Decreto nº 1.796/2025
Altera o Decreto nº 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 798, de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 1.199 , de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6º, ofereceu a possibilidade de regularização de suas operações aos contribuintes mato-grossenses que realizaram saídas internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que essa contrapartida é condição para fruição do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);
CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar nº 798 /2024 não é de aplicação irrestrita, ficando submetida às condições mínimas previstas nos §§ 1º e 2º do invocado artigo 6º, bem como à forma e às demais condições que forem definidas no decreto regulamentar, conforme disposto no
§ 3º do referido artigo 6º;
CONSIDERANDO que, dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 798 /2024, nos termos do artigo 6º, inciso I, do
§ 1º, anota-se a obrigação de efetivar o recolhimento da contribuição ao FETHAB, com os consectários de lei, "calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução";
CONSIDERANDO, por conseguinte, que, a teor do mencionado inciso I do
§ 1º do artigo 6º, verifica-se que a legislação aplicável à quantificação da contrapartida a ser cumprida é a vigente quando da efetivação da respectiva prestação;
CONSIDERANDO que o comando não implica afronta ao disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), porquanto, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador, a obrigação tributária consistia na obrigação de recolher o ICMS pelas saídas internas promovidas ao abrigo do diferimento, em face do não atendimento à condição exigida para fruição desse tratamento, qual seja, a falta da prestação da contribuição ao FETHAB, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o inciso II do
§ 1º e o
§ 1º-B do artigo 1º do Decreto nº 1.199 , de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, acrescentando-se, ainda, o
§ 1º-A-1 ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - efetivar, até 30 de junho de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei nº 7.263 /2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;
(...)
§ 1º-A 1 Nas hipóteses em que o recolhimento da contribuição de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo houver sido efetuado até 10 de outubro de 2024, será respeitada, para fins da respectiva quantificação em UPF/MT e da conversão em moeda corrente, a legislação vigente na data do efetivo pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 1º-B A conversão em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a título da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do
§ 1º, em combinação com os §§ 1º-A e 1º-A-1, todos deste artigo, acarreta a aplicação de juros e de multa de mora, exclusivamente, na definição do valor de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no
§ 3º também deste artigo.
(...)."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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