Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.742/2025

Altera o Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.386, de 8 de janeiro 2024, que instituiu o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF.

DECRETO Nº 1.742, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.386 , de 8 de janeiro 2024, que instituiu o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SEAF-PRO-2025/04366, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 7º. do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

VIII - executar programas de fomento no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para a operacionalização do FUNDAAF."

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 12 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

(...)

§ 3º A destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada através de instrumentos celebrados com municípios e consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005."

Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 13 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

(...)

IV - fomento.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. [ ... ]

(...)

IV - veículos utilitários, caminhões, máquinas e equipamentos, quando se tratarem de bens usados ou seminovos."

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 15-A do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Os fomentos serão destinados para as seguintes modalidades:

(...)"

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 17 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

Parágrafo único. As propostas poderão prever contrapartida para a execução dos projetos, conforme critérios e condições estabelecidos no edital."

Art. 7º Fica alterado o

§ 2º do art. 18 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

(...)

§ 2º O prazo de amortização para cada modalidade de operação de crédito será de até 84 (oitenta e quatro) meses, e será definido mediante edital a ser publicado após aprovação do Conselho de Administração."

Art. 8º Ficam alterados o caput e

§ 2º do art. 20 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A cobrança de juros será anual, com a contagem de dias iniciada na data da liberação do crédito até o mesmo dia da primeira liberação no ano subsequente.

(...)

§ 2º O montante correspondente aos juros será apurado sobre o saldo devedor anualmente, devendo ser recolhido juntamente com as parcelas de amortização do valor principal contratado, observando a aplicação do bônus de adimplência prevista no edital.

(...)"

Art. 9º Fica alterado o caput artigo 21 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As parcelas de amortização da dívida serão anuais, cada uma delas no valor do principal contratado dividido pelo número de anos do prazo de amortização, vencendo a primeira no ano subsequente da contratação ou do término do prazo de carência, se for o caso."

Art. 10. Ficam alterados o inciso I e o

§ 1º do art. 22 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (...)

I - o percentual sobre a parcela correspondente aos juros cobrados anualmente para os contratos na modalidade operação de crédito;

(...)

§ 1º O bônus de adimplência deverá ser aplicado sobre a parcela correspondente aos juros cobrados anualmente para os contratos de operação de crédito.

(...)"

Art. 11. Fica alterado o

§ 1º do art. 29 do Decreto nº 876 , de 17 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (...)

§ 1º O valor correspondente aos juros devidos ao FUNDAAF será pago anualmente pelas instituições financeiras juntamente com o valor correspondente à amortização de que trata o art. 21.

(...)"

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Download do documento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 876/2024 de 17/05/2024