Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.692/2025

Declara de Interesse público, em caráter temporário, área que será objeto de estudos visando a implantação de unidade de conservação, e, dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.692, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Declara de Interesse público, em caráter temporário, área que será objeto de estudos visando a implantação de unidade de conservação, e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e inciso X do art. 263 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/25700, e;

Considerando que o Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias, para a realização de estudos visando a criação de Unidade de Conservação, conforme estabelece o art. 22-A da Lei Federal nº 9.985 /2000;

Considerando a existência de proposta inicial de Criação do Refúgio Silvestre da Onça-Pintada, apresentada pela Panthera Brasil, com previsão de aporte de recursos para prévia indenização e criação de fundo de gestão para unidade de conservação; que converge com a iniciativa do Governo do Estado de expandir as áreas protegidas com fomento ao ecoturismo e turismo de observação de animais silvestres;

Considerando que os proprietários dos imóveis Fazendas Porto Jofre Velho, São José Velho, Porto Jofre e Guatos 2 e 3, que sofrerão limitação administrativa provisória, assinaram termo manifestando expressa e irretratável anuência para que o Poder Público Estadual, procedesse com a referida limitação administrativa, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de interesse público, no território do Estado de Mato Grosso, para fins de realização de estudos técnicos destinados à identificação da localização, dimensão e limites mais adequados à implantação de Unidade de Conservação, a área total de 45.932,8839 ha, compreendendo os seguintes imóveis situados no município de Poconé: I - Área de 314,6088 ha com perímetro de 16.544,46m, matricula do imóvel nº 4748, Código INCRA/SNCR: 9040580007362, referente a Fazenda Guatos 2; II - Área de 64,1329 ha com perímetro de 3.902,57m e área de 1345,8863 ha com perímetro 8.623,67m, correspondendo respectivamente a Parcela 1 e 2 da matricula do imóvel nº 7965, Código INCRA/SNCR: 9040580007362, referente a Fazenda Guatos 3; III - Área de 2.430,3036 ha com perímetro 23.397,99m e área de 28.677,2947 ha, perímetro de 93.117,01m correspondendo respectivamente a Parcela 1 e 2 da matricula do imóvel nº 10151, Código INCRA/SNCR: 9040580309296, referente Fazenda Porto Jofre; IV - Área de 3.842,7388 ha com perímetro de 35.847,47m, matricula do imóvel nº 3924, Código INCRA/SNCR: 9999547164482, referente a Fazenda São José Velho; V - Área de 9.257,9188 ha com perímetro de 51.396, 09 m, matricula do imóvel nº 18651, Código INCRA/SNCR: 9040580309296, referente a Fazenda Jofre Velho.

Art. 2º Fica estabelecida a restrição de atividade de caça, apanha ou introdução de espécies da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio natural e exploração florestal.

§ 1º Nas áreas já alteradas, em que se desenvolvam agricultura de subsistência, pecuária ou outras atividades econômicas não vedadas neste artigo, fica assegurada a continuidade do uso atual.

§ 2º As atividades referidas no parágrafo anterior não poderão ser ampliadas ou intensificadas pelo prazo de vigência do presente decreto.

Art. 3º A declaração de interesse público das áreas mencionadas neste decreto tem como finalidade viabilizar os investimentos necessários para realização de estudos técnicos e científicos voltados a criação de UC; prévia indenização e constituição de fundo de gestão da futura Unidade de Conservação.

§ 1º As restrições administrativas previstas neste Decreto terão vigência de 4 (quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º As restrições administrativas previstas neste Decreto terão vigência até 15/05/2026; (Redação dada pelo Decreto nº 2007 /2026)

§ 2º Esgotado o prazo de vigência referido no parágrafo anterior, considerar-se-ão extintas as restrições administrativas.

§ 3º A efetiva criação da Unidade de Conservação ficará condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil MAUREN LAZZARETTI Secretária de Estado de Meio Ambiente