Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.582/2025

Dispõe sobre a extensão do Parque Estadual Tucumã, criado pelo Decreto nº 5.439, de 12 de novembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.150, de 23 de fevereiro de 2005.

DECRETO Nº 1.582, DE 25 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a extensão do Parque Estadual Tucumã, criado pelo Decreto nº 5.439 , de 12 de novembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.150 , de 23 de fevereiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a execução da demarcação georreferenciada da unidade de conservação Parque Estadual Tucumã e o alcance de maior exatidão de sua extensão, que não implicam em aumento ou redução, mas, na correção e atualização de seus limites e confrontações em conformidade com os atos legais de criação;

CONSIDERANDO o Processo nº sEMA-PRO-2024/21417, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a extensão do perímetro do Parque Estadual Tucumã em 80.765,53 ha (oitenta mil, setecentos e sessenta e cinco hectares, trinta e sete ares), conforme mapa constante do anexo único, com os seguintes limites e confrontações:

- Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GL1-V-4988, de coordenadas Nº 027.044,10m e E 675.662,37m; situado na divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Amazonas; deste, segue pela divisa interestadual com azimute de 90º15`02" e 39.938,71 m até o vértice GL1-V-4429, de coordenadas Nº 026.869,36m e E 715.600,70m; situado no limite da ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO RIO ROOSEVELT com a divisa do Estado de Mato Grosso com o Estado do Amazonas; deste, segue confrontando com ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO RIO ROOSEVELT, com os seguintes azimutes e distâncias: 179º59`42" e 18.853,52 m até o vértice GL1-M-4442, de coordenadas Nº 008.015,83m e E 715.602,37m; 89º56`0" e 5.904,68 m até o vértice GL1-M-4181, de coordenadas Nº 008.022,71m e E 721.507,05m; 180º09`40" e 4.705,52 m até o vértice GL1-M-4129, de coordenadas Nº 003.317,21m e E 721.493,82m; deste, segue por uma linha seca com os seguintes azimutes e distâncias: 270º11`10" e 26.510,81 m até o vértice GL1-V-5013, de coordenadas Nº 003.403,32m e E 694.983,15m; Situado no limite da ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO RIO MADEIRINHA; deste, segue confrontando com ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO RIO MADEIRINHA, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º27`55" e 14.583,09 m até o vértice GL1-M-5401, de coordenadas Nº 017.985,93m e E 695.101,59m; situado a margem direita do Rio Madeirinha, à jusante; deste, segue cruza o RIO MADEIRINHA, com azimute de 357º25`24" e distâncias de 116,56 m até o vértice GL1-M-4239, de coordenadas Nº 018.102,37m e E 695.096,35m; situado na margem oposta do RIO MADEIRINHA; deste, segue por diversos azimutes pela margem direita do RIO MADEIRINHA, à jusante por uma distância de 38.423,41 m até o vértice GL1-M-4201, de coordenadas Nº 003.317,55m e E 681.076,46m; margem direita do RIO MADEIRINHA, à jusante; deste, segue por uma linha seca com os seguintes azimutes e distâncias: 270º00`34" e 2.271,02 m até o vértice GL1-M-4212, de coordenadas Nº 003.317,92m e E 678.805,44m; 359º59`24" e 13.996,65 m até o vértice GL1-M-3702, de coordenadas Nº 017.314,57m e E 678.802,97m; 270º04`35" e 3.202,65 m até o vértice GL1-M-4663, de coordenadas Nº 017.318,84m e E 675.600,32m; 0º21`56" e 9.551,58 m até o vértice GL1-M-4103, de coordenadas Nº 026.870,23m e E 675.661,26m; 0º21`56" e 173,87 m até o vértice GL1-V-4988, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 63º00`, fuso - 20, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO