Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.641/2025

Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 17 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.641, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000 (DOE da mesma data), que "institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências", em seu artigo 13, remete ao regulamento dispor sobre o local, prazo e forma de pagamento do aludido imposto;

CONSIDERANDO também as disposições dos artigos 19 e 20 da aludida Lei nº 7.301 /2000, os quais devem ser aplicados com os ajustes decorrentes da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a uniformização de tratamentos tributários para padronização e simplificação de procedimentos, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 4º-B, 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D ao artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, além de se alterar o

§ 5º também do artigo 17, conforme segue:

"Art. 17. (...)

(...)

§ 4º-B Desde que efetivado o pagamento da primeira parcela no prazo fixado no artigo 16, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de parcela vencida com os acréscimos legais pertinentes, calculados a partir da data do vencimento da parcela correspondente, mantidas as datas de vencimento das parcelas subsequentes, de acordo com os prazos definidos no

§ 4º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2025)

§ 5º A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 5º A Quando ao final do prazo para cumprimento do acordo de parcelamento, remanescer parcela vencida e não paga, em hipótese não enquadrada no

§ 5º, o parcelamento será denunciado nº 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela.

§ 5º-B Na hipótese de denúncia do parcelamento, nos termos do

§ 5º ou do

§ 5º-A deste artigo, os valores das parcelas não pagas, inclusive as vincendas, serão totalizados, para encaminhamento à inscrição em dívida ativa, considerando-se vencidas em conformidade com o disposto no artigo 16, prazo a partir do qual serão calculados os acréscimos legais incidentes.

§ 5º-C Em caráter excepcional, para fins do disposto nos §§ 4º-B a 5º-B deste artigo, em relação aos parcelamentos do IPVA referente ao exercício de 2025, também deste artigo, será aplicado o que segue:

I - em relação aos acordos de parcelamento não denunciados, em que houver parcela vencida e não paga, aplica-se o disposto nos §§ 4º-B a 5º-B deste artigo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2025)

II - nas hipóteses em que, em função da denúncia do acordo celebrado, houver sido aplicada a antecipação do vencimento das parcelas subsequentes à vencida e o contribuinte tiver efetuado reparcelamento do valor do IPVA/2025, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2025)

a) a denúncia efetuada será cancelada, restabelecendo-se a eficácia do acordo correspondente, respeitadas as respectivas datas de vencimento nos termos do

§ 4º deste artigo;

b) o(s) valor(es) do IPVA/2025 e acréscimos legais pertinentes, efetivamente pagos(s) em decorrência do reparcelamento celebrado, serão deduzidos, na totalidade, do saldo devedor consolidado;

c) o valor do débito resultante da dedução prevista na alínea b deste inciso será dividido pelo número de parcelas remanescentes do parcelamento original;

d) eventual diferença em favor do contribuinte, resultante da dedução prevista na alínea b deste inciso, será mantida para compensação nos termos dos artigos 21-A e 21-B-1.

III - os débitos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ainda não pagos, poderão ser pagos mediante observância do disposto no inciso II deste parágrafo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2025)

§ 5º-D Havendo disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a antecipar a aplicação do disposto nos incisos do

§ 5º-C deste artigo.

(...)."

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas no inciso II do

§ 5º-C do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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