Decreto nº 1.739/2025
Revigora e altera o Decreto nº 1.369, de 14 de março de 2025, que "institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências".
DECRETO Nº 1.739, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Revigora e altera o Decreto nº 1.369 , de 14 de março de 2025, que "institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) nº 11.329 , de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020, observadas as alterações trazidas pelos atos adiante arrolados:
I - Convênio ICMS 119, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório nº 22, de 24 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2025;
II - Convênio ICMS 125, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório nº 25, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO que, a teor do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 79/2020, a implementação, continuidade ou revigoramento de programa de recuperação de crédito, ao amparo do referido Ato, é faculdade das unidades federadas nela arroladas, inclusive do Estado de Mato Grosso, ao qual cabe a definição dos percentuais de redução de juros e multas conferidos para a regularização do crédito tributário;
CONSIDERANDO que os percentuais de redução estabelecidos no Convênio ICMS 79/2020 são os limites que podem ser adotados pelo Estado sendo a sua fixação a prerrogativa do Estado, também nos termos do caput da cláusula primeira do aludido Ato, que resguarda a observância das condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual;
CONSIDERANDO, por sua vez, que a aplicação das reduções em decorrência da autorização concedida pelo referido Convênio, não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
CONSIDERANDO ser indissociável do conceito do valor principal a consideração da atualização monetária, rubrica que se restringe a recompor o valor originário em função da desvalorização da moeda decorrente do transcurso temporal, sem qualquer caráter remuneratório;
CONSIDERANDO que, acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado de Mato Grosso, mediante a edição da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023, observado o respectivo artigo 1º, substituiu os índices de correção monetária e/ou atualização monetária e de juros de mora pelos indicadores estabelecidos pela União;
CONSIDERANDO que, avançando nessa trilha, o Poder Executivo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024, adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle da inflação;
CONSIDERANDO, dessa forma, que a redução dos juros de mora não pode implicar desoneração do valor do principal, assim compreendidos o valor originário do tributo e dos mecanismos para afastar os efeitos da corrosão inflacionária;
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário revisar as reduções conferidas aos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo, objeto de negociação, para equalização com o objetivo de mitigar o risco de o montante negociado resultar inferior ao valor originário do tributo acrescido da variação do IPCA;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no
§ 2º do artigo 11 da Lei (estadual) nº 11.329 , de 26 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica revigorado o Decreto nº 1.369 , de 14 de março de 2025, que "institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências", o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o
§ 5º do artigo 1º, bem como incluídos os incisos I e II ao referido parágrafo e acrescentado o
§ 6º ao mencionado artigo, conforme segue:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 5º Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III não se aplicam em qualquer das seguintes hipóteses:
I - aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele;
II - ao sujeito passivo que, mediante ato declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
§ 6º O disposto no inciso II do
§ 5º deste artigo somente se aplica a partir da data da publicação do decreto que determinou a inclusão do referido inciso. "
II - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"Art. 4º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do
§ 2º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado desde a data da publicação do decreto que revigorou o referido Programa até 29 de dezembro de 2025.
(...)."
III - dada nova redação à integra do artigo 6º, nos seguintes termos:
"Art. 6º A partir da data da publicação do decreto que revigorou o Programa REFIS/Extraordinário III, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2º, submetidos ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - quando decorrente do descumprimento da obrigação principal:
a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e de 15% (quinze por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e de 10% (dez por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas e de 5% (cinco por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;
II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias:
a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, para pagamento em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa, para pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. A partir da data de publicação do decreto que revigorou o Programa REFIS/Extraordinário III, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, para pagamento integral e à vista, como alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, respeitado o disposto no
§ 1º do artigo 1º"
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos deste ato com expressa previsão de termo início e/ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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