Decreto nº 1.477/2025
Regulamenta o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, instituído pela Lei Estadual nº 12.521, de 17 de maio de 2024.
DECRETO Nº 1.477, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, instituído pela Lei Estadual nº 12.521 , de 17 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo SECITECI-PRO-2025/00315, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.521 , de 17 de maio de 2024, que institui o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT e dá outras providências, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Estadual de Qualificação denominado - PEQ/MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a ser executado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT, tem como finalidade ampliar a oferta de educação profissional, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, presencial e a distância, e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
III - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
IV - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional;
V - estimular a articulação entre a política de educação profissional e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.
VI - implantar e ampliar a oferta do ensino médio articulado à educação profissional para atender a demanda, fomentando a expansão das matrículas e observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência e da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
VII - garantir cursos de educação profissional presenciais, semipresenciais e à distância, para atender demandas específicas, especialmente das comunidades indígenas, ribeirinhos, assentados, quilombolas e trabalhadores que atuam em setores econômicos sazonais.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - entidades públicas: instituições públicas municipais estaduais ou federais;
II - entidades privadas sem fins lucrativos de natureza educacional: instituições da Sociedade Civil Organizada cuja missão comprovada mediante regimento inclui atividades educativas e/ou com experiência comprovada na oferta de cursos voltados para a qualificação para o trabalho;
III - regime de colaboração: a soma de forças entre os entes públicos de diferentes esferas de governo visando o alcance de objetivos comuns na consecução de interesses públicos, na forma da lei;
IV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
V - termo de fomento: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, incluindo transferência de bens ou recursos financeiros;
VI - convênios: instrumentos que tem por objetivo a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, com órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, Federal, com estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos.
VII - parcerias público-privadas: a união de forças entre órgãos públicos e instituições privadas (institutos e fundações empresariais, associações, cooperativas e congêneres) possibilitando o investimento de recursos privados, com objetivo de suprir à demanda de formação e qualificação profissional de jovens e adultos para melhor atender ao mercado de trabalho;
Art. 3º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - fomento à ampliação de vagas e à expansão da rede estadual de educação profissional;
II - financiamento da educação profissional;
III - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância;
IV - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
V - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência;
VI - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
Art. 4º Para os fins da execução do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional relacionados pela SECITECI/MT, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas;
II - de educação profissional técnica de nível médio constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação e submetido às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 5º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ - SECITECI/MT atenderá prioritariamente:
I - comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, mulheres em situação de risco e em vulnerabilidade, comunidade LGBTQI+, pessoas com deficiência, jovens e adultos em conflito com a lei;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais e estaduais de transferência de renda; e;
IV - estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, será estimulada, preferencialmente, a participação dos agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, apicultores, extrativista e pescadores.
§ 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3º Para cumprir sua efetividade social, será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.
§ 4º Os beneficiários de programas federais e estaduais de transferência de renda e habitacionais, para famílias de baixa renda, somente poderão ser atendidos quando demandados pelas secretarias correspondentes do estado e/ou dos municípios.
Art. 6º O Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e os municípios.
Art. 7º Para fins de execução desde Decreto, a SECITECI/MT poderá celebrar acordos ou congêneres com outras instituições de ensino público ou entidades privadas sem fins lucrativos de natureza educacional.
§ 1º Para garantir o atendimento do programa, a SECITECI/MT poderá ofertar transporte e/ou alimentação aos alunos participantes, com valores a serem definidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.
§ 2º A SECITECI/MT disponibilizará recursos financeiros às instituições de ensino público ou entidades privadas para as despesas decorrentes da oferta dos cursos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, conforme critérios e valores estabelecidos em ato normativo próprio expedido pela SECITECI/MT e com a obrigatoriedade de prestação de contas.
§ 3º A instituição de ensino público ou entidade privada celebrante deverá se responsabilizar pelo programa na localidade definida, recebendo os recursos materiais e financeiros necessários, sem atribuir qualquer obrigação à SECITECI/MT, exceto a certificação dos alunos.
Art. 8º Para realização do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT por convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas com os municípios, instituição de ensino público ou entidades privadas de natureza educacional, o cálculo do montante de recursos repassados será quantificado pelas matrículas em cada curso e sua natureza, sendo convertidas em hora-aula-aluno, com valores e requisitos estabelecidos por instrumento normativo próprio da SECITECI/MT.
CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DE BOLSISTAS
Art. 9º A SECITECI/MT concederá bolsas aos profissionais envolvidos na execução das atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT.
§ 1º A forma de atuação e ingresso dos profissionais envolvidos nas atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, quando ofertado diretamente pela SECITECI/MT dar-se-á por contratação direta, conforme a necessidade e conveniência da Administração, com base nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias para o desenvolvimento das atividades, nas funções de:
I - coordenador-geral, profissional com formação acadêmica em nível superior e com experiência profissional comprovada na área de gestão escolar, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a) coordenação administrativa e gerencial da execução do curso e interlocução com os atores envolvidos;
b) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;
c) solicitar ao ordenador de despesa da Instituição a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais;
d) autorizar e acompanhar os processos de pactuação de vagas da Instituição de Ensino;
e) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação, na perspectiva de que seja assegurado o que estabelece o Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT;
f) gerir a prestação de informações e apoio às Coordenadorias e unidades para fiel execução do programa;
g) observar e fazer cumprir toda a legislação relativa ao Programa de Qualificação Profissional - PEQ/MT;
h) zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - coordenador pedagógico, profissional com formação na área pedagógica e com experiência profissional comprovada na área pedagógica, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
a) coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas, a capacitação e a supervisão dos profissionais envolvidos nos cursos;
b) elaborar o planejamento das ações educacionais e pedagógicas dos cursos;
c) desenvolver estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas nas turmas de alunos;
d) criar e acompanhar ações que proporcionem diferentes vivências visando ao resgate da autoestima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
e) planejar e coordenar reuniões pedagógicas, planejando junto com os demais professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões de conselhos de classe;
f) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
g) acompanhar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
h) analisar e avaliar junto aos professores as causas da evasão e reprovação, propondo ações para superação;
i) propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
III - professor nas unidades remotas, profissional de nível superior, com experiência comprovada para atuação nas áreas a serem desenvolvidas pelos cursos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, cabendo-lhe:
a) planejar as atividades didáticas e ministrar as aulas;
b) seguir as orientações do plano de curso e demais orientações da supervisão e orientação educacional;
c) repassar à equipe pedagógica do programa os dados de frequência e desempenho acadêmico dos alunos mensalmente;
d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos alunos beneficiados pela Bolsa-Formação;
e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os alunos;
f) avaliar o desempenho dos alunos;
g) participar dos encontros da equipe pedagógica do programa;
h) participar das demais atividades necessárias para o bom desempenho do ensino no programa;
i) desenvolver ações para evitar a propagação das evasões de alunos do programa;
j) preencher o registro escolar;
k) executar outras ações do programa, solicitadas pela Coordenação pedagógica da ETE responsável pela oferta e/ou Coordenador regional do programa.
IV - profissional de apoio às atividades acadêmicas e administrativas nas unidades remotas, profissional com, no mínimo, ensino médio completo e com experiência na atividade administrativa escolar, cabendo-lhe:
a) apoiar a gestão acadêmica e administrativa das turmas;
b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;
c) realizar os registros de frequência dos alunos e encaminhar sempre que solicitado à Coordenação Pedagógica e/ou Coordenação do Programa dos Cursos do PEQ/MT;
d) participar dos encontros pedagógicos, promovidos pela SECITECI/MT;
e) realizar a matrícula dos estudantes, a emissão de certificados entre outras atividades administrativas da secretaria;
f) prestar serviço de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência;
g) executar outras atividades solicitadas pela Direção da ETE a que estiver vinculada os cursos e/ou pela Coordenação do Programa PEQ/MT.
§ 2º Excetua-se do
§ 1º a seleção do cargo de Coordenador-Geral, cuja designação caberá ao titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Qualquer ente participante do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT poderá utilizar a seleção de profissionais selecionados para atendimento das demandas acordadas, desde que devidamente autorizadas e mediante comprovação de que a utilização não prejudicará a oferta dos cursos ministrados diretamente pela SECITECI/MT.
Art. 10. Os profissionais que não compõem o quadro de servidores da SECITECI/MT, selecionados para atuarem no Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT serão remunerados na forma de concessão de bolsas, por meio de recebimento pecuniário mediante apresentação de nota fiscal, ou, quando se tratar de servidor estadual, municipal ou federal, por meio de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo).
§ 1º A concessão de bolsas a profissionais que não fazem parte do quadro de servidores da SECITECI/MT selecionados para atuarem docência e apoio administrativo nas Unidades Remotas e/ou para suprir carências das equipes docentes das Escolas Técnicas que ofertarem cursos pelo PEQ/MT, será realizada por meio da celebração de Termo de Concessão de Bolsa, obedecendo a ordem de classificação do processo seletivo realizado com essa finalidade.
§ 2º Não havendo candidatos selecionados no processo seletivo, a concessão da bolsa poderá ser realizada mediante análise curricular, devendo ser observado o perfil profissional definido no edital daquele certame.
§ 3º Quando a oferta de cursos ocorrer mediante parceria com outra instituição de ensino, prevalecerão os critérios de seleção e atribuição das bolsas estabelecidos pela instituição parceira, resguardado o cumprimento das normas estabelecidas pelo programa e pela legislação educacional.
§ 4º Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão participar dos processos seletivos e perceber bolsas pela participação nas atividades do PEQ/MT, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.
Art. 11. O secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com a necessidade, poderá designar servidores lotados nos diversos setores da SECITECI/MT para atuarem como bolsistas do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, nas seguintes funções:
I - coordenador adjunto administrativo, para atuar no Órgão Central na administração do Programa em apoio à Coordenação-Geral;
II - coordenador adjunto pedagógico, para atuar no Órgão Central na articulação do Programa em apoio à Coordenação-Geral;
III - coordenador pedagógico regional, para atuar na coordenação dos Cursos vinculados às Escolas Técnicas no âmbito local ou regional;
IV - supervisor administrativo, para atuar em apoio à administração do Programa no Órgão Central;
V - supervisor jurídico, para atuar em apoio ao Programa no Órgão Central na área de sua competência;
VI - supervisor acadêmico, para atuar em apoio à coordenação Adjunta Pedagógica do Programa no Órgão Central e, à Coordenação Pedagógica Regional e nas Escolas Técnicas;
VII - orientador pedagógico, para atuar na orientação didática dos Cursos ofertados pelo PEQ/MT, em apoio à Supervisão Acadêmica e às Coordenações Pedagógicas;
VIII - apoio administrativo, para atuar no Órgão Central e nas Escolas Técnicas;
IX - professor, para atuar em Cursos fomentados pelo Programa ofertados nos municípios sedes das Escolas de Educação Profissional e Tecnológica da SECITECI/MT ou em outras localidades conforme demanda.
Parágrafo único. A SECITECI, além da categorização das funções descritas neste Decreto e na Lei Estadual nº 12.521 , de 17 de maio de 2024, poderá criar novas funções mediante Instrução Normativa, observando a demanda e a existência de aporte orçamentário e financeiro.
Art. 12. Aos servidores da SECITECI/MT, as bolsas serão atribuídas mediante designação por tempo determinado através de Portaria do Órgão publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Um mesmo servidor não poderá ser designado para mais de uma função no Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT.
§ 2º Não será permitido o pagamento da bolsa do PEQ/MT ao servidor que, concomitantemente, esteja recebendo ou venha receber bolsa ou benefício pecuniário de qualquer outra origem vinculado à dedicação de sua carga horária semanal.
§ 3º O afastamento ou a impossibilidade do bolsista exercer as atividades referentes à Bolsa-Formação implicará no cancelamento da sua bolsa.
§ 4º O não cumprimento das suas atribuições, bem como o término das atividades da Bolsa-Formação no âmbito da SECITECI/MT implicará o desligamento do bolsista do programa, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º A não observância das obrigações definidas por este Decreto, bem como das demais relativas ao cargo, designadas por seus respectivos superiores, implica o desligamento do bolsista do programa, sendo precedido de duas notificações de advertência emitida pela Coordenação Pedagógica local ou pela Coordenação do Programa PEQ-SECITECI/MT, local ou estadual.
§ 6º Os bolsistas estarão sujeitos à avaliação pedagógica e institucional, de modo que o resultado avaliativo constituirá fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades, podendo ser cancelado o termo de concessão da bolsa, caso a produtividade e qualidade não atendam aos critérios estabelecidos em ato normativo complementar expedido pela SECITECI/MT.
Art. 13. Ficam estipulados os seguintes valores por hora para pagamento das Bolsas aos profissionais envolvidos no desenvolvimento das atividades do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT de acordo com as funções:
I - Coordenador-Geral: R$ 100,00 (cem reais);
II - Coordenador Adjunto: R$ 80,00 (oitenta reais);
III - Supervisor: R$ 60,00 (sessenta reais);
IV - Orientador: R$ 60,00 (sessenta reais);
V - Apoio Administrativo e Pedagógico: R$ 30,00 (trinta reais);
VI - Professor:
a) profissional com formação em Nível Médio/Técnico ou equivalente (com comprovação do conhecimento necessário) - R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) profissional graduado - R$ 50,00 (cinquenta reais);
c) profissional graduado com pós-graduação em nível de Especialização na área demandada R$ 60,00 (sessenta reais);
d) profissional graduado com pós-graduação em nível de Mestrado na área demandada - R$ 80,00 (oitenta reais);
e) profissional graduado com pós-graduação em nível de Doutorado na área demandada - R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O exercício das funções listadas nos incisos do caput deste artigo terá carga horária máxima limitada a 20 (vinte) horas semanais por profissional.
§ 2º Os profissionais ocupantes de cargo efetivo ou de função comissionada na administração pública estadual que forem designados para atuação nas funções previstas no caput desse artigo farão jus ao recebimento de 70% (setenta por cento) do valor da bolsa correspondente.
Art. 14. As atividades dos profissionais atuantes no âmbito do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT serão desenvolvidas conforme a seguinte distribuição territorial:
I - A Coordenação-Geral e a Coordenação Adjunta exercerão suas atribuições na sede da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
II - Os Supervisores desenvolverão suas atividades em unidades regionais, preferencialmente instaladas em escolas da SECITECI;
III - Os Orientadores, Apoio Administrativo e Pedagógico exercerão suas funções nos municípios onde os cursos forem ofertados, especialmente naqueles que não possuírem unidades da SECITECI.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I Das Atribuições
Art. 15. O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT é órgão diretivo e colegiado, ao qual cabe cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações da Lei Estadual nº 12.521 , de 17 de maio de 2024, deste Decreto Regulamentar, e dos demais instrumentos normativos pertinentes, inclusive os elaborados e aprovados em suas reuniões deliberativas.
Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT:
I - apoiar a gestão do Programa no âmbito de sua coordenação e execução, bem como na sua articulação com outros órgãos públicos ou privados;
II - apreciar e aprovar atos e instrumentos normativos do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT;
III - discutir e deliberar sobre assuntos administrativos referente ao Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT e das matérias supervenientes não abarcadas por este Decreto;
IV - aprovar ou indicar local de oferta de cursos, modalidade de ensino;
V - acompanhar processos relativos à regulamentação da oferta de cursos por meio do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT junto ao Conselho Estadual de Educação - CEE/MT;
VI - colaborar com a articulação da operacionalização do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT visando a maior abrangência da oferta de qualificação profissional no estado de Mato Grosso;
VII - desenvolver e aprovar instrumentos de avaliação do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT;
VIII - apreciar e deliberar sobre aprovação de relatórios anuais de execução do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT;
IX - decidir sobre assuntos omissos e dirimir dúvidas relativas aos instrumentos normativos do PEQ/MT.
Seção II Dos Membros
Art. 17. O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) Conselheiros Titulares, representantes dos setores administrativo e pedagógico da SECITECI/MT e do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, da seguinte forma:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Secretário Adjunto de Educação Profissional e Superior;
IV - Superintendente de Educação Profissional;
V - Coordenador de Educação Profissional;
VI - Secretário Adjunto de Administração Sistêmica;
VII - Superintendente de Administração Sistêmica.
§ 1º O Secretário de Ciência Tecnologia e Inovação constitui-se membro ex officio do Conselho Deliberativo, podendo exercer direito de fala, de voto, e inclusive a Presidência.
§ 2º O mandato dos conselheiros corresponde ao tempo que permanecer no exercício do cargo mencionado no caput.
§ 3º A sucessão do cargo de Conselheiro será feita automaticamente após o ocupante ser exonerado do referido cargo.
Art. 18. Nenhum membro será remunerado ou receberá qualquer benefício financeiro em razão de sua participação no Conselho Deliberativo.
Art. 19. O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, será presidido pelo Coordenador-Geral do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT.
§ 1º Ocorrendo a vacância do cargo de Coordenador-Geral do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT, o Conselho Deliberativo poderá ser presidido por outro Conselheiro Titular obedecendo a ordem dos cargos prevista no art. 16 desde decreto.
§ 2º Os Conselheiros Titulares quando chamados a ocupar a Presidência não poderão ser substituídos por representantes credenciados.
Seção III Das Reuniões e Deliberações
Art. 20. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.
§ 1º O Conselho Deliberativo poderá elaborar e aprovar calendário de reuniões prevendo mais de uma reunião ordinária anual, se necessário.
§ 2º No caso de convocações emanadas pelo Presidente, os Conselheiros Titulares deverão comparecer impreterivelmente ou, em caso de impedimento, indicar e credenciar um representante do seu setor para substituí-lo com todos os direitos, vedada a substituição para presidir o Conselho.
Art. 21. As reuniões do Conselho Deliberativo, de forma presencial ou virtual, serão realizadas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos Conselheiros Titulares e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, em primeira convocação.
§ 1º Nas decisões do Conselho Deliberativo, o Presidente, além do seu voto pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º Nos casos em que não houver a formação do quórum estabelecido no caput deste artigo, em primeira convocação, o Presidente, se julgar necessário, poderá encaminhar segunda convocação em caráter urgentíssimo com o prazo de uma hora após o horário de início previsto na primeira convocação, decorrido esse prazo, reunir-se-á com quantos conselheiros estiverem presentes.
§ 3º Prevalecendo a ausência do quórum, as decisões somente podem ser aprovadas pela unanimidade dos conselheiros presentes.
Art. 22. As deliberações do Conselho Deliberativo somente terão validade após a homologação pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 23. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas, por e-mail, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da mensagem eletrônica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a importância e urgência do assunto exigir, a convocação poderá ser veiculada por qualquer outro meio de comunicação disponível, com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos, resguardado o direito dos conselheiros de serem comunicados.
Art. 24. No caso de reuniões extraordinárias, o Gabinete do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser formalmente informado com antecedência mínima de 04 (quatro) horas do envio da convocação aos conselheiros sobre o horário e a pauta da reunião.
Art. 25. O Secretário de Ciência Tecnologia e Inovação designará um servidor da SECITECI/MT com a atribuição registrar em livro próprio e guardar todas as atas demais documentos emanados das reuniões e deliberações do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os registros das atas e documentos serão mantidos permanentemente de forma atualizada pelo servidor designado que os disponibilizará aos Conselheiros sempre solicitado.
Art. 26. As despesas com a execução das ações do Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT correrão à conta da SECITECI/MT.
Parágrafo único. A SECITECI/MT poderá, no desenvolvimento do Programa Estadual de Qualificação Profissional - PEQ, utilizar os recursos financeiros advindos da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, especialmente sobre a oferta da educação profissional de forma articulada com a educação básica da rede estadual de ensino de Mato Grosso.
Art. 27. Os recursos financeiros destinados ao Programa Estadual de Qualificação - PEQ/MT serão administrados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, criado pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004.
Art. 28. Os assuntos omissos serão tratados em Instrução Normativa emitida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT, e aprovada pelo Conselho Deliberativo do Programa.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ
Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E DESIGNAÇÃO DE BOLSISTAS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Das Atribuições
Art. 15
Art. 16
Seção II
Dos Membros
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção III
Das Reuniões e Deliberações
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12521/2024 de 17/05/2024