Decreto nº 1.454/2025
Institui força tarefa para apuração de possíveis irregularidades cometidas por empresas consignatárias conveniadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a fim de impedir prejuízos financeiros aos servidores públicos e assegurar eventuais ressarcimentos pelas consignatárias, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.454, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Institui força tarefa para apuração de possíveis irregularidades cometidas por empresas consignatárias conveniadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a fim de impedir prejuízos financeiros aos servidores públicos e assegurar eventuais ressarcimentos pelas consignatárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o serviço de fornecimento de crédito constitui-se em relação de consumo passível de ser tutelada por meio de ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal do Brasil e do
§2º do art. 3º. cumulado com o inciso II do art. 4º. da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o órgão responsável por proteger e defender os consumidores é representado pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (PROCON/MT), que se encontra vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC);
CONSIDERANDO as recentes notícias de abrangência nacional que apontam a existência de irregularidades na formalização para o fornecimento de créditos com descontos consignados em folhas de pagamentos geridas por entes da administração pública, podendo estas serem federais, estaduais ou municipais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 14 do Decreto Estadual nº 691 , de 12 de setembro de 2016, é da responsabilidade das consignatárias formalizar a autorização para desconto em folha de pagamento e manter sua guarda, além da obrigação da disponibilização das cópias dos referidos documentos a cada contratante no momento da contratação e, posteriormente, a qualquer tempo, quando solicitado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.590 , de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, estabelece as normas gerais de atendimento, conciliação, fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 no âmbito do PROCON/MT; e
CONSIDERANDO a Instrução Preliminar Sumária SEPLAG-PRO-2024/09671 e demais disposições contidas nos autos do processo CGE-PRO-2025/00531, que tratam de apuração de eventual irregularidade na implantação de consignações na folha de pagamento dos servidores, praticadas por consignatária conveniada, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto instaura força tarefa para apuração de possíveis irregularidades cometidas por empresas consignatárias conveniadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a fim de impedir prejuízos financeiros aos servidores públicos e assegurar eventuais ressarcimentos pelas consignatárias.
Art. 2º A força tarefa será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - PROCON/MT, representado pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
II - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT, representada pela DECON - Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor;
III - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MP/MT;
IV - Controladoria Geral do Estado - CGE;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário para a execução do disposto neste Decreto.
§ 2º A força tarefa será presidida pelo representante do PROCON com o apoio, no âmbito das suas respectivas competências legais, dos demais órgãos e entidades previstas neste artigo.
Art. 3º Caberá ao PROCON estabelecer os procedimentos a serem realizados pela força tarefa de que trata este Decreto, incluindo:
I - a indicação dos documentos a serem apresentados pelos servidores e pelas Consignatárias;
II - a definição dos prazos estipulados para cumprimento das obrigações;
III - as demais ações que se fizerem necessárias para a concretização dos objetivos desta norma.
§ 1º Na definição dos procedimentos, documentos, prazos e demais ações, o PROCON deve observar, além das normas consumeristas, o poder geral de cautela administrativo previsto no art. 61 da Lei Estadual nº 7.692 , de 1º de julho de 2002, as normas previstas no Decreto Estadual nº 691 , de 12 de setembro de 2016, e as previsões constantes nos contratos e convênios firmados entre consignatárias e o Estado de Mato Grosso.
§ 2º A atuação da força tarefa deve ser iniciada pela análise dos processos já existentes e em fase de apuração no âmbito da SEPLAG e da CGE, aos quais se devem dar prioridade de tramitação e conclusão, sem prejuízo da imediata recomendação de medidas acautelatórias administrativas ou judiciais.
§ 3º Verificada a ocorrência de infrações, os agentes e instituições responsáveis ficarão sujeitos às sanções administrativas dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 4º Em caso de identificação de irregularidades ou descumprimento de normas previstas no Decreto Estadual nº 691 , de 12 de setembro de 2016, a SEPLAG deverá ser oficiada, com informações e documentos, para efetivação dos procedimentos cautelares e sancionatórios cabíveis.
Art. 4º A força tarefa prevista neste Decreto fica autorizada a solicitar informações e documentos aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para, dentre outros, o confronto entre os creditamentos de valores em suas contas e os dados declarados pela consignatária, a fim de avaliar e comprovar eventuais irregularidades detectadas.
Art. 5º O PROCON/MT, representado pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, separadamente ou em conjunto com os órgãos e entidades descritos no art. 2º., poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador-Geral do Estado
GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI
Secretária de Estado de Segurança Pública