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Decreto nº 1.566/2025

Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a MEDALHA "190 ANOS DA PMMT" e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.566, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a MEDALHA "190 ANOS DA PMMT" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o que consta no Processo PM-PRO-2025/08380, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a MEDALHA "190 ANOS DA PMMT", acompanhada do respectivo diploma, destinada a reconhecer e homenagear personalidades e instituições pelos relevantes serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso:

I - servidores civis e militares das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso;

II - servidores civis e militares das instituições coirmãs integrantes do Sistema de Segurança Pública de outros estados;

III - instituições civis ou militares, cidadãos brasileiros e estrangeiros;

IV - bandeiras de instituições civis ou militares.

Parágrafo único. A medalha será concedida, em tempo de paz, àqueles que tenham prestado serviços notáveis em favor da segurança da sociedade.

Art. 2º A entrega da comenda será realizada anualmente, durante solenidade presidida pelo Comandante-Geral da PMMT, em celebração ao aniversário da Corporação, comemorado em 5 de setembro.

Parágrafo único. A data e o local da cerimônia serão definidos por proposta do Comandante-Geral da PMMT.

Art. 3º A concessão da medalha é de competência exclusiva do Comandante-Geral da PMMT.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a medalha poderá ser concedida por ocasião da passagem do policial militar para a inatividade.

Art. 4º O processo de concessão obedecerá às seguintes etapas:

I - nomeação de comissão composta por três oficiais superiores, presidida pelo Comandante-Geral;

II - análise, pela comissão, dos critérios estabelecidos neste decreto, dos currículos dos indicados e de demais documentos pertinentes;

III - encaminhamento da lista de indicados ao Comandante-Geral para homologação ou veto;

IV - publicação da decisão no Boletim Geral Eletrônico;

V - expedição e registro dos diplomas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

VI - assinatura dos diplomas pelo Comandante-Geral.

Art. 5º Para ser agraciado com a medalha, o candidato deverá:

I - não ter sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;

II - se militar estadual, possuir, no mínimo, comportamento "BOM" e não ter sido punido por faltas atentatórias ao decoro, à moral ou aos bons costumes.

Parágrafo único. Candidatos civis estão dispensados da exigência contida no inciso II deste artigo.

Art. 6º O uso da medalha observará os seguintes critérios:

I - em trajes civis, será usada do lado esquerdo do peito, entre o primeiro e o segundo botão e nos uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de acordo com o previsto no Decreto nº 1.400 , de 18 de outubro de 2012;

II - a barreta será utilizada em uniformes militares, 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo, conforme regulamentos específicos;

III - a roseta ou botão de lapela será usada por civis e por militares em trajes civis na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno;

IV - a miniatura será usada nos trajes civis de rigor (fraque) e gala (smoking), nos uniformes equivalentes previstos no Decreto nº 1.400 , de 18 de outubro de 2012, e nos demais uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento da respectiva Força.

Art. 7º A medalha poderá ser cassada por ato do Comandante-Geral da PMMT, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A perda da medalha ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - prática de ato que invalide os motivos da concessão;

II - conduta atentatória à moralidade ou dignidade social, devidamente apurada;

III - condenação penal definitiva no Brasil ou exterior;

IV - desinteresse manifestado na recepção da comenda, após notificação formal.

§ 2º A cassação será realizada de ofício, mediante publicação no Boletim Geral Eletrônico (BGE).

Art. 8º A organização e a coordenação da solenidade de entrega cabem à Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional da PMMT.

Art. 9º Os integrantes da comissão instituída no art. 4º. serão automaticamente agraciados com a medalha, salvo se já tiverem sido anteriormente contemplados com essa honraria.

Art. 10. Em caso de concessão post mortem, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família, nesta ordem de precedência.

Art. 11. A medalha, sua insígnia e complementos observarão as especificações técnicas descritas em sequência e nos anexos a este Decreto:

I - insígnia da medalha ou venera: com diâmetro de 35 mm e espessura de 4 mm:

a) anverso: possui o formato do selo de 190 anos da Polícia Militar de Mato Grosso, composto pelo brasão da polícia militar ao fundo, logo acima uma coroa de louros. A inscrição "PMMT 190 Anos", na fonte Times New Roman, projetado sobre o contorno geográfico do mapa do estado de mato grosso, tendo abaixo uma faixa com a inscrição "Patrimônio do Povo Mato-Grossense". Todos elementos estão em alto-relevo;

b) reverso: horizontalmente nos campos de 2º terço e em alto-relevo: gravano ao centro o desenho do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso e abaixo deste a marca gráfica vertical da corporação. todos elementos estão em baixo-relevo;

II - cunhagem: em metal dourado fosco e liso, esmaltado;

III - fita: gorgorão de seda achamalotada com 55 mm de comprimento, com 5 listras na seguinte disposição das cores da bandeira da polícia militar de mato grosso: 1ª e 5ª listras azuis (c:100 m:100 y:40 k:50) com 5 mm cada; 2ª e 4ª listras em amarelo-ouro (c:0 m:20 y:100 k:0) com 5 mm, e a 3ª listra em vermelho (c:0 m:100 y:100 k:0) com 15 mm e contendo moldura (passador) em formato similar a barreta, medindo 12 mm x 39 mm;

IV - barreta: com moldura (passador) igual à fita orlada de onda grega dourada com 11 mm de altura e 35 mm de comprimento, atravessada por dois pinos e fecho "pega-ladrão" com elemento/símbolo dourado ao centro conforme modelo constante na imagem acima;

V - roseta: nas cores da fita com 11 mm de diâmetro e comprimento de 3 mm, dividida em seis partes iguais, atravessada por um pino e fecho "pega-ladrão", conforme modelo constante na imagem acima;

VI - suporte: um conjunto formado por um par de pistolas bucaneiros e uma argola (também em metal dourado) que estrangula a fita;

VII - estojo: estojo de veludo na cor azul preta (tamanhos disponíveis no anexo II):

a) a medalha juntamente de seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 17 cm de comprimento por 12 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul-escuro com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor preta com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se as peças quando fechado, sem escoriações, e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo preto no anverso e em papel preto no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha e seus complementos com perfeição e sem folgas.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMMT, que poderá expedir normas complementares.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

CLÁUDIO FERNANDO TINOCO CARNEIRO - Cel PM

Comandante-Geral da Polícia Militar

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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