Decreto nº 1.467/2025
Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.467, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e
§ 1º, inciso I, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual , artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional nº 103 , de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);
CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) nº 746 , de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO que, de acordo com o
§ 4º, inciso III, do artigo 2º da aludida Lei Complementar nº 746 /2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;
CONSIDERANDO, todavia, que, para a apuração do exercício de 2025, foi exigido a elaboração de Plano de Gestão Municipal de Unidades de Conservação e/ou a adesão, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, para Gestão das Áreas Protegidas, além de participação do Município em Conselhos Gestores dessas áreas, conforme artigo 11, caput e
§ 3º, inciso II, alínea a, da invocada Lei Complementar nº 746 /2022;
CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do ano anterior, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício seguinte, deverá ser acrescentada a exigência, alternativa ou cumulativamente, dentre outras, de ações voltadas para a qualidade física, biológica e de recursos hídricos, e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre unidades de conservação, conforme artigo 11, caput e
§ 3º, inciso III, alínea a, da invocada Lei Complementar nº 746 /2022;
CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
FÁBIO PAULINO GARCIA
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MAUREN LAZZARETTI
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 30.05.2025, Edição Extra 2, p. 1.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO VI
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos deste anexo, quanto à adequada gestão das unidades de conservação e às terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: (cf. art. 11 da LCnº 746 /2022)
I - serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e/ou terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);
II - qualidade física da unidade de conservação;
III - qualidade biológica da unidade de conservação;
IV - qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação;
V - representatividade física da unidade de conservação;
VI - gestão municipal da unidade de conservação:
a) plano de gestão municipal;
b) equipamentos e benfeitorias;
c) pessoal e capacitação;
d) pesquisas nas unidades de conservação;
e) educação ambiental;
f) efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas.
§ 1º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos do
§ 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido Órgão.
§ 2º Os Conselhos das Áreas Protegidas mencionados na alínea f do inciso VI do caput deste artigo compreendem os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município.
CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
Art. 2º Nos termos do inciso VI do artigo 3º das disposições permanentes deste regulamento, o índice do município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e/ou às terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena - cUCTIit, corresponde à relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - lUCTIdesse município e o somatório dos IUCTIde todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior (t-1), apurados pela SEMA, a partir da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1 corresponde ao ano civil imediatamente anterior ao ano t.
Art. 3º Para fins de apuração do IPM/ICMS, no ano t, com base nas informações obtidas no ano imediatamente anterior (t-1), para repasse no ano seguinte ao dessa apuração (t+1), em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 31 de maio do referido ano t.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NA APURAÇÃO DE 2025, COM BASE NO RESULTADO DE 2024, PARA REPASSE EM 2026
(cf. art. 11, caput e
§ 3º, inciso II, alínea a, da LC nº 746 /2022)
Art. 4º No cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, apurado no exercício de 2025, em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse no exercício de 2026, deverão ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:
I - representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;
II - a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação;
III - a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a gestão das Unidades de Conservação estaduais;
IV - a efetiva participação do município i nos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação.
§ 1º Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, em 2025, será utilizada a seguinte fórmula:
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo:
I - UCN i2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2024, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) nº 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) nº 7.279, de 22 de março de 2006;
II - TIN i2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município i, em 31 de dezembro de 2024.
Seção I Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 5º Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i no ano de 2024, UCNt2024, deve ser obtido pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento UC í2024 , calculado nos termos do artigo 6º, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município í, no ano de 2024;
II - os elementos UC máx2024 e UC mín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.
Art. 6º Para os fins do disposto no artigo 5º, o elemento UCi2024 deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento RFTUCN i2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024;
II - o elemento QGUCN i2024 corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024.
Subseção I Representatividade Física Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 7º Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024, RFTUCNt2024, será calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento RFTUC i2024 , calculado nos termos do artigo 8º, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024;
II - os elementos RFTUC max,2024 e RFTUC mín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.
Art. 8º Observado o disposto neste artigo, o RFTUCi2024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o elemento RFUCt2024:
I - corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024;
II - deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.
§ 2º Observado o disposto nos incisos do
§ 3º deste artigo, o RFUCt2024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3º Para os fins do disposto no
§ 2º deste artigo:
I - o elemento ATUC i2024 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município i, no ano de 2024;
II - o elemento AT i2024 corresponde à área total do município i, no ano de 2024;
III - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.
Subseção II Qualidade da Gestão Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 9º Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024, QGUCNt2024, será calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento QGUC i2024 , calculado nos termos do artigo 10, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024;
II - os elementos QGUC max,2024 e QGUC mín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.
Art. 10. Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o QGUC12024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento PEC í2024 corresponde ao indicador referente à participação do município i, no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento TCe í2024 corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizadas no município i, no ano de 2024;
III - o elemento PGm í2024 é o indicador referente à elaboração pelo município i, no ano de 2024, do respectivo Plano de Gestão Municipal.
Subseção III Participação Dos Municípios Nos Conselhos Gestores Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 11. Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o PECi2024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento PECUC í2024 corresponde à efetiva participação do município i, no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento TUC í2024 corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024.
Subseção IV Termo de Cooperação Técnica (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 12. No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou à manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município i, no ano de 2024, TCeí2024, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou 0 (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.
Subseção V Plano de Gestão Municipal (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 13. No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i, no ano de 2024, PGmí2024, será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas.
Seção II Terra Indígena (apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)
Art. 14. Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano de 2024, TINi2024, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento TI 2024 , calculado nos termos do artigo 15, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano de 2024;
II - os elementos TI máx2024 e TI mín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios do Estado, no ano 2024.
Art. 15. O elemento TI 2024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o elemento RFTIt2024 corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.
§ 2º O elemento RFTI i2024 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3º Para os fins do disposto no
§ 2º deste artigo:
I - o elemento ATTI i2024 corresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município i, no ano de 2024;
II - o elemento AT í2024 corresponde à área total do município i, no ano de 2024;
III - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto nº 2.758, de 16 de julho de 2001.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DA APURAÇÃO DE 2026, COM BASE NO EXERCÍCIO ANTERIOR, PARA REPASSE NO EXERCÍCIO SEGUINTE
(cf. art. 11, caput e
§ 3º, inciso III, alínea a, da LC nº 746 /2022)
Art. 16. A partir do exercício de 2026, no cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI, apurado com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverão, ainda, ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:
I - a representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;
II - as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos;
III - a realização de ações de educação ambiental sobre as Áreas Protegidas.
§ 1º Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, no ano t, será utilizada a seguinte fórmula:
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo:
I - UCN it-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro do ano t - 1, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme Decreto (federal) nº 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, nos termos do Decreto (estadual) nº 7.279, de 22 de março de 2006;
II - TIN it-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município i, em 31 de dezembro do ano t - 1.
Seção I Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 17. Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1, UCN ít-1 , deve ser obtido pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento UC it-1 , calculado nos termos do artigo 18, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1;
II - os elementos UC max,t-1 e UC mín,t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 18. Para os fins do disposto no artigo 17, o elemento UC ít-1 deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento RFTUCN ít-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1;
II - o elemento QGUCN ít-1 corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1.
Subseção I Representatividade Física Das Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 19. Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1, RFTUCNít-1, será calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento RFTUC ít-1 , calculado nos termos do artigo 20, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1;
II - os elementos RFTUC máx,t-1 e RFTUC mín,t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 20. Observado o disposto neste artigo, o RFTUC it-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o elemento RFUC ít-1 :
I - corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de t - 1;
II - deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.
§ 2º Observado o disposto nos incisos do
§ 3º deste artigo, o RFUC ít-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3º Para os fins do disposto no
§ 2º deste artigo:
I - o elemento ATUC ít-1 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município i, no ano de t - 1;
II - o elemento AT ít-1 corresponde à área total do município i, no ano t - 1;
III - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.
Subseção II Qualidade da Gestão Das Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 21. Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1, QGUCNít-l, será calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento QGUC ít-1 , calculado nos termos do artigo 22, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1;
II - os elementos QGUC max,t-1 e QGUC mín,t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 22. Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o QGUC it-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento PEC ít-1 corresponde ao indicador referente à participação do município i, no ano t - 1, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento TCe it-1 corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pela Estado de Mato Grosso, localizadas no município i, no ano t - 1;
III - o elemento EPGm ít-1 corresponde ao indicador referente à execução pelo município i, no ano t - 1, do respectivo Plano de Gestão Municipal.
Subseção III Participação Dos Municípios Nos Conselhos Gestores Das Unidades de Conservação (apuração a Partir de 2026, Com Base no Resultado do Exercício Anterior, Para Repasse no Exercício Seguinte)
Art. 23. Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o PECit-1, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento PECUC it-1 corresponde à efetiva participação do município i, no ano t - 1, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;
II - o elemento TUC it-1 corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1.
Subseção IV Termo de Cooperação Técnica (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 24. No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município i, no ano t - 1, TCeít-1, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou 0 (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.
Subseção V Ações Realizadas Pelo Município (apuração a Partir de 2026, Com Base no Resultado do Exercício Anterior, Para Repasse no Exercício Seguinte)
Art. 25. Para fins de cálculo do indicador referente à execução, EPGm it-1 , referido no artigo 22, será utilizada a seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - AQFBHN it-1 é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município i, no ano t - 1;
II - AEAN ít-1 é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município i, no ano t - 1;
III - PM ít-1 é o indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município i, no ano t - 1.
Subseção VI Ações Voltadas Para a Qualidade Física, Biológica e Hídrica (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 26. Observadas as definições constantes deste artigo, o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município í, no ano t - 1, AQFBHNít-1, é calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento AQFBH ít-1 , calculado nos termos do artigo 27, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i, no ano t - 1;
II - os elementos AQFBH max,t-1 e AQFBH mínt-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente às ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas por todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 27. Observado o disposto no artigo 26, o AQFBH it-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento TUCmC ít-i corresponde ao número total de Unidades de Conservação municipais, localizadas no município i, contempladas por ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo referido município no ano t - 1;
II - o elemento TUCm ít-1 corresponde ao total de Unidades de Conservação Municipais, localizadas no município i, no ano t - 1;
III - o elemento NAQFBH ít-1 corresponde ao número de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município i, no ano t - 1.
Subseção VII Ações Voltadas Para a Educação Ambiental (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 28. O indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município i, no ano t - 1, AEAN ít-1 , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento AEA it-1 , calculado nos termos deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município i, no ano t - 1;
II - os elementos AEA máx,t-1 e AEA mín,t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas dentre todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 29. Respeitado o preconizado neste artigo, o elemento AEA it-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento NAEA ít-1 corresponde ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas no município i, no ano t - 1;
II - o elemento TUCm ít-1 corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1.
Subseção VIII Plano de Manejo (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 30. O indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município i, no ano t - 1, PMit-1, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento TPM ít-1 corresponde à quantidade total de planos de manejo elaborados pelo município i, no ano t - 1;
II - o elemento TUCm ít-1 corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município i, no ano t - 1.
Seção II Terra Indígena
(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 31. Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano t - 1, TINít-1, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
I - o elemento TI ít-1 , calculado nos termos do artigo 32, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano t - 1;
II - os elementos TI máx,t-1 e TI mín,t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios deste Estado, no ano t - 1.
Art. 32. O elemento TI it-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o elemento RFTIU-1 corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município i, no ano t - 1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.
§ 2º O elemento RFTI ít-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 3º Para os fins do disposto no
§ 2º deste artigo:
I - o elemento ATTI ít-1 corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i, no ano t - 1;
II - o elemento AT ít-1 corresponde à área total do município i, no ano t - 1;
III - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto nº 2.758, de 16 de julho de 2001."
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Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NA APURAÇÃO DE 2025, COM BASE NO RESULTADO DE 2024, PARA REPASSE EM 2026
Art. 4
Seção I
Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 5
Art. 6
Subseção I
Representatividade Física Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Qualidade da Gestão Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 9
Art. 10
Subseção III
Participação Dos Municípios Nos Conselhos Gestores Das Unidades de Conservação (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 11
Subseção IV
Termo de Cooperação Técnica (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 12
Subseção V
Plano de Gestão Municipal (apuração em 2025, Com Base no Resultado de 2024, Para Repasse em 2026)
Art. 13
Seção II
Terra Indígena (apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DA APURAÇÃO DE 2026, COM BASE NO EXERCÍCIO ANTERIOR, PARA REPASSE NO EXERCÍCIO SEGUINTE
Art. 16
Seção I
Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 17
Art. 18
Subseção I
Representatividade Física Das Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 19
Art. 20
Subseção II
Qualidade da Gestão Das Unidades de Conservação (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 21
Art. 22
Subseção III
Participação Dos Municípios Nos Conselhos Gestores Das Unidades de Conservação (apuração a Partir de 2026, Com Base no Resultado do Exercício Anterior, Para Repasse no Exercício Seguinte)
Art. 23
Subseção IV
Termo de Cooperação Técnica (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 24
Subseção V
Ações Realizadas Pelo Município (apuração a Partir de 2026, Com Base no Resultado do Exercício Anterior, Para Repasse no Exercício Seguinte)
Art. 25
Subseção VI
Ações Voltadas Para a Qualidade Física, Biológica e Hídrica (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 26
Art. 27
Subseção VII
Ações Voltadas Para a Educação Ambiental (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 28
Art. 29
Subseção VIII
Plano de Manejo (apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)
Art. 30
Seção II
Terra Indígena
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1514/2022 de 04/11/2022