Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.496/2025

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.152, de 25 de novembro de 2024, que regulame nta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.

DECRETO Nº 1.496, DE 2 DE JULHO DE 2025.

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que regulame nta a Lei nº 12.631 , de 01 de agosto de 2024, que cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das competências que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo SEDEC-PRO-2025/01277, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação em vigência, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 2º, do art. 3º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 2º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de:

I - decurso do prazo do mandato;

II - renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo;

III - decisão da entidade pela qual foi indicado;

IV - destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por:

a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVEST MT;

b) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas;

c) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis;

d) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;

e) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;

V - condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa;

VI - acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal."

Art. 2º Fica alterado os incisos IV e VI, do art. 6º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

IV - apresentar ao Diretor-Presidente:

(...)

VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT;

(...)"

Art. 3º Fica alterado o

§ 3º, do art. 7º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Diretor-Presidente da INVEST MT.

(...)"

Art. 4º Fica acrescido o

§ 8º, ao art. 7º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 8º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Art. 5º Fica alterado o inciso III, do art. 9º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

III - 1 (um) representante do setor privado.

(...)"

Art. 6º Fica alterado o

§ 3º, do art. 9º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

(...)"

Art. 7º Fica acrescido o

§ 6º ao art. 9º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser entre os titulares nomeados nos incisos I e II;

(...)"

Art. 8º Fica alterado o inciso II, do art. 10 do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

(...)

II - opinar sobre as demonstrações contábeis;

(...)"

Art. 9º Fica alterado o inciso V, do art. 12 do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

(...)

V - permitir a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual."

Art. 10. Fica alterado o inciso VI, do art. 13 do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

(...)

VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar os relatórios de prestações de contas;

(...)"

Art. 11. Fica alterado o

§ 2º, do art. 15 do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

(...)

§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional."

Art. 12. Ficam revogados os §§ 2º e 4º, do art. 9º. do Decreto nº 1.152 , de 25 de novembro de 2024.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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