Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.553/2025

Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

DECRETO Nº 1.553, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Altera o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, com Redação dada pela Lei Complementar nº 204 , de 28 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, com os dispositivos acima citados, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o

§ 1º-A ao artigo 14 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, publicado no DOE de 6 de novembro de 2019, o qual, dentre outras providências, cuida da regulamentação da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019:

"Art. 14. (...)

(...)

§ 1º-A A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do

§ 1º deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em substituição

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 288/2019 de 05/11/2019