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Decreto nº 1.475/2025

Dispõe sobre a regulamentação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.475, DE 5 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, visa acelerar e desburocratizar o conhecimento, o processamento e o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, e determina, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o.

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar" (STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 - Info 1046);

CONSIDERANDO o Provimento Nº 34, de 25 de novembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que "Dispõe a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCOs pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, regulamenta o seu recebimento pelos magistrados dos Juizados Especiais Criminais e dos demais juízes do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que cumulem tal competência e dá outras providências";

CONSIDERANDO que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCOs pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar se apresenta como medida que evita prejuízos à operacionalidade e eficiência no atendimento de situações de infrações penais de menor potencial ofensivo, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de suas competências, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) o documento oficial que registra sucintamente a ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo, contendo os dados relativos ao fato, ao.

Art. 2º O Policial Militar ou o Bombeiro Militar, no atendimento de ocorrências que envolvam infrações penais de menor potencial ofensivo, poderá lavrar o TCO e encaminhá-lo diretamente ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

§ 1º A lavratura do TCO dar-se-á, preferencialmente, no local da ocorrência.

§ 2º Excepcionalmente, para resguardar direitos ou promover a pacificação do conflito, a lavratura do TCO poderá ser realizada em unidade da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar mais próxima do local dos fatos.

Art. 3º O controle dos registros dos TCOs lavrados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar será realizado por suas respectivas instituições, assegurando-se a integridade e a organização.

Art. 4º Quando necessário, o Policial Militar ou Bombeiro Militar que lavrar o TCO poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes, devendo os respectivos laudos serem encaminhados, tão logo recebidos, ao Juizado Especial Criminal competente.

Parágrafo único. Após a entrega do TCO ao Juizado Especial Criminal, a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar atenderá às requisições de eventuais peças informativas pelo Magistrado ou Ministério Público, excetuadas as hipóteses de diligências complementares de cunho investigativo.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos crimes militares;

II - aos autores de fato que detenham foro por prerrogativa de função;

III - aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV - às ocorrências que envolvam criança ou adolescente, na condição de vítima ou de . V - aos casos de maior complexidade que exijam investigação posterior.

Art. 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo Bombeiros Militar deverão editar normas internas para regulamentar a implementação da lavratura do TCO no âmbito de suas Instituições.

Art. 7º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar deverão promover a capacitação de seus integrantes para a correta lavratura do TCO, em observância aos direitos fundamentais e ao princípio do devido processo legal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários;

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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