das ações de Governo junto aos poderes, entes federativos, autoridades, sociedade civil e órgãos da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências da Casa Civil do Estado de Mato Grosso:
I - realizar a interlocução entre o Governo e a sociedade civil;
II - prestar os serviços de representação governamental perante os demais Poderes e Órgãos Autônomos, as entidades federativas e as autoridades nacionais e internacionais;
III - prestar os serviços de interlocução interna entre o chefe de governo e os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - avaliar previamente a nomeação e a exoneração de todos os cargos comissionados da Administração Pública Direta e Indireta;
V - gerir ações de integração, formação e manutenção de uma rede intra e interinstitucional para a regionalização das políticas públicas;
VI - gerir a política de comunicação organizacional interna do Poder Executivo Estadual;
VII - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública e na sua relação com o setor privado;
VIII - administrar a política de regulação dos serviços públicos delegados;
IX - planejar, promover e coordenar os planos e programas de regularização fundiária rural e urbana;
X - promover e coordenar a busca, em articulação com entidades descentralizadas vinculadas ao órgão, por soluções adequadas e pacíficas para os conflitos fundiários, rurais e urbanos do Estado;
XI - gerir a política fundiária rural do Estado de Mato Grosso, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, compreendendo:
a) a identificação e o reconhecimento do titular, a delimitação e a demarcação das terras devolutas, incorporando ao patrimônio do Governo do Estado de Mato Grosso, nos termos das constituições federal e estadual;
b) o levantamento e a demarcação das terras de domínio público ou particular para subsidiar a regularização fundiária e quando solicitado, o reordenamento territorial;
c) a prestação do suporte técnico na definição dos limites dos Municípios do Estado e dos distritos municipais quando solicitado, de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa e a eliminação ou prevenção de litígios;
d) a titulação de posse de micro e pequenos produtores e trabalhadores rurais do Estado, cumpridas as exigências constitucionais;
e) a gestão do patrimônio fundiário rural do Governo do Estado de Mato Grosso;
f) coordenar as ações da Defesa Civil;
XII - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa civil, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;
XIII - manter a atualização cartográfica do Estado.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Casa Civil, definida no Decreto nº 1.654 de 05 de setembro de 2025 compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
2. Conselho de Governo
3. Conselho de Ética Pública - CONSEP
3.1. Secretaria Executiva
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Gabinete do Governador
1.1 Gabinete Militar
2. Gabinete do Vice-Governador
3. Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil
3.1 Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental
3.2 Gabinete do Secretário Adjunto de Relações Políticas
3.3 Gabinete do Secretário Adjunto de Relações com os Municípios
3.4 Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
3.5 Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil
3.6 Gabinete do Secretário Adjunto de Cerimonial e Eventos Institucionais
III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
1. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER
2. Unidade de Assuntos Internacionais
3. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI
4. Unidade Setorial de Procuradoria Geral
5. Ouvidoria Setorial
6. Unidade de Controle e Monitoramento de Governo
7. Unidade de Desempenho Institucional
8. Unidade de Programas de Governo
9. Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família
10. Unidade de Assuntos Estratégicos
11. Unidade de Apoio aos Municípios
12. Unidade de Gestão Projetos
13. Unidade de Comunicação
14 . Unidade de Governança da Vice-Governadoria
15. Comissão de Ética
16. Assessoria de Relações Institucionais
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Gabinete de Direção
2. Unidade de Assessoria
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1. Superintendência Administrativa
1.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação
1.1.1. Gerência de Atendimento e Suporte Técnico
1.2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
1.2.1. Gerência de Provimento, Manutenção e Monitoramento
1.2.2. Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança
1.3. Coordenadoria de Logística
1.3.1. Gerência de Protocolo
1.3.2. Gerência de Arquivo
1.3.3. Gerência de Apoio Administrativo
1.4. Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado
1.4.1. Gerência de Patrimônio
1.4.2. Gerência de Almoxarifado
1.5 Coordenadoria de Transportes
1.5.1 Gerência de Transportes
2. Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios
2.1 Coordenadoria de Orçamento e Convênios
2.2 Coordenadoria Financeira e Contábil
2.2.1 Gerência de Finanças
2.2.2 Gerência Contábil
3. Superintendência de Aquisições e Contratos
3.1 Coordenadoria de Aquisições
3.1.1 Gerência de Aquisições
3.2 Coordenadoria de Contratos
3.2.1 Gerência de Contratos
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Superintendência de Segurança Institucional
1.1 Gerência de Proteção de Dignitários
2. Superintendência de Inteligência e Contrainteligência
2.1 Gerência de Inteligência
2.2 Gerência de Contrainteligência
3. Superintendência de Administração Militar
3.1 Núcleo de Pessoal, Justiça e Disciplina
4. Superintendência de Logística
4.1 Gerência de Transporte, Patrimônio e Material Bélico
5. Superintendência de Atos e Decretos
6. Superintendência de Cargos Comissionados
6.1 Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados
7. Superintendência de Proteção e Defesa Civil
7.1 Coordenadoria de Prevenção e Preparação
7.1.1 Gerência de Prevenção e Mitigação
7.1.2 Gerência de Preparação
7.2 Coordenadoria de Logística Humanitária
7.2.1 Gerência de Logística e Suprimentos
7.2.2 Gerência de Mobilização de Pessoas
7.3 Coordenadoria de Operações
7.3.1Gerência de Resposta
7.3.2 Gerência de Recuperação
8. Superintendência de Cerimonial
9. Superintendência de Eventos
VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER
2. MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR
3. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, como nível de decisão colegiada, foi instituído pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, e conforme Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 762 , de 31 de maio de 2023, é órgão de assessoramento do Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto, competindo-lhe:
I - aprovar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual (PPA);
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo (PLP) do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais;
IV - aprovar a proposta de anteprojeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VII - decidir sobre estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;
VIII - aprovar as diretrizes para o desenvolvimento regional.
IX - deliberar acerca da condução das políticas de governança, gestão de risco e integridade, conforme previsto em regulamento;
X - deliberar, quando for o caso, acerca da execução orçamentária, da gestão administrativa, patrimonial e do desenvolvimento econômico e social, e demais questões correlatas.
§ 1º A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados em regimento interno.
§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES, cuja unidade se encontra na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Seção II
Do Conselho de Governo
Art. 5º O Conselho de Governo, como órgão de decisão colegiada, instituído pela Lei nº 8.685 de 24 de julho de 2007, tem como missão formular políticas, diretrizes e normas, relativas às questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto.
Seção III
Do Conselho de ética Pública - Consep
Art. 6º O Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual - CONSEP-MT, criado pelo Decreto nº 1.956 de 11 de outubro de 2013, vinculado administrativamente à Casa Civil é órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema Ético do Estado de Mato Grosso, de assessoramento superior do Governador, e tem como missão atuar como instância consultiva do Governador, secretários e demais dirigentes do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública, zelando pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas na Administração Pública Direta e Indireta do Estado, cujas competências estão definidas em Regimento Interno próprio, publicado mediante Decreto.
Subseção I
Da Secretaria Executiva
Art. 7º A Secretaria Executiva, tem como missão subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam à Presidência, ao Pleno e as Comissões tomarem decisões, bem como prestar apoio jurídico, técnico e administrativo às ações de Competência do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual - CONSEP-MT é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do CONSEP, incluindo sua Secretaria Executiva, ocorrerão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 9º Normas complementares ao funcionamento do CONSEP serão incluídas em seu regimento interno, por deliberação.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DECISÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Governador
Art. 10. O Gabinete do Governador tem como missão prestar assessoria imediata ao Governador do Estado, incluindo a definição de sua agenda, o cerimonial do Governo e o acompanhamento de ações sociais do Estado, competindo-lhe:
I - secretariar o Governador, cuidando da sua agenda individual e de assuntos confidenciais;
II - subsidiar o Governador nas audiências, visitas, reuniões, viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;
III - gerir o acervo documental individual do Governador;
IV - gerir o cerimonial dos eventos do Governo.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Governador goza dos mesmos direitos e prerrogativas e deveres dos Secretários de Estado.
Subseção I
Do Gabinete Militar
Art. 11. O Gabinete Militar tem como missão assistir o Governador e Vice-Governador do Estado, no exercício de suas atribuições constitucionais no trato dos assuntos de natureza militar e de segurança, competindo-lhe:
I - gerir os serviços de proteção pessoal do Governador, do seu cônjuge e de seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;
II - gerir os serviços de segurança da residência e do local de trabalho do Governador;
III - gerir os serviços de transporte e locomoção viária e aérea do Governador, do seu cônjuge e de seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como do Vice-Governador e, excepcionalmente, dos Secretários de Estado, dos dirigentes das entidades estaduais e de dignitários em missão no Estado, conforme determinação do Governador;
IV - coordenar o cerimonial militar.
Seção II
Do Gabinete do Vice-governador
Art. 12. O Gabinete do Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984, tem a missão de auxiliar o Governador do Estado no desempenho das suas funções e no relacionamento com autoridades, entidades de classe, organizações e instituições representativas da sociedade, competindo-lhe:
I - dar o suporte necessário ao Vice-Governador para realização de suas atribuições, em caso de eventual substituição do Governador e sempre que for convocado para missões especiais.
Seção III
Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Civil
Art. 13. O Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil tem como missão a articulação política das ações de Governo junto aos poderes, entes federativos, autoridades, sociedade civil e órgãos da administração direta e indireta em assuntos das respectivas competências, competindo-lhe:
I - atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais;
II - supervisionar a constitucionalidade e legalidade das leis, decretos e demais atos governamentais de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado;
III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governo;
IV - analisar a conveniência e oportunidade de apresentação de proposição legislativa;
V - supervisionar o encaminhamento das respostas aos Requerimentos de Informação endereçados ao Poder Executivo;
VI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, as demandas parlamentares;
VII - acompanhar e encaminhar via Superintendência de Relações Políticas as respostas aos Requerimentos de Informação endereçados ao Poder Executivo;
VIII - acompanhar as respostas dos órgãos às Indicações Legislativa endereçadas ao Poder Executivo Estadual;
IX - identificar e acompanhar proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional de impacto ao Estado de Mato Grosso;
X - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Assembleia e de suas comissões;
XI - elaborar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão nos assuntos institucionais;
XII - requerer informações e pareceres técnicos aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre as proposições legislativas de interesse da Administração Estadual;
XIII - articular com o Secretário de Estado a posição do governo em relação às proposições legislativas de interesse do Estado e orientar situações que exijam intervenção institucional junto ao Poder Legislativo;
XIV - subsidiar os parlamentares com informações técnicas oferecidas pelos órgãos do Executivo Estadual sobre as proposições em tramitação no Legislativo;
XV - publicar as mensagens encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia no portal transparência;
XVI - articular com a bancada de Mato Grosso em consonância com a agenda do Congresso Nacional em matérias impactantes para a realidade do estado de Mato Grosso, conforme diretrizes do Governador;
XVII - acompanhar e avaliar as políticas públicas do Estado;
XVIII - propor medidas de integração das ações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIX - secretariar os Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social, e de Governo;
XX - supervisionar e coordenar, as ações da AGER, MT-PAR e INTERMAT.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental
Art. 14. O Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental, como órgão de direção superior, além de sua missão precípua de prezar pela qualificação nas nomeações de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Executivo Estadual, visando à eficiência na prestação dos serviços públicos, tem também a finalidade de auxiliar o Secretário Chefe da Casa Civil na execução programática e administrativa, competindo-lhe:
I - assistir diretamente o Secretário Chefe da casa Civil no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na avaliação e monitoramento da ação governamental dos órgãos e entidades da administração pública;
b) zelar pela conformidade dos processos que chegam à Casa Civil;
c) assessorar na condução do relacionamento institucional e mediação de conflitos intragoverno;
d) auxiliar nas atividades de representação delegadas pelo Secretário Chefe da Casa Civil;
e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Chefe da
Casa Civil;
II - avaliar previamente a conformidade das nomeações e exonerações dos cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Direta e Indireta;
III - definir diretrizes e metodologias para o controle e acompanhamento de cargos em comissão e funções de confiança;
IV - propor as normatizações referentes a cargos em comissão e funções de confiança;
V - consolidar e manter arquivo atualizado das informações de cargos em comissão e funções de confiança;
VI - analisar e acompanhar os atos de pessoal, sob responsabilidade da Casa Civil;
VII - elaborar pareceres de natureza não jurídica, despachos e informações sobre assuntos de sua competência: processos de convocação de Oficiais da Reserva (AVNM), processos de concessão de medalha, processos de exoneração de servidor efetivo, processos de solicitação de vacância, processos de Decreto de Utilidade Pública, processos de nomeação e exoneração de Conselho de Direitos, processos de extinção de escolas;
VIII - prestar informações ao Secretário-Chefe da Casa Civil referentes aos assuntos de sua competência.
Subseção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Relações Políticas
Art. 15. O Gabinete do Secretário Adjunto de Relações Políticas tem como missão auxiliar o Secretário-Chefe na relação e articulação política entre o governo e os demais poderes, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes e estratégias a fim de garantir harmonia na relação e articulação política entre o governo e os demais poderes;
II - supervisionar o encaminhamento das respostas aos Requerimentos de Informações endereçados ao Poder Executivo;
III - monitorar o encaminhamento das respostas dos órgãos às Indicações Legislativas endereçadas ao Poder Executivo;
IV - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Assembleia Legislativa e de suas Comissões;
V - identificar e acompanhar proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional de impacto no Estado de Mato Grosso;
VI - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Chefe da Casa Civil;
VII - acompanhar e articular, no âmbito do Poder Executivo, a operacionalização e execução das Emendas Parlamentares e demais pleitos oriundos do Poder Legislativo Estadual;
VIII - requerer informações e pareceres técnicos aos titulares dos órgãos sobre as proposições legislativas de interesse do Governo.
Subseção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Relações Com os Municípios
Art. 16. O Gabinete do Secretário Adjunto de Relações com os Municípios tem como missão assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil na relação e articulação política das ações de governo junto aos municípios mato-grossenses, filtrando as ações a serem empreendidas e dando atendimento de excelência à Prefeituras, gestores de áreas específicas e secretários municipais competindo-lhe:
I - coordenar a interlocução do Poder Executivo Estadual com os Poderes Executivo e Legislativo municipais, oferecendo-lhes suporte na ajuda da tramitação de suas demandas;
II - acompanhar a execução das ações de governo junto aos municípios mato-grossenses, auxiliando o bom desempenho e eficiência nas entregas à sociedade;
III - acompanhar o encaminhamento das respostas aos requerimentos de informação e às indicações dos municípios, endereçados ao Poder Executivo Estadual, propiciando celeridade e atendimento especial dos demandados.
Subseção IV
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica
Art. 17. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica tem como missão assegurar a execução de serviços administrativos e tecnológicos de excelência, apoiando a área finalística no alcance dos seus resultados, visando a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, competindo-lhe:
I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;
II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis a programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria;
III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da Secretaria;
IV - gerir o Plano de Trabalho Anual.
Subseção V
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil
Art. 18. O Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil tem como missão promover as ações de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe:
I - promover a atuação articulada com a União para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordar de forma sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - planejar com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
IV - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
V - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VI - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
VII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VIII - incentivar o ensino e a pesquisa sobre redução de risco de desastres.
Subseção VI
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Cerimonial e Eventos Institucionais
Art. 19. O Gabinete do Secretário Adjunto de Cerimonial e Eventos Institucionais tem como missão organizar e executar as solenidades, atos e visitas oficiais com a participação do Chefe do Poder Executivo, propiciando a boa relação entre as autoridades do Governo e a sociedade, competindo-lhe:
I - acompanhar e assessorar o Governador do Estado em solenidades sociais;
II - estabelecer contatos necessários entre as autoridades, personalidades nacionais ou estrangeiras, envolvidas diretamente com solenidades do Governo do Estado;
III - comunicar, orientar e deliberar as diretrizes para o planejamento e execução dos eventos internos e externos;
IV - alinhar os atos de protocolo para as atividades de cerimonial.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I
Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger
Art. 20. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER concebido para dar suporte à difusão da Gestão Estratégica para Resultados nos órgãos da Administração Pública do Governo do Estado de Mato Grosso, tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados do órgão central, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo lhe:
I - disseminar e implementar a metodologia de gestão estratégica das políticas;
II - disseminar as metodologias dos processos de planejamento, de gestão da informação e de desenvolvimento organizacional;
III - capacitar servidores, no âmbito setorial, para a execução dos processos de planejamento, de gestão da informação e de desenvolvimento organizacional;
IV - coordenar a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento no âmbito setorial;
V - coordenar o monitoramento das ações de governo no âmbito setorial;
VI - coordenar a avaliação das ações de governo e das políticas públicas, no âmbito setorial;
VII - promover o alinhamento do planejamento setorial com o planejamento estadual;
VIII - coordenar a seleção, acompanhamento e análise de indicadores para a programação setorial;
IX - auxiliar o Órgão Central de Planejamento na definição de metas e prioridades;
X - produzir diagnósticos, levantamentos, relatórios e outros tipos de informações, concernentes à política pública ou ao órgão, quando demandados pelo Órgão Central ou pela Alta Administração Setorial;
XI - auxiliar a Alta Administração Setorial no processo de alinhamento da estrutura implementadora à estratégia estadual e setorial;
XII - promover reuniões de acompanhamento e direcionamento da estratégia pela Alta Administração setorial;
XIII - prestar informações sobre o desempenho dos programas, seus objetivos e indicadores, e das ações e suas metas físicas e financeiras, sempre que demandado por unidades do próprio órgão, pelos órgãos centrais ou por órgãos externos.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial será operacionalizado pelo NGER e tem a missão de implementar, manter, controlar e monitorar as políticas públicas instituídas pelo órgão central, assim como utilizar modelos, métodos e ferramentas que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de negócio, carta de serviços e estrutura organizacional do órgão, competindo-lhe:
I - orientar e disseminar as políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central;
II - atuar como facilitador entre as unidades administrativas na implementação das políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central;
III - revisar e elaborar a minuta de alteração do decreto de estrutura organizacional do órgão;
IV - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão;
V - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão;
VI - implementar e manter atualizado o Manual Técnico de Processos e Procedimentos e a Carta de Serviços do órgão;
VII - implementar e manter atualizada a Cadeia de Valor e Arquitetura de Processos de negócio alinhado com a estratégia corporativa;
VIII - monitorar o desempenho da qualidade dos processos de negócio e dos serviços públicos, por meio da gestão do dia a dia, junto às unidades administrativas;
IX - implementar e desenvolver os projetos estabelecidos pelo órgão central de desenvolvimento organizacional visando a melhoria contínua;
X - disseminar a cultura de gestão por processos e otimização dos serviços públicos no órgão;
XI - promover e apoiar as capacitações ofertadas pelo órgão central de desenvolvimento organizacional;
XII - comunicar ao órgão central as iniciativas de melhorias de gestão por processos e simplificação dos serviços públicos;
XIII - monitorar a disponibilização das informações institucionais no sítio do órgão.
Seção II
Da Unidade de Assuntos Internacionais
Art. 21. A Unidade de Assuntos Internacionais tem como missão dar suporte à gestão do Governo no âmbito internacional, promovendo a articulação e a interação dos órgãos estaduais em iniciativas de divulgação, cooperação e parcerias com entidades e governos estrangeiros, para melhoria das políticas públicas, competindo-lhe:
I - planejar, conduzir, integrar e articular as ações dos órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso na esfera internacional, em articulação com o governo federal, os municípios e entidades do setor privado ou outras, se necessário;
II - coordenar a formulação das diretrizes da Política Internacional do Estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
III - organizar, coordenar e dar suporte técnico às missões internacionais conduzidas pelo Estado de Mato Grosso;
IV - orientar e prestar suporte técnico ao governo em matéria internacional;
V - dar apoio e prestar assessoria ao recebimento de entidades, delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Estado;
VI - firmar, gerenciar e registrar os acordos, programas e projetos de cooperação internacional do Estado de Mato Grosso;
VII - assessorar as Secretarias de Estado na captação de empréstimos e financiamentos externos, de acordo com a legislação vigente, para atender aos interesses do Estado;
VIII - apoiar, propor e promover eventos internacionais, em conjunto com as unidades administrativas do Estado, se necessário, no país e no exterior;
IX - dar suporte à adoção de programas de intercâmbio e cooperação nas áreas de saúde, ambiental, econômica, educacional, científica, técnica, tecnológica, cultural e comercial, entre outras consideradas de interesse, entre o Governo do Estado e os agentes internacionais;
X - propor e acompanhar o desenvolvimento de ações previstas em processo de irmanamento/cooperação do Estado de Mato Grosso com cidades, regiões, províncias e estados estrangeiros;
XI - apoiar e acompanhar a concessão de passaportes e vistos para agentes públicos;
XII - conduzir, em parceria com os órgãos governamentais, iniciativas do Estado de construção e divulgação de sua imagem e discurso no exterior;
XIII - organizar e conduzir as iniciativas de cooperação, realização de pesquisas, acordos e parcerias com órgãos e entidades internacionais nas diferentes áreas das políticas públicas;
XIV - acompanhar no âmbito estadual a implementação de projetos, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil de interesse ou integrante da pauta de atuação do Estado;
XV - dar subsídios à celebração de acordos e instrumentos de cooperação bilateral e multilateral;
XVI - articular com as Secretarias e demais autarquias do Estado para promover a efetivação de parcerias, tratados e acordos com órgãos e entidades internacionais;
XVII - coordenar as relações paradiplomáticas do Estado com entidades e governos estrangeiros;
XVIII - dar suporte aos órgãos de governo na produção de documentos necessários a participação em eventos e missões internacionais, com a obtenção de vistos, passaportes diplomáticos e oficiais, autorizações específicas, entre outros documentos que se fizerem necessários;
XIX - elaborar e executar projetos internacionais em áreas de interesse do Estado, assim como dar suporte à esta ação em outros órgãos/secretarias/entidades do Estado.
Seção III
Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci
Art. 22. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe:
I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;
II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas;
III - revisar a prestação de contas mensal do órgão ou entidades vinculadas;
IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;
V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado;
VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI;
VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno;
IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.
Seção IV
Da Unidade Setorial de Procuradoria-geral
Art. 23. A Unidade Setorial de Procuradoria-Geral é extensão da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, responsável por exercer, primordialmente, as atribuições fixadas no art. 14 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, dentre as atribuições prevista no retro diploma legal, compete diretamente à Unidade Setorial:
I - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, anteprojetos de Lei, razões de veto e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, antes da sanção governamental;
II - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo.
§ 1º A unidade setorial de Procuradoria-Geral, administrativamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e hierarquicamente submetida aos superiores hierárquicos da PGE, tem como missão exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico a alta direção da Casa Civil, visando orientar as decisões estratégicas do órgão, competindo-lhe:
I - apreciar os aspectos jurídicos de processos de proposições legislativas encaminhados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelos Secretários-Adjuntos da Casa Civil;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários Adjuntos da Casa Civil;
III - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem jurídico administrativos de interesse do órgão, em parceria com os setores técnicos competentes;
IV - coordenar a elaboração e o fornecimento de subsídios solicitados pela Procuradoria Geral do Estado para defesa do Estado de Mato Grosso em processos judiciais cuja documentação esteja sob a guarda das unidades administrativas da Casa Civil;
V - auxiliar diretamente o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Estado nos assuntos jurídico-administrativos de interesse comum da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Civil;
VI - auxiliar o Governador na preparação de minuta de decisão em processos administrativos;
VII - emitir pareceres, manifestações e despachos jurídicos nos demais processos cujas matérias sejam afetas à Casa Civil;
VIII - participar de comissões, comitês, conselhos e congêneres constituídos no âmbito da Casa Civil ou do qual essa faça parte, quando designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ou pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º A unidade setorial de Procuradoria-Geral será composta por, no mínimo, quatro servidores públicos, que terão a função de auxiliar os membros da Procuradoria Geral do Estado lotados junto à Casa Civil.
Seção V
Da Ouvidoria Setorial
Art. 24. A Ouvidoria Setorial da Casa Civil, integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe:
I - receber, realizar o tratamento e dar o devido encaminhamento a denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e sugestões de simplificação;
II - receber, realizar o tratamento e dar o devido encaminhamento aos pedidos de acesso à informação passiva, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação - LAI;
III - acompanhar e gerenciar os prazos de resposta juntamente com os setores relacionados às manifestações;
IV - dar ao cidadão as informações solicitadas ou retorno das providências adotadas com relação à sua manifestação, em linguagem simples e no prazo legal;
V - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão;
VI - proteger as informações pessoais do cidadão e preservar a identidade dos denunciantes;
VII - sugerir ao dirigente do Órgão medidas de melhorias na prestação dos serviços públicos com base nas manifestações do cidadão;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida;
IX - elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão relatório, contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e as providências adotadas;
X - propiciar amplo acesso e transparência às informações de caráter geral e promover sua divulgação;
XI - monitorar no Órgão o cumprimento da regulamentação relacionada às ações de transparência, disponibilização de informações, alimentação e manutenção do Portal Transparência, classificação de informações sigilosas, proteção do usuário de serviços, mediação de conflitos e avaliação da prestação de serviços públicos.
XII - observar as diretrizes, normas, técnicas e demais determinações especiais estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Seção VI
Da Unidade de Controle e Monitoramento de Governo
Art. 25. A Unidade de Controle e Monitoramento de Governo tem a missão de monitorar os indicadores de desempenho dos órgãos e entidades, com foco nas entregas para o cidadão e nos processos e políticas prioritárias, competindo-lhe:
I - assessorar o Gabinete do Governador no alinhamento das diretrizes estratégicas de governo com os instrumentos de planejamento e com as entregas dos órgãos e entidades do Estado;
II - monitorar as informações registradas no Sistema Registro de Entregas e Parcerias - Entregas MT, de forma a garantir cobertura, confiabilidade e atualidade dos dados;
III - monitorar a tramitação dos processos de contratação das entregas, especialmente as prioritárias;
IV - monitorar a tramitação dos processos de contratação de TI de maior impacto e interesse do Gabinete do Governador;
V - monitorar o processo de gerenciamento de obras, de modo a minimizar a ocorrência de registros de obras paralisadas;
VI - monitorar o processo de gerenciamento de convênios e instrumentos congêneres do Estado;
VII - dar suporte na solução dos entraves mais críticos que impactam a execução das entregas de governo;
VIII - propor e monitorar indicadores de desempenho dos processos prioritários;
IX - produzir relatórios e informações para subsidiar o monitoramento das entregas e indicadores de governo;
X - realizar análise de desempenho das entregas e indicadores de governo;
XI - articular, com os órgãos e entidades, para que os sistemas informatizados e projetos BI sejam modelados e aperfeiçoados de modo a atender as demandas do Gabinete do Governador;
XII - apoiar o Gabinete do Governador nos processos de transição de governo.
Seção VII
Da Unidade de Desempenho Institucional
Art. 26. A Unidade de Desempenho Institucional tem como missão coordenar, acompanhar e integrar os esforços das unidades no gabinete do governador para o alcance das metas de ações e projetos visando consolidar a reputação de eficiência do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - recepcionar autoridades do executivo, legislativo, judiciário, diplomatas de nações estrangeiras, eclesiásticas ou da iniciativa privada em agenda com o governador;
II - disseminar a visibilidade das informações sobre os projetos desenvolvidos pelo Governo do Estado às autoridades tanto no Gabinete do governador ou em eventos em que este estiver;
III - promover a articulação das equipes das Unidades de: Assuntos Internacionais, Controle e Monitoramento do Governo e Unidade de Comunicação, visando os resultados estabelecidos em eventos do Gabinete do governador ou agendas específicas do governador;
IV - prestar atendimento, orientação e informações referentes aos projetos, programas e ações do Governo para às autoridades em agenda no Gabinete do Governador;
V - prestar atendimento, orientação e informações para agenda com o Gabinete do Governador;
VI - atender o público externo que venha ao Palácio Paiaguás com intuito de acessar o governador do Estado.
Seção VIII
Da Unidade de Programas de Governo
Art. 27. A Unidade de Programas de Governo tem a missão de garantir a implementação de programas em que o Gabinete do Governador seja parte, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento na articulação de ações para melhoria da execução de programas de governo;
II - realizar estudos, elaborar relatórios, bem como analisar e instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados, emitindo informações ou pareceres sobre os assuntos nele tratados;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Unidade;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos que requeiram homologação superior;
V - realizar a representação política e institucional do Gabinete do Governador, quando designado
Seção IX
Da Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família
Art. 28. A Unidade de Ações Sociais e Atenção à Família tem como missão a articulação entres os órgãos e entidades do Poder Executivo, demais poderes, entes federativos, esferas públicas e privadas, num processo de sinergia capaz de potencializar os resultados das ações de caráter social promovida no Estado, competindo-lhe:
I - articular com a união, entes federados, municípios mato-grossense e poderes, as ações sociais de alto interesse para o governo e sociedade, que promovam o desenvolvimento sociofamiliar e comunitário em todo território estadual, diretamente ou por meio de representações;
II - mediar o relacionamento de governo com a sociedade civil na execução conjunta e/ou parceirizada de ações sociais de alto interesse público;
III - estimular e fomentar ações de voluntariado;
IV - desenvolver, por meio dos órgãos afins, projetos de promoção do pleno exercício da cidadania, de assistência e promoção social, proteção e defesa dos direitos sociais e humanos;
V - potencializar, aprimorar e fomentar as políticas públicas no estado de Mato Grosso, tendo como prioridade a profissionalização, a emancipação econômica e a inclusão social;
VI - prestar orientações aos cidadãos sobre os direitos e deveres inerentes à cidadania no âmbito da atuação do Governo do Estado de Mato Grosso;
VII - acompanhar os programas sociais existentes no Estado;
VIII - fortalecer os trabalhos de instituições filantrópicas no Estado;
IX - apoiar ações e projetos, através de parcerias com a iniciativa privada, órgãos do governo e sociedade civil;
X - dar publicidade as ações e projetos para conhecimento da sociedade, utilizando-se dos canais de comunicação oficial;
XI - realizar a triagem das demandas recebidas e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes.
Seção X
Da Unidade de Assuntos Estratégicos
Art. 29. A Unidade de Assuntos Estratégicos tem a missão de prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
I - atuar na proposição e tomada de decisões sobre a agenda do Governador, dando-lhe plena execução;
II - recepcionar autoridades em visita ao Gabinete do Governador e suas unidades vinculadas;
III - receber e encaminhar demandas de servidores e autoridades em questões afetas ao Gabinete do Governador;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete do Governador, apoiando o funcionamento das unidades administrativas a ele vinculadas;
V - transmitir aos Secretários e dirigentes de órgãos e entidades as ordens do Governador, sempre que determinado.
Seção XI
Da Unidade de Apoio Aos Municípios
Art. 30. A Unidade de Apoio aos Municípios tem como missão promover o fortalecimento institucional dos municípios através de apoio técnico e operacional, visando à melhoria da gestão pública local, ao desenvolvimento sustentável e à elevação da qualidade de vida da população, trazendo e acompanhando projetos que atendam de forma plena e exequível as solicitações de munícipes e contribuintes locais competindo-lhe:
I - prestar assistência na elaboração de projetos para captação de recursos, gestão orçamentária e fiscal, além de orientar sobre melhores práticas de transparência e responsabilidade fiscal, dando suporte e apoio irrestrito aos pleitos apresentados.
II - auxiliar os municípios no planejamento urbano e rural sustentável, incluindo gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, mobilidade urbana e habitação.
III - apoiar a implementação de políticas públicas eficazes na saúde e educação, promovendo ações de prevenção, atenção primária à saúde e melhoria da qualidade do ensino, levando até os gestores responsáveis as possibilidades de implantação de ações de solução que atendam o conjunto da sociedade.
IV - trabalhar na estruturação de consórcios municipais e na promoção de parcerias intermunicipais para a solução de problemas comuns e desenvolvimento de projetos conjuntos, ampliando o leque de execuções de melhorias patrocinadas pelo Estado.
V - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas implementadas nos municípios, visando mensurar os impactos, identificar desafios e ajustar estratégias para maximizar os benefícios à população, trazendo dados referenciais que colaborem para o êxito das demandas executadas e à executar.
VI - trabalhar na integração das políticas públicas estaduais com as municipais, assegurando que as ações governamentais sejam complementares e alinhadas às estratégias de desenvolvimento local e regional, numa busca constante de resultados e entregas previstas.
VII - acompanhar o Secretário Adjunto de Relações com os Municípios e representá-lo quando solicitado, na interlocução do Poder Executivo Estadual com os Poderes Executivo e Legislativo municipais, relatando fatos, auxiliando a solução de eventuais problemas e dando respostas mais imediatas para a conclusão dos pleitos e demandas solicitados;
VIII - acompanhar in-loco as ações e projetos do Governo do Estado, indicados pelo nível estratégico, em execução nos municípios, aproximando-os dos projetos Estaduais que atendam a maioria das populações a serem atendidas;
IX - auxiliar o Gabinete do Secretário Adjunto de Relações com os Municípios na elaboração, encaminhamento e acompanhamento das respostas aos requerimentos de informação e às indicações dos municípios, endereçados ao Poder Executivo Estadual, promovendo uma sistemática conjunta que acelere processos, destrave eventuais entraves burocráticos e pré-dispondo-se ao auxílio amplo, geral e irrestrito de suas ações, criando prognósticos que atendam às políticas públicas implementadas pelo poder executivo.
Seção XII
Da Unidade de Gestão Projetos
Art. 31. A Unidade de Gestão de Projetos tem como missão prestar suporte técnico e orientar a gestão de projetos, fomentando inovações e a captação de recursos, visando contribuir com o alcance dos objetivos organizacionais, competindo-lhe:
I - fomentar a captação de recursos por meio de programas e projetos;
II - elaborar programas e projetos em conjunto com as respectivas unidades da Secretaria, visando a implementação e aprimoramento das políticas do governo;
III - orientar, apoiar e monitorar o planejamento, a elaboração, a aprovação, a execução e o desempenho dos programas e projetos, do início ao encerramento;
IV - mediar, orientar e intervir na produção de documentos e informações requeridas pelas fontes financiadoras, fazendo cumprir as obrigações contratuais;
V - aplicar a metodologia de gerenciamento de projetos do Estado e disseminar boas práticas;
VI - identificar e priorizar, em conjunto com a Administração Estratégica, os programas e projetos que integrarão o portfólio, alinhados ao plano estratégico da Secretaria;
VII - reportar o andamento dos projetos para a Administração Estratégica;
VIII - promover a gestão do conhecimento no âmbito dos programas e projetos, retendo, registrando e disseminando o conhecimento e as lições aprendidas;
IX - integrar programas, projetos e pessoas, e otimizar o uso compartilhado de recurso.
Seção XIII
Da Unidade de Comunicação
Art. 32. A Unidade de Comunicação tem como missão realizar a divulgação das ações decorrentes da política de comunicação institucional adotada pela Casa Civil, visando aprimorar o fluxo de informações com seus públicos interno e externo, competindo-lhe:
I - divulgar eventos institucionais que contam a presença de representante da Casa Civil por meio de materiais de comunicação escrita e visual;
II - participar das relações da Casa Civil com órgãos, entidades públicas e privadas, no âmbito da comunicação e veículos de comunicação;
III - realizar a divulgação, no âmbito das atribuições pertinentes à assessoria de comunicação, dos assuntos abordados pelo Chefe da Casa Civil por meio de materiais de comunicação escrita e visual;
IV - elaborar e divulgar releases, notas e comunicados do órgão para serem divulgados pelos veículos de comunicação, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;
V - registrar e arquivar fotografias, gravações e falas de interesse da Casa Civil;
VI - manter o secretário-chefe da Casa Civil informado sobre publicações institucionais envolvendo a Casa Civil;
Seção XIV
Da Unidade de Governança da Vice-governadoria
Art. 33. A Unidade de Governança da Vice-Governadoria tem a missão de assessorar o Gabinete do Vice-Governador no desempenho de suas funções, promovendo uma gestão estratégica de suas ações, alinhamento e acompanhamento de suas atividades, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento das atividades relacionadas ao Gabinete do Vice-Governador;
II - gerenciar e monitorar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete do Governador;
III - acompanhar projetos de interesse do Estado;
IV - levantar informações e produzir relatórios para subsidiar as atividades do Vice-Governador
V - divulgar os resultados do trabalho do Vice-Governador interna e externamente.
Seção XV
Da Comissão de ética
Art. 34. A Comissão de Ética tem como missão propor, disseminar e fazer cumprir os padrões éticos da administração pública no âmbito da informar nome da pasta, esclarecendo dúvidas, bem como gerando ambiente propício para a concretização dos valores do serviço público e da Secretaria informar nome da pasta, competindo-lhe:
I - conhecer e responder consultas de dirigentes e servidores da Casa Civil no que se refere à conduta ética preconizada pelo serviço público;
II - difundir e orientar os servidores da Casa Civil quanto aos princípios da Administração Pública, especialmente aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 112 , de 1º de julho de 2002;
III - dirimir dúvidas quanto a questões de fundo ético,
considerando que a função precípua do Estado é a busca do bem comum;
IV - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta que, em tese, mostre-se em desacordo com as normas éticas validadas no contexto do serviço público Estadual;
V - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, desenvolvimento de ações, o voluntariado e responsabilidade social objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
VI - representar o respectivo órgão ou entidade na Rede de Ética da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;
VIII - pesquisar, identificar e propor aperfeiçoamentos, reforce intensificação das ações voltadas para a promoção da responsabilidade social, naquilo que seja pertinente às suas atribuições;
IX - promover mediação e conciliação como forma de solução e prevenção de conflitos interpessoais na Casa Civil;
X - gerir e disseminar conteúdo ético e moral na Casa Civil.
Seção XVI
Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 35. A Assessoria de Relações Institucionais tem por finalidade prestar suporte estratégico ao Secretário-Chefe da Casa Civil no relacionamento com os cidadãos, representantes da sociedade, instituições públicas e privadas, facilitando a comunicação e o alinhamento institucional, competindo-lhe;
I - organizar e coordenar a recepção e o atendimento inicial das demandas apresentadas pelos representantes da sociedade, instituições públicas e privadas, promovendo a adequada triagem e encaminhamento das questões para os setores competentes;
II - acompanhar e monitorar os desdobramentos das demandas institucionais apresentadas ao Secretário-Chefe da Casa Civil, garantindo celeridade e eficiência no atendimento;
III - representar a Casa Civil em eventos, reuniões e encontros estratégicos, sempre que designado pelo Secretário-Chefe;
IV - desenvolver e manter atualizados registros e relatórios sobre os atendimentos realizados, visando subsidiar a tomada de decisão e o planejamento do Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 36. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe:
I - auxiliar o Secretário e Adjuntos no desempenho das atividades administrativas;
II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete;
V - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado;
VI - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 37. A Unidade de Assessoria Técnica possui a missão de viabilizar e dar fluidez ao cumprimento das atribuições do Secretário de Estado por meio do seu assessoramento direto, competindo-lhe:
I - elaborar ordens de serviços;
II - elaborar relatórios gerenciais, estudos e informações técnicas;
III - receber e despachar processos administrativos internos e externos recebidos pelo gabinete;
IV - verificar a conformidade técnica dos processos administrativos ante os despachos pelo Secretário;
V - analisar oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior;
VI - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências no gabinete.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I
Da Superintendência Administrativa
Art. 38. A Superintendência Administrativa tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos de sua área, assegurando o adequado funcionamento dos serviços e atividades com eficiência e eficácia, competindo-lhe:
I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio, almoxarifado, serviços, arquivo, protocolo, transporte e tecnologia da informação;
II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas de sua competência;
III - definir, avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica;
IV - prestar assessoramento as demais unidades do órgão, quando solicitado, sobre os assuntos de sua competência;
V - avaliar os resultados das metas estabelecidas das suas coordenadorias subordinadas, validando ou propondo mudanças necessárias;
VI - definir iniciativas para atender solicitações, recomendações e apontamentos dos Órgãos de Controle Interno e Externo em matéria administrativa;
VII - propor normas complementares, manuais técnicos de processos e procedimentos padrões para execução das atividades;
VIII - dar apoio aos processos de manutenção e reformas das instalações do Palácio Paiaguás.
Subseção I
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 39. A Coordenadoria de tecnologia da Informação tem como missão propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de suporte técnico, atendimento, infraestrutura e segurança de tecnologia, com enfoque em governança e gestão dos recursos de infraestrutura computacional setorial, promovendo apoio para o alinhamento das atividades de tecnologia da informação à estratégia organizacional, competindo-lhe:
I - implementação da política, diretrizes, normas e padrões do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI;
II - formalização das estratégicas de TI junto a administração do órgão;
III - consolidar, validar, acompanhar e avaliar o Plano Setorial de Tecnologia da Informação - PSTI ou Plano de Tecnologia da Informação;
IV - aplicar e consolidar o planejamento e orçamento de PTA da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
V - elaborar e acompanhar o plano de providência de controle interno no que tange as ações pertinentes às áreas da Coordenadoria Tecnologia da Informação;
VI - avaliar e gerenciar os riscos de TI;
VII - elaborar os Termos de Referência e aquisições TI;
VIII - gerenciar os sistemas informatizados sob gestão da TI;
IX - gerenciar a infraestrutura tecnologia da informação.
X - outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão gestor do SETI;
XI - elaborar e avaliar o relatório de gestão de riscos;
XII - elaborar estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Planos de Trabalho e Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionado a sua área de atuação.
XIII - disponibilizar e monitorar os serviços de correio eletrônico corporativo;
XIV - conceder e cancelar serviços de acesso à rede corporativa da CASA CIVIL;
XV - coordenar as mudanças em ativos e serviços de infraestrutura de TI;
XVI - gerir a execução de contratos inerentes à infraestrutura de TI;
XVII - gerenciar o desempenho e a capacidade de ativos de infraestrutura de TI;
XVIII - prospectar soluções inovadoras de infraestrutura de TI;
XIX - manter a integridade das configurações de ativos de infraestrutura de tecnologia da informação da Secretaria;
XX - coordenar a segurança de tecnologia da informação setorial.
Da Gerência de Atendimento e Suporte Técnico
Art. 40. A Gerência de Atendimento e Suporte Técnico tem como missão realizar o atendimento das solicitações e suporte às demandas de usuários de Tecnologia da Informação, conforme os níveis de serviços acordados, competindo-lhe:
I - prestar serviços de suporte técnico aos usuários, bem como acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços, por meio de uma central de serviços;
II - manter atualizado o inventário do parque de computadores.
III - gerenciar ambiente físico de TI;
IV - gerenciar a segurança setorial de tecnologia da informação;
V - promover a utilização de boas práticas e segurança da informação na implementação de sistemas de informação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 41. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão auxiliar a Secretaria de Estado da Casa Civil a alcançar seus objetivos por meio da promoção de Políticas Públicas e Diretrizes de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:
I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e movimentação de pessoal;
II - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação de pessoal;
III - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento, saúde e segurança no trabalho;
IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal;
V - supervisionar e orientar a execução dos processos de monitoramento de pessoal;
VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal;
VII - aplicar legislação de pessoal;
VIII - avaliar o sistema gestão de pessoas;
IX - acompanhar a auditoria de controle interno e externo.
X - fomentar a cultura de inovação em gestão de pessoas e das novas tecnologias e políticas coordenadas pelo órgão central.
Da Gerência de Provimento, Manutenção e Monitoramento
Art. 42. A Gerência de Provimento, Manutenção e Monitoramento tem como missão planejar a força de trabalho para atender as demandas da área programática e sistêmica, assegurando aos servidores seus direitos de movimentação, licenças e afastamentos, administrar a despesa com pessoal, processar a folha de pagamento, competindo-lhe:
I - contratar temporários;
II - solicitar e acompanhar concurso público;
III - encaminhar informações sobre concurso público e processo seletivo ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - lotar servidores e controlar efetivo exercício;
V - inserir nomeação e exoneração de cargo em comissão e função de confiança no sistema de gestão de pessoas;
VI - recepcionar e integrar pessoal;
VII - abrir ficha funcional para pasta funcional digital e registrar dados de servidores;
VIII - acompanhar, analisar e informar vida funcional;
IX - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;
X - analisar, registrar e acompanhar períodos aquisitivos e usufruto de férias;
XI - analisar, conceder e registrar licença prêmio;
XII - analisar, registrar e acompanhar usufruto de licença prêmio;
XIII - orientar e subsidiar o processo de aposentadoria;
XIV - orientar e instruir processo de abono permanência;
XV - orientar e instruir processo de averbação de tempo de serviço;
XVI - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;
XVII - acompanhar processo administrativo disciplinar;
XVIII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;
XIX - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação/remoção);
XX - instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;
XXI - orientar e instruir processo para enquadramento originário;
XXII - redimensionar e planejar quadro de pessoal;
XXIII - descrever e analisar cargos e funções;
XXIV - instruir processo de desligamento de pessoal;
XXV - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;
XXVI - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;
XXVII - solicitar, analisar, conferir e aprovar as prévias de folha de pagamento;
XXVIII - solicitar o cancelamento de folha de pagamento;
XXIX - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais;
XXX - contratar e gerir estágios supervisionados;
XXXI - planejar e medir indicadores de pagamento de pessoal;
XXXII - controlar acessos no sistema de gestão de pessoas;
XXXIII - registrar faltas não justificadas e justificadas e realizar as respectivas conferências em folha de pagamento;
XXXIV - realizar registros de adicionais trabalhistas e realizar as respectivas conferências em folha de pagamento;
XXXV - acompanhar a execução dos pagamentos de pessoal para cumprimento dos prazos do eSocial e demais impostos existentes e que vier a ser criado.
XXXVI - acompanhar, instruir e registrar o processo de teletrabalho.
XXXVII - atender às demandas legais e prestar informações à Previdência do Estado em razão da solicitação de aposentadoria especial e outras situações que couber;
XXXVIII - gerir o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - WEBPONTO, no âmbito da Casa Civil.
Da Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança
Art. 43. A Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança tem como missão assegurar aos servidores as progressões funcionais e a disseminação do conhecimento das normas de carreira, fornecer informações para subsidiar o monitoramento e a avaliação da gestão de pessoas, oportunizar o desenvolvimento de competências e promover a política de Saúde e Segurança no Trabalho, competindo-lhe:
I - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial;
II - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal;
III - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical;
IV - orientar, instruir e controlar licenças e afastamento de pessoal;
V - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;
VI - planejar e medir indicadores de pessoal;
VII - levantar as necessidades de capacitação;
VIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;
IX - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;
X - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;
XI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;
XII - executar as ações e os programas implementados pela Política de Saúde e Segurança no Trabalho;
XIII - registrar e comunicar os acidentes de trabalho e os agravos à saúde do servidor;
XIV - investigar as condições de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores;
XV - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;
XVI - criar, manter e capacitar a Comissão Local de Segurança no Trabalho - CLST;
XVII - cumprir as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho;
XVIII - promover o acompanhamento psicossocial do servidor conforme critérios estabelecidos no processo de acompanhamento psicossocial;
XIX - socializar conhecimentos do autocuidado acerca da promoção, proteção, recuperação da saúde e prevenção de doenças e diminuição dos riscos ocupacionais, com base em estratégias de Educação Continuada em Saúde;
XX - aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do servidor;
XXI - promover a realização de atividades de conscientização educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
XXII - planejar, programar e implementar anualmente a Semana Interna de Saúde e Segurança em todas as unidades do órgão ou entidade.
Subseção III
Da Coordenadoria de Logística
Art. 44. A Coordenadoria de Logística tem a missão de gerir e prover a prestação de Serviços Gerais, de Apoio administrativo, de Protocolo e Arquivo para execução e desenvolvimento das atividades institucionais, viabilizando a otimização dos recursos públicos, observados os quesitos qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe:
I - orientar e coordenar os processos de serviços gerais;
II - elaborar estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Planos de Trabalho e Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionado a sua área de atuação.
III - orientar e coordenar as Gerências de Protocolo e Arquivo;
IV - orientar e coordenar a manutenção predial da estrutura física da Secretaria;
V - orientar e coordenar a devida instrução dos processos de pagamento de credores de sua área de atuação;
VI - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação.
Da Gerência de Protocolo
Art. 45. A Gerência de Protocolo tem a missão de gerir as atividades e o sistema informatizado de registro, produção e controle do trâmite de documentos, competindo-lhe:
I - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos externos e tramitar às unidades destinatárias;
II - gerir os Sistemas Informatizados de Gestão de Documentos - Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental-SIGADOC e o Sistema de Protocolo Único do Estado de Mato Grosso;
III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo e orientar os usuários dos Sistemas sobre a correta utilização;
IV - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo;
V - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas.
Da Gerência de Arquivo
Art. 46. A Gerência de Arquivo tem como missão gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe:
I - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;
II - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;
III - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente;
IV - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado e Orientativos do SIGADOC;
V - acompanhar e atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;
VI - acompanhar os projetos de digitalização dos documentos físicos;
VII - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido;
VIII - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas.
Da Gerência de Apoio Administrativo
Art. 47. A gerência de Apoio Administrativo tem como missão o monitoramento, acompanhamento e apoio aos serviços de manutenção do Palácio Paiaguás, em âmbito geral, garantindo o seu pleno funcionamento, competindo-lhe:
I - acompanhar a fiscalização contratual inerente a serviços gerais e orientar os fiscais sempre que observada a necessidade;
II - gerir o consumo referente a serviços gerais;
III - levantar e consolidar as informações e demandas, e quando necessário solicitar aquisição referente aos serviços gerais;
IV - responder às solicitações do órgão central de gestão de serviços e demais órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado;
V - realizar a abertura de chamados de serviços gerais, manutenção dos ramais e acompanhar a prestação do atendimento operacional;
VI - manter atualizado o quadro dos locais, dimensões e quantitativo de colaboradores necessários à execução dos serviços de copeiragem, recepção, limpeza e, consolidar as informações para emissão de relatório sempre que solicitado;
VII - realizar o acompanhamento do consumo e as despesas com água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel, realizando o acompanhamento e controle destes serviços, bem como manter banco de dados históricos da Secretaria;
VIII - prover campanhas na Secretaria para racionalização do consumo de tarifas e de despesas com serviços gerais.
IX - promover a realização do inventário anual das matrículas de Água, das unidades consumidoras de Energia Elétrica, e das linhas telefônicas (fixa e móvel), incluindo das suas unidades descentralizadas, se houver, realizando a análise e consolidação das informações levantadas;
X - apoiar a verificação do check-list do processo de pagamento referente aos serviços gerais.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 48. A Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão coordenar os recursos e informações para a execução e desenvolvimento das atividades finalísticas da Casa Civil e suas unidades gestoras, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços de apoio, competindo-lhe:
I - orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente;
II - orientar e coordenar os processos de gestão dos bens imóveis;
III - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação;
IV - elaborar estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Planos de Trabalho e Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionado a sua área de atuação.
Da Gerência de Patrimônio
Art. 49. A Gerência de Patrimônio tem como missão gerir e prover bens permanentes para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe:
I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens móveis permanentes para utilização no órgão e suas unidades desconcentradas e solicitar aquisição;
II - orientar e prestar suporte às comissões instituídas para realizar o recebimento de bens permanentes oriundos de aquisição para o órgão;
III - realizar a incorporação (registro sistematizado, emplaquetamento e alocação) dos bens destinados do órgão/entidade e emissão de Termo de Responsabilidade dos bens móveis permanentes;
IV - realizar o controle e gestão dos bens móveis oriundos de cessão de uso, concessão de uso, comodato e acautelamento;
V - realizar o controle e gestão dos bens móveis permanentes em Transferência Externa Temporária (cedidos ou concedidos a terceiros) mantendo atualizados os registros sistêmicos e vigentes os termos autorizadores;
VI - realizar o reconhecimento, incorporação e gestão dos bens intangíveis do órgão;
VII - promover a destinação de bens móveis permanentes servíveis ou inservíveis nos termos e hipóteses previstos em lei (doação, leilão, desfazimento e demais);
VIII - orientar, capacitar, prestar suporte operacional às unidades desconcentradas quanto aos procedimentos relacionados ao recebimento, emplaquetamento, movimentação interna e disponibilização de bens móveis permanentes, sob sua posse e uso;
IX - realizar a disponibilização dos bens móveis permanentes considerados inservíveis no Sistema de Disponibilização de Bens - SIDBENS do órgão;
X - promover a realização do inventário de bens móveis permanentes e intangíveis, prestando auxílio à comissão e subcomissões instituídas, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros contábeis à área competente;
XI - propor melhorias nos procedimentos relacionados à sua área de atuação.
XII - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos e normatizados pelo órgão central;
XIII - apresentar tempestivamente dados e prestar informações, sempre que solicitado, com o objetivo de atender auditorias, diligências ou consultas para tomadas de decisões;
XIV - manter atualizadas as informações dos imóveis locados e dos registros dos custos mensais de locação;
XV - manter regular e atualizados os registros e cadastros dos imóveis de responsabilidade do órgão;
XVI - promover a realização do inventário de bens imóveis, prestando auxílio à comissão e subcomissões instituídas, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a emissão e atualização dos documentos exigidos em norma, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros contábeis à área competente;
XVII - encaminhar ao órgão central todos os documentos necessários à averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados;
XVIII - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário;
XIX - propor melhorias nos procedimentos relacionados à sua área de atuação.
Da Gerência de Almoxarifado
Art. 50. A Gerência de Almoxarifado tem como missão administrar a armazenagem, bem como desenvolver o controle tempestivo do melhor, mais eficiente e breve fluxo de distribuição e abastecimento contínuo de bens de consumo utilizados para o alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público, por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas, competindo-lhe:
I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo para utilização no órgão/entidade e suas unidades desconcentradas e solicitar aquisição;
II - realizar a previsão e controle de consumo anual de materiais dos setores demandantes do órgão/entidade e suas unidades desconcentradas a fim de prevenir a ruptura e excesso de estoques;
III - realizar o recebimento, os registros de entrada, os procedimentos de armazenamento, distribuição de materiais (saída por requisição), controle e gestão do estoque do órgão;
IV - monitorar os estoques quanto à gestão dos bens de consumo, à disposição e armazenamento dos materiais e à adequação das instalações físicas dos almoxarifados;
V - realizar os procedimentos de entrada (registro no sistema institucionalizado para a gestão patrimonial, emissão de Nota de Lançamento Automático - NLA, alocação) e saída dos materiais de consumo no FIPLAN;
VI - realizar os procedimentos para a destinação de bens de consumo, nas hipóteses previstas em lei;
VII - promover a realização do inventário de estoques (bens móveis de consumo), prestando auxílio à comissão e subcomissões instituídas, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros contábeis à área competente;
VIII - orientar e capacitar os servidores responsáveis pela requisição de bens de consumo quanto a operacionalização do sistema institucionalizado para a gestão patrimonial;
IX - propor melhorias nos procedimentos relacionados à sua área de atuação.
Subseção V
Da Coordenadoria de Transportes
Art. 51. A Coordenadoria de Transportes tem como missão coordenar os processos de gestão de transporte, administrar a logística de deslocamento de pessoas, o uso da frota de veículos, o controle do consumo de combustível, associado aos objetivos institucionais, competindo-lhe:
I - levantar e consolidar as demandas de consumo de combustível e manutenção de frota (Preditiva, Preventiva, Corretiva e Detectiva), do órgão;
II - controlar mensalmente o consumo de combustível dos veículos e da frota;
III - gerir e prover os serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento;
IV - realizar a gestão dos contratos de combustível, manutenção de frota, locação e obrigações acessórias;
V - monitorar as informações do abastecimento de combustível e controlar os custos com a execução e aquisição dos bens de consumo do órgão ou entidade, referentes ao transporte;
VI - manter atualizado o cadastro conforme lei vigente da frota de veículos própria, cedida e terceirizada;
VII - manter atualizado o cadastro conforme lei vigente dos servidores condutores efetivos, comissionados, cedidos e terceirizados do órgão.
Da Gerência de Transportes
Art. 52. A Gerência de Transportes tem como missão gerenciar os procedimentos de gestão do transporte da Casa Civil competindo-lhe:
I - realizar o monitoramento dos prazos de vencimento das taxas estaduais, dos veículos próprios e cedidos do Órgão e de suas unidades, a fim de solicitar o processo de isenção junto aos órgãos competentes;
II - disponibilizar o veículo em condições adequadas de dirigibilidade, garantindo o controle de saída e, em caso de viagem oficial, proceder com a autorização prévia do superior hierárquico, além de realizar o checklist e emitir o termo de autorização.
III - receber, analisar e encaminhar as notificações de infração de trânsito referente a frota do órgão, sendo própria, locada ou em situação equivalente, ao condutor responsável pela infração, mediante processo administrativo;
IV - representar legalmente o Órgão junto aos órgãos autuadores de trânsito, no que se refere às infrações de trânsito dos veículos que compõe a frota do próprio Órgão;
V - disponibilizar mensalmente ao órgão central relatório de liquidações das despesas correntes referentes ao consumo de combustível, manutenção de frota, contratados pelo órgão;
VI - responder às solicitações do órgão central de gestão de transportes e demais órgãos de controle, sempre que solicitado.
Seção II
Da Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios
Art. 53. A Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios tem como missão coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da unidade, administrar diretrizes orçamentárias e de convênios, competindo-lhe:
I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas dos Órgão Centrais dos sistemas orçamentário, convênios, financeiro e contábil;
II - aprovar a programação financeira na sua área de atuação;
III - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa;
IV - propor políticas e práticas de gestão financeira;
V - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;
VI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais;
VII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores;
VIII - auxiliar o Ordenador de Despesa nas situações de renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento;
IX - supervisionar e controlar a execução financeira.
X - analisar os indicadores de resultado da execução orçamentária.
Subseção I
Da Coordenadoria de Orçamento e Convênios
Art. 54. A Coordenadoria de Orçamento e Convênios tem como missão administrar as gestões orçamentária e convênios da Casa Civil, competindo-lhe:
I - participar da elaboração da proposta PTA/LOA;
II - promover a articulação dos processos de elaboração PTA/LOA em conjunto com o NGER;
III - classificar a proposta PTA/LOA das dotações orçamentárias;
IV - apresentar os valores das despesas orçamentárias conforme modelo metodológico definido pelo órgão central de orçamento;
V - disseminar as orientações técnicas e normativas orçamentária;
VI - ajustar e consolidar a proposta do PTA/LOA em conjunto com o NGER.
VII - conferir os valores de receita e despesa orçamentária no Sistema Fiplan, para abertura da execução orçamentária e financeira;
VIII - participar das capacitações ministradas pelo órgão central de orçamento e disseminar as orientações técnicas e normativas;
IX - acompanhar e monitorar e prestar informações sobre a execução orçamentária;
X - analisar os indicadores de resultado da execução orçamentária;
XI - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da alteração orçamentária, antes de incluir o processo no sistema Fiplan;
XII - proceder ajustes orçamentário no sistema Fiplan, conforme orientações normativas;
XIII - solicitar liberação do bloqueio orçamentário;
XIV - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas;
XV - subsidiar com informações a avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação do Relatório de Avaliação Governamental (RAG);
XVI - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual (competência de órgão de controle);
XVII - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa;
XVIII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;
XIX - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade;
XX - emitir Pedido de Empenho - PED e Nota de Empenho.
Subseção II
Da Coordenadoria Financeira e Contábil
Art. 55. A Coordenadoria Financeira e Contábil tem como missão coordenar os processos financeiros e contábeis com transparência e legalidade, garantindo o equilíbrio fiscal e a obtenção de resultados, demonstrando com fidelidade as ações realizadas, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão;
II - elaborar o fluxo de caixa e encaminhar para aprovação;
III - implementar as políticas e práticas de gestão financeira;
IV - mapear os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;
V - coletar e disponibilizar informações sobre os indicadores ao nível estratégico;
VI - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro;
VII - elaborar cenários da situação dos contratos quando houver revisão da programação financeira para menor.
Da Gerência de Finanças
Art. 56. A Gerência de Finanças tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional, cujas competências são:
I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;
II - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;
III - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central;
IV - identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;
V - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;
VI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro.
Da Gerência Contábil
Art. 57. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, cujas competências são:
I - realizar a correta classificação e o registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria, bem como dos atos potenciais, inclusive contratos e convênio;
II - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado;
III - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;
IV - promover o registro contábil do ativo imobilizado e intangíveis, bem como as depreciações, amortizações correspondentes;
V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;
VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em conformidade com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade;
VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial.
VIII - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos;
IX - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária;
X - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central;
XI - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro;
XII - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados.
XIII - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas;
XIV - dar conformidade dos registros e documentos produzidos referentes à prestação de contas de adiantamentos no âmbito da unidade orçamentária;
XV - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais;
XVI - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão.
Seção III
Da Superintendência de Aquisições e Contratos
Art. 58. A Superintendência de Aquisições e Contratos, tem como missão supervisionar, orientar e avaliar as unidades sistêmicas nos processos relacionados a aquisições e contratos, competindo-lhe:
I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;
II - exercer o acompanhamento e controle de indicadores de desempenho dos processos de aquisição, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas;
III - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições;
IV - orientar e supervisionar os processos de aquisições e de gestão de contratos;
V - analisar e indicar ao ordenador de despesa a modalidade licitatória mais adequada;
VI - promover a indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando a expedição e validade dos atos expedidos, bem como a efetividade no desempenho das atribuições;
VII - atribuir trabalhos/atividades aos agentes de contratação (pregoeiros) quando os mesmos não estiverem em realização de pregão ou outra atividade licitatória;
VIII - orientar sobre o processo de execução dos contratos, zelando pela sua regularidade;
IX - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, monitorando a validade dos mesmos;
X - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da Secretaria;
XI - acompanhar os procedimentos de alimentação dos Sistemas de Órgãos de Controle, no tocante aos temas de aquisições e contratos, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências do Tribunal de Contas do Estado;
XII - garantir que seja providenciada a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria;
XIII - garantir a disponibilização de informações e cópias de documentos para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas.
Subseção I
Da Coordenadoria de Aquisições
Art. 59. A Coordenadoria de Aquisições tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras e serviços de engenharia, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe:
I - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;
II - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;
III - recepcionar e dar conformidade aos Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos;
IV - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos;
V - orientar as unidades demandantes para que todos os processos de aquisições sejam integralmente inseridos no sistema corporativo de aquisições e contratos;
VI - zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias;
VII - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria;
VIII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação;
IX - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
X - providenciar as informações e cópias de documentos aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes;
XI - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação.
Da Gerência de Aquisições
Art. 60. A Gerência de Aquisições tem como missão gerenciar e executar o plano de aquisições, possibilitando o provimento de bens, serviços e obras que atendam às necessidades e planos de trabalho institucionais conforme parâmetros legais estabelecidos, competindo-lhe:
I - realizar a análise e avaliação dos processos de aquisição no sistema corporativo de aquisições e contratos.
II - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência;
III - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente;
IV - aderir à ata de registro de preços;
V - encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização;
VI - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;
VII - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços;
VIII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual;
IX - realizar os procedimentos de aquisição por Inexigibilidade ou dispensa de licitação;
X - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso;
XI - notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações;
XII - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais;
XIII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação;
XIV - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais.
Subseção I
Da Coordenadoria de Contratos
Art. 61. A Coordenadoria de Contratos tem como missão proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe:
I - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato;
II - dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato;
III - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; (para órgãos de controle)
IV - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual;
V - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação;
VI - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação;
VII - acompanhar os prazos de vigência dos contratos adotando, as providências pertinentes à manutenção dos instrumentos.
Da Gerência de Contratos
Art. 62. A Gerência de Gestão de Contratos tem como missão proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe:
I - elaborar e formalizar contratos;
II - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial;
III - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações;
IV - controlar a execução física e financeira dos contratos;
V - acompanhamento das prestações de garantias;
VI - elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário;
VII - providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado;
VIII - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado;
IX - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades a contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento;
X - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais;
XI - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhadas pela Unidade de Controle Interno da Secretaria;
XII - consolidar e disponibilizar informações para órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhoria sobre inconformidades identificadas.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Segurança Institucional
Art. 63. A Superintendência de Segurança Institucional tem como missão, assegurar a proteção do Governador do Estado e seus familiares, Vice-Governador do Estado, e, excepcionalmente, Secretários de Estado e demais autoridades, quando expressamente determinado pelo Governador, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração dos Protocolos de Segurança de Proteção a Dignitários;
II - planejar e gerenciar as ações de Proteção de Dignitários;
III - auxiliar os órgãos responsáveis no planejamento dos esquemas de segurança das autoridades;
IV - coordenar e monitorar a execução das ações de Proteção a Dignitários;
V - manter intercâmbio de cooperação mútua com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal.
Subseção I
Da Gerência de Proteção de Dignitários
Art. 64. A Gerência de Proteção de Dignitários tem como missão executar e participar do planejamento e da fiscalização dos serviços de segurança dos dignitários e realizar o atendimento funcional da autoridade protegida, competindo-lhe:
I - promover o gerenciamento das ações de Proteção a Dignitários;
II - executar medidas de segurança de proteção ao Governador e demais autoridades;
III - fiscalizar o cumprimento dos Protocolos de Segurança aprovados pelo Chefe do Gabinete Militar;
IV - avaliar periodicamente e propor alterações nos Protocolos de Segurança;
V - colaborar com os órgãos responsáveis no planejamento e na execução dos esquemas de segurança de autoridades em visita ao Estado;
VI - controlar a segurança das instalações físicas do Palácio e das residências oficiais;
VII - fiscalizar o uso, conservação e manutenção do material, equipamento e armamento distribuído à Superintendência de Segurança Institucional, por meio da Gerência de Transporte e Material Bélico, e sugerir ao Secretário Adjunto do Gabinete Militar aquisições de materiais pertinentes ao serviço, se for o caso.
Subseção II
Da Superintendência de Inteligência e Contrainteligência
Art. 65. A superintendência de Inteligência e contrainteligência tem por missão assessorar diretamente o Chefe do Gabinete Militar, com o subsídio de conhecimentos de Inteligência Governamental de interesse do Governo do Estado, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades de inteligência de interesse governamental;
II - coordenar a elaboração e a execução dos processos e produtos de responsabilidade da Gerência de Inteligência;
III - propor ações de desenvolvimento continuado dos integrantes da Gerência de Inteligência;
IV - padronizar os procedimentos de análise e operações de inteligência, por meio de diretrizes e manuais;
V - orientar diretamente a produção de conhecimentos necessários de inteligência, ou por meio da elaboração do Plano de Inteligência do Gabinete Militar;
VI - definir responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VII - orientar os Gabinetes e seções administrativas no âmbito da Casa Civil sobre as medidas de segurança orgânica para a proteção de ativos coorporativos, e, quando demandados, nos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado;
VIII - ligar-se tecnicamente com as agências de inteligência do Poder Executivo Estadual, com os órgãos de inteligência pertencentes à Comunidade de Inteligência de Mato Grosso - coordenada pela Agência Brasileira de Inteligência, e com os órgãos de inteligência do Sistema Brasileiro de Inteligência, para fins de tramitar, receber e manter o fluxo de conhecimentos de inteligência de interesse do Gabinete Militar e Casa Civil do Estado.
Da Gerência de Inteligência
Art. 66. A Gerência de Inteligência tem como missão assessorar a Superintendência de Inteligência e Contrainteligência com Inteligência Estratégica a consecução de políticas públicas e ações governamentais do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A produção de conhecimentos de Inteligência Governamental dar-se-á pelo desenvolvimento da atividade de análise de inteligência em setor responsável, competindo-lhe:
I - produzir os conhecimentos necessários de inteligência pertinentes aos fatos e situações de imediata ou potencial influência e interesse ao processo decisório governamental;
II - cumprir o Plano de Inteligência do Gabinete Militar;
III - planejar a execução da produção de conhecimento de inteligência, ordenando as etapas do trabalho, estabelecendo o objetivo específicos e aspectos a conhecer, prazos, prioridades e cronologia, e definindo os parâmetros e as técnicas, conforme orientação superior;
IV - executar a reunião e processamento de dados e dos conhecimentos de inteligência, e das demais informações uteis e oportunas a produção dos conhecimentos necessários;
V - manter monitoramento informacional de fatos e situações pertinentes a produção de conhecimentos de inteligência Governamental;
VI - executar as ligações técnicas com os órgãos de inteligência para fins de obter dados e conhecimentos necessários, e atender pedidos de conhecimentos;
VII - elaborar os documentos técnicos de inteligência da Gerência de Inteligência, na forma estabelecida em diretrizes e manuais.
§ 2º As operações de inteligência serão executadas por agentes de inteligência pertencentes a Gerência de Inteligência, competindo-lhes:
I - planejar e executar as Operações de Inteligência observando a doutrina, os fundamentos e técnicas operacionais de Inteligência;
II - realizar a segurança velada do Governador, seu cônjuge e seus parentes em linha reta em primeiro grau, bem como a segurança pessoal do Vice-Governador e, excepcionalmente, do secretariado, autoridades e outras pessoas, quando expressamente determinado pelo Governador;
III - produzir relatório de busca após a coleta e extração de dados e informações.
Da Gerência de Contrainteligência
Art. 67. A Gerência de Contrainteligência possui a missão de assessorar, administrar, coordenar e desenvolver as atividades de Análise de Contra Inteligência e Operações de Contra Inteligência, competindo-lhe:
I - produzir os conhecimentos necessários de inteligência pertinentes à defesa das instituições, às questões com potencial risco de ocorrência de crises ou casos de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
II - promover ações de contra inteligência objetivando a salvaguarda de dados e conhecimentos, bem como os ativos informacionais, no âmbito do Gabinete Militar e do Gabinete do Governador do Estado.
III - desenvolver e empregar medidas de segurança orgânica, de segurança ativa, de análise de risco e de segurança dos assuntos internos no âmbito do Gabinete Militar;
IV - expedir e controlar Carteiras Funcionais das autoridades do poder executivo.
V - auxiliar a Superintendência de Inteligência e Contrainteligência nas providências necessárias para produção e atualização dos Manuais ou Procedimento Operacional Padrão de Inteligência Governamental, de Segurança Orgânica e de Segurança de Autoridades, no âmbito do Gabinete Militar;
VI - informar sobre organizações que podem atentar contra as estruturas estratégicas, instituições, órgãos e autoridades do Estado de Mato Grosso;
VII - orientar a equipe de Apoio Logístico nos processos de aquisição, desenvolvimento, programação e utilização de softwares para encriptação e decriptação das comunicações;
VIII - orientar a equipe de Tecnologia da Informação, nos processos de aquisição, desenvolvimento e utilização de softwares para encriptação e decriptação dos bancos de dados e seus backups, no âmbito do Gabinete Militar;
IX - auxiliar Superintendência de Inteligência e Contrainteligência nos processos de aquisição, programação e utilização de software e hardware para soluções de controle de acesso, detecção de intrusão, alarmes e vídeo monitoramento no âmbito do Gabinete Militar;
X - realizar intercâmbio de conhecimentos com organizações congêneres da esfera federal, estadual, municipal sobre assuntos de contra inteligência e segurança governamental;
XI - fomentar e difundir a cultura de segurança orgânica no âmbito do Palácio Paiaguás;
XII - processar os dados, informações e conhecimentos de contra inteligência produzidos e disponibilizados pelos organismos regulares de Contra Inteligência;
XIII - elaborar, quando solicitado, a análise prévia de indicação de servidores e policiais para cargos de responsabilidade do Gabinete Militar;
XIV - planejar e executar as Operações de Contra inteligência de interesse governamental;
XV - realizar inspeções e procedimentos de varreduras, periódicas inopinadas na sede do governo, na residência do Governador, nos locais onde estiver presente, nos veículos, aeronaves, bem como nos gabinetes dos Secretários de Estado, quando solicitado;
XVI - orientar os servidores sobre procedimentos de segurança orgânica e demais procedimentos para produção, difusão, armazenamento e descarte de informações;
XVII - realizar inspeções inopinadas para avaliação da segurança nas áreas e instalações em que esta for de responsabilidade do Gabinete Militar;
XVIII - realizar a troca de senhas e chaves de criptografia sempre que for registrado o extravio, furto ou roubo de equipamento de comunicação.
Subseção III
Da Superintendência de Administração Militar
Art. 68. A Superintendência de Administração Militar tem como missão coordenar os serviços de pessoal, justiça e disciplina e toda atividade administrativa do Gabinete Militar, competindo-lhe:
I - promover a administração geral do Gabinete Militar;
II - elaborar pareceres administrativos e relatórios técnicos de interesse do Gabinete Militar e do Gabinete do Governador;
III - planejar e supervisionar a execução e a avaliação das ações no âmbito das unidades desta superintendência;
IV - fornecer ao Chefe do Gabinete as informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Superintendência de Administração Militar;
V - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração do Estado.
Do Núcleo de Pessoal, Justiça e Disciplina
Art. 69. A Gerência de Pessoal, Justiça e Disciplina tem como missão executar os serviços de Gestão de Pessoas dos militares, realizar o planejamento operacional estratégico, instruir os procedimentos administrativos militares, competindo-lhe:
I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica, na execução das atividades e na assiduidade;
II - recepcionar e integrar pessoal;
III - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores militares efetivos e comissionados;
IV - acompanhar, analisar e informar a vida funcional;
V - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;
VI - formalizar gozo de férias e licença prêmio;
VII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação);
VIII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;
IX - acompanhar processo administrativo disciplinar;
X - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal;
XI - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical;
XII - cumprir as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da Política de Saúde e Segurança no Trabalho;
XIII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;
XIV - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;
XV - levantar as necessidades de capacitação;
XVI - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;
XVII - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;
XVIII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;
XIX - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;
XX - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.
XXI - realizar controle de assiduidade;
XXII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas.
XXIII - arquivar os documentos no arquivo corrente.
XXIV - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas.
XXV - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos;
XXVI - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo.
Subseção IV
Da Superintendência de Logística
Art. 70. Superintendência de Logística, tem como missão executar as atividades de controle e fiscalização dos materiais bélicos e outros materiais necessários ao serviço dos Agentes de Segurança, que se encontram sob carga do Gabinete Militar, bem como é o responsável pelos transportes aéreo e terrestre das autoridades assistidas, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e controlar as ações de logística.
II - elaborar plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para aquisição de serviços de transporte aéreo e terrestre;
III - realizar o estudo de necessidades de implementação, suplementação ou substituição de novos materiais logísticos (bélicos ou não) necessários aos agentes de proteção. Tal solicitação deverá ser realizado com base em relatórios técnicos e apresentados ao Secretário Adjunto do Gabinete Militar para deliberação.
Da Gerência de Transporte, Patrimônio e Material Bélico
Art. 71. A Gerência de Transporte, Patrimônio e Material Bélico, tem como missão assessorar a Superintendência de Logística no controle e fiscalização dos materiais bélicos e outros materiais, competindo-lhe:
I - gerir e fiscalizar a execução dos contratos e dos serviços referentes ao transporte aéreo e terrestre;
II - gerir o serviço de comunicação operacional do Gabinete Militar;
III - monitorar os gastos referentes aos serviços de transporte;
IV - gerir o uso da frota, bem como de combustível;
V - manter a regularidade documental da frota;
VI - fazer cumprir os programas de voo nas condições da legislação em vigor;
VII - prestar informações técnicas aos usuários, quanto às condições físicas e operacionais dos aeródromos;
VIII - orientar e esclarecer dúvidas aos usuários dos serviços de transporte, sempre que necessário;
IX - desenvolver relatórios periódicos, incluindo registro de aeronaves, dos tripulantes e passageiros;
X - realizar a cautela e descautela dos materiais bélicos (armas, munições, rádios e coletes), bem como o controle e fiscalização junto aos agentes de proteção.
Seção II
Da Superintendência de Atos e Decretos
Art. 72. A Superintendência de Atos e Decretos - SAD, tem como missão acompanhar, controlar e publicar os atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, bem como identificar e corrigir distorções de ordens redacionais, competindo-lhe:
I - solicitar à Procuradoria Geral do Estado, análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;
II - ordenar o trâmite das minutas de projeto de Lei e Decretos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - coordenar o encaminhamento de prazos de ações a projetos de leis submetidos à decisão do Governador;
IV - encaminhar as comunicações do Poder Executivo à Assembleia Legislativa-MT;
V - controlar e arquivar os documentos oficiais referentes aos assuntos de sua competência;
VI - receber, distribuir e acompanhar os Projetos de Leis oriundos da Assembleia Legislativa, submetidos à sanção do Governador;
VII - receber e formatar as minutas de decretos para posterior publicação.
Seção III
Da Superintendência de Cargos Comissionados
Art. 73. A Superintendência de Cargos Comissionados como órgão de execução programática, tem como missão monitorar, analisar, avaliar e controlar os atos de nomeação e exoneração de cargos comissionados, bem como os demais processos de competência do Gabinete do Secretário Adjunto de Ação Governamental, prezando pela qualificação técnica dos servidores, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, competindo-lhe:
I - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;
II - analisar e monitorar as atualizações das Estruturas Organizacionais dos cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos estaduais;
III - estabelecer instruções e procedimentos de serviços no âmbito de sua unidade;
IV - analisar as informações de solicitação de nomeação e exoneração de cargos em comissão e funções de confiança;
V - elaborar, avaliar e conferir os atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão e função de confiança;
VI - padronizar documentos e arquivos para o controle de cargos em comissão e função de confiança;
VII - proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação relacionados aos cargos de comissão e função de confiança.
Subseção I
Da Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados
Art. 74. A Coordenadoria de Acompanhamento de Cargos Comissionados - CACC, como órgão de execução programática, tem como missão acompanhar os atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão e funções de confiança; por meio da atualização dos arquivos, visando à precisão das informações de pessoa comissionada, competindo-lhe:
I - conferir a publicação dos atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão e funções de confiança;
II - realizar lançamentos e consultas dos atos de nomeação e exoneração nos arquivos de controle de cargos em comissão e função de confiança;
III - acompanhar e analisar os lançamentos de informações de cargos em comissão e funções de confiança;
IV - elaborar relatórios gerenciais de cargos em comissão e funções de confiança;
V - propor ações de desenvolvimento continuado, primando pelo desempenho da unidade;
VI - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade.
VII - operacionalização do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
Seção IV
Da Superintendência de Proteção e Defesa Civil
Art. 75. A Superintendência de Proteção e Defesa Civil tem como missão executar as ações de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe:
I - executar a política nacional de proteção e defesa civil no Estado;
II - coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - promover ações preventivas relacionadas à minimização de desastres, adotando a bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d`água;
IV - instituir e coordenar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
V - estimular a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
VI - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
VII - estimular a redução de riscos de desastres;
VIII - supervisionar o mapeamento das áreas de risco;
IX - fomentar a realização de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
X - fomentar o monitoramento de eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
XI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
XII - propor, quando for o caso, a decretação ou homologação de estado de calamidade pública ou situação de emergência;
XIII - fomentar a elaboração de Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil municipais;
XIV - fomentar a instituição de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XV - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XVI - promover a capacitação de pessoas para o desenvolvimento das ações de proteção e Defesa Civil;
XVII - supervisionar o estabelecimento de parcerias interinstitucionais com foco na redução dos riscos de desastres;
XVIII - atuar como comandante de incidente;
XIX - supervisionar as ações de logística humanitária;
XX - supervisionar a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores para ações de proteção e defesa civil;
XXI - elaborar estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Planos de Trabalho e Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionado a sua área de atuação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Prevenção e Preparação
Art. 76. A Coordenadoria de Prevenção, Mitigação e Preparação tem como missão coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que visem à prevenção, mitigação e a preparação para desastres, competindo-lhe:
I - atuar de forma integrada e sinérgica com as demais coordenadorias;
II - atuar como staff geral em um incidente;
III - desenvolver a cultura de prevenção de desastres e da consciência acerca dos riscos de desastre;
IV - desenvolver comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
V - coordenar a alimentação e atualização de sistemas de informações sobre riscos e desastres;
VI - coordenar os sistemas de monitoramento e alertas antecipados;
VII - planejar a oferta de cursos de formação e capacitação continuada;
VIII - fomentar a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em redução de risco de desastres;
IX - promover eventos técnicos e científicos relacionados com a Proteção e Defesa Civil;
X - propor a melhoria continua na legislação de prevenção, mitigação e preparação para desastres.
Da Gerência de Prevenção e Mitigação
Art. 77. A Gerência de Prevenção e Mitigação tem como missão reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres por meio da identificação e mapeamento de riscos, ameaças e vulnerabilidades, incluindo a capacitação da sociedade, competindo-lhe:
I - estruturar e manter atualizado base de informações de áreas de risco, susceptibilidade e vulnerabilidade compatíveis com sistemas nacionais;
II - ofertar cursos de formação e capacitação continuada aos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III - desenvolver pesquisa científica e tecnológica em redução de risco de desastres;
IV - realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, elaborando mapas ou cartas geotécnicas, podendo articular-se com a União, Municípios ou iniciativa privada;
V - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco, em conjunto com a união e municípios;
VI - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
VII - desenvolver cultura de prevenção de desastres destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;
VIII - apoiar os municípios na mobilização e capacitação dos radioamadores para atuação na ocorrência de desastre.
Da Gerência de Preparação
Art. 78. A Gerência de Preparação tem como missão adotar medidas oportunas para assegurar uma resposta efetiva, minimizar os danos e perdas decorrentes dos desastres, monitorar e emitir alertas antecipados, evacuação da população e bens da área ameaçada, competindo-lhe:
I - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
II - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
III - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
IV - criar sistemas de alertas antecipados;
V - divulgar boletins de eventos climatológicos e meteorológicos;
VI - realizar exercícios simulados de reparação para desastres.
Subseção II
Da Coordenadoria de Logística Humanitária
Art. 79. A Coordenadoria de Logística Humanitária tem a missão de conduzir processos de gestão pública, planejar operações logísticas, estabelecer cadeias de suprimentos e mobilizar pessoas com o propósito de aliviar o sofrimento humano em situações de desastres, competindo-lhe:
I - atuar de forma integrada e sinérgica com as demais coordenadorias;
II - coordenar o provimento de moradias temporárias às famílias atingidas por desastres;
III - atuar como staff geral em um incidente;
IV - coordenar a administração sistêmica no âmbito da Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
V - planejar e ofertar cursos de formação e capacitação continuada em gestão pública;
VI - coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição de doações de suprimentos em situações ordinárias, de desastres ou ações humanitárias em apoio aos municípios;
VII - coordenar os meios logísticos disponibilizados ou requisitados para respostas a desastres;
VIII - coordenar os meios logísticos e de suprimentos em situações ordinárias;
IX - estabelecer cadeias de suprimentos em situações ordinárias e de resposta a desastres;
X - planejar a resposta de logística e cadeia de suprimentos ante a riscos de desabastecimento e interrupção de serviços essenciais.
Da Gerência de Logística e Suprimentos
Art. 80. A Gerência de Logística e Suprimentos tem por missão prover os meios logísticos ordinários e em situação de desastres bem como planejar e implementar cadeias de suprimento, competindo-lhe:
I - planejar e definir o estoque mínimo de suprimentos emergenciais à resposta aos desastres;
II - organizar, distribuir e controlar os suprimentos para afetados por desastres;
III - requisitar meios logísticos para resposta a desastres;
IV - controlar a utilização dos meios logísticos de transporte requisitados ou postos à disposição ordinariamente e em situações de desastre;
V - estabelecer e garantir cadeias de suprimentos em situações de desastres;
VI - criar e manter atualizado um banco de dados com informações de recursos mobilizáveis para responder a desastres.
Da Gerência de Mobilização de Pessoas
Art. 81. A Gerência de Mobilização de Pessoas tem como missão mobilizar pessoas e organismos, requisitando e reorientando a distribuição e o consumo de bens e serviços públicos ou privados, competindo-lhe:
I - desenvolver o programa de voluntariado, estimulando a participação de entidades privadas, clubes de serviços, ONGs e associações de classe e comunitárias;
II - capacitar voluntários;
III - mobilizar e desmobilizar voluntários para atuação com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência humanitária e para atuação em desastres;
IV - criar e manter atualizado banco de dados de especialistas em áreas do conhecimento afetas a atuação da Defesa Civil;
V - mobilizar agentes Públicos de Proteção e Defesa Civil para atuação em desastres;
VI - abrigar pessoas atingidas por desastres;
VII - montar e gerenciar abrigos provisórios;
VIII - distribuir suprimentos a pessoas afetadas por desastres;
IX - identificar e cadastrar pessoas e instalações afetadas por desastres.
Subseção III
Da Coordenadoria de Operações
Art. 82. A Coordenadoria de Operações tem como missão planejar e coordenar as ações de resposta e recuperação, assistência às populações afetadas por desastres e reestabelecimento dos serviços essenciais, competindo-lhe:
I - atuar de forma integrada e sinérgica com as demais coordenadorias;
II - atuar como staff geral em um incidente;
III - articular a integração com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
IV - instruir processo para decretação de estado de calamidade pública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;
V - coordenar a análise e emissão de pareceres sobre a conformidade dos processos que objetivam homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
VI - apoiar os municípios na operacionalização dos órgãos municipais de proteção e defesa civil;
VII - apoiar os municípios na operacionalização dos Planos de Contingências;
VIII - dar suporte técnico aos órgãos municipais de proteção e defesa civil em ações de resposta e reconstrução;
IX - planejar as ações de resposta a desastres e recuperação de áreas atingidas por desastres;
X - coordenar a alimentação e atualização de informações em base de dados sobre desastres.
Da Gerência de Resposta
Art. 83. A Gerência de Resposta tem como missão desenvolver ações de socorro e assistência às populações afetadas, durante ou imediatamente após a ocorrência de desastres, competindo-lhe:
I - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
II - apoiar os municípios em vistoria e emissão de relatórios e/ou pareceres técnicos de áreas e estruturas atingidas por desastres;
III - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas equipes de resposta às emergências, propondo melhorias cabíveis;
IV - viabilizar recursos para ações de resposta;
V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos processos que objetivam homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
VI - coordenar às atividades da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores;
VII - coordenar o sistema 199;
VIII - propor a melhoria contínua nas ações de resposta.
Da Gerência de Recuperação
Art. 84. A Gerência de Recuperação tem como missão a reabilitação do cenário do desastre com o objetivo de recuperar definitivamente as condições de normalidade da comunidade afetada, competindo-lhe:
I - apoiar os Municípios na avaliação de danos e prejuízos decorrentes de desastres;
II - viabilizar recursos para ações de recuperação;
III - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos processos que objetivam homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
IV - apoiar os municípios na elaboração de termos de referência, planos de trabalho, projetos, bem como na prestação de contas de transferências de recursos da união para ações de prevenção em áreas de risco e/ou de resposta e recuperação em áreas afetadas por desastres;
V - propor a melhoria continua nas ações de recuperação.
Seção V
Da Superintendência de Cerimonial
Art. 85. A Superintendência de Cerimonial é responsável por garantir o bom andamento e organização dos eventos, seguindo as melhores práticas de cerimônia, competindo-lhe:
I - organizar, programar e supervisionar as visitas de autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras ao Estado;
II - elaborar, atualizar e acompanhar o cadastro de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras que mantenham relação ou correspondência protocolar com o Estado;
III - elaborar, organizar e prestar o devido gerenciamento no planejamento do roteiro, lista de participantes e de convidados, em eventos oficiais;
IV - supervisionar a execução e a informação da ordem geral de precedência nas recepções e solenidades oficiais;
V - executar, informar e orientar as autoridades do Governo sobre as normas do Cerimonial Público;
VI - propor e realizar roteiro cronológico de eventos aprovados pelo Gabinete do Governador para a Capital e Interior do Estado;
VII - distribuir convites, acompanhando o protocolo de recebimento pelas autoridades e demais personalidades.
Seção VI
Da Superintendência de Eventos
Art. 86. A Superintendência de Eventos Institucionais é responsável juntamente com o Gabinete do Secretário Adjunto, pelo planejamento, organização e contato com os fornecedores para preparação e montagem da estrutura física dos eventos, competindo-lhe:
I - organizar, programar e realizar ações de apoio logístico nos eventos do governador e demais autoridades do governo;
II - acompanhar e supervisionar a organização nos eventos do governador no interior do Estado;
III - programar e organizar a participação de autoridades e personalidades participantes de eventos no interior do Estado;
IV - proporcionar suporte junto à tecnologia da informação para o andamento das atividades internas e externas relacionadas com as solenidades do Governo do Estado;
V - requisitar veículos para atender os serviços do cerimonial e eventos e autoridades visitantes;
VI - proporcionar e fiscalizar o suporte logístico necessário para o planejamento, organização e a programação desenvolvida pelo Cerimonial do Governo do Estado.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 87. Constituem atribuições básicas do Secretário-Chefe da Casa Civil conforme Lei Complementar 612 de 28 de janeiro de 2019:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;
IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;
V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;
VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua pasta, conforme previsto na Constituição Estadual ;
XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;
XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 88. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos:
I - auxiliar o Secretário no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas às competências da respectiva Secretaria Adjunta;
II - representar o Secretário em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente;
V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado;
VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário;
VII - propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação;
VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores;
IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados;
X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário;
XI - representar e substituir, quando determinado, o Secretário em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, em eventos, reuniões e outros fóruns de representação.
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 89. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar o Secretário e Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o Plano Estratégico da Secretaria;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade;
III - orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados;
IV - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Adjunto, sobre assuntos de sua competência;
V - prestar informações, elaborar relatórios, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões;
VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência;
VII - desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 90. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;
IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II
Dos Assessores e Assistentes
Art. 91. Os Assessores e Assistentes, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, terão como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeados para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas:
I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa;
II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado;
III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado;
IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas a Legislação de interesse da unidade;
V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeados para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado;
III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 92. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas;
II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;
III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência;
IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
V - orientar as chefias imediatamente vinculadas;
VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade;
VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria;
IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo superintendente.
Seção II
Dos Gerentes
Art. 93. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;
II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;
III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;
IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe;
V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;
VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;
VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;
VIII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestações técnicas e relatórios referentes à área de atuação da unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 94. A carreira dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo é constituída de Analista, Técnico e Apoio Administrativo tendo suas atribuições dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção II
Dos Profissionais da área Meio do Poder Executivo Estadual
Art. 95. A carreira dos profissionais da Área Meio do Poder Executivo é constituída de Analista, Técnico e Apoio Administrativo tendo suas atribuições dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção III
Dos Gestores Governamentais
Art. 96. A carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo e suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 97. Constituem atribuições comuns aos servidores da Casa Civil no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais;
IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;
VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. O horário de trabalho da Casa Civil obedecerá à legislação vigente.
Art. 99. O Secretário e os Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.
Art. 100. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes, preferencialmente, devem ser portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.
Art. 101. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Chefe da Casa Civil a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 102. O Secretário de Chefe da Casa Civil baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento